de 15 de janeiro
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, por proposta da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi aprovado o Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, tradicionalmente designado por Plano Numismático.
Durante o ano de 2019, comemoram-se os 600 anos do Descobrimento das Ilhas da Madeira e do Porto Santo nas primeiras expedições dos navegadores portugueses, marco importante da história de Portugal, dada a descoberta de territórios desabitados, o qual justifica a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).
Em 2019 celebra-se, igualmente, o V Centenário da Primeira Viagem de Circum-Navegação ao globo realizada de 1519 a 1522, comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães, epopeia que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, de 3 de maio de 1998.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo», ocupando todo o campo central, a representação da silhueta das ilhas, onde se destacam as linhas de rumo dos portulanos dos mapas dos séculos xiii e xv. A circundar a imagem as legendas «600 anos do Descobrimento da Madeira e de Porto Santo», «Portugal 2019», «INCM» e a indicação do autor, envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães», encontra-se representada a efígie de Fernão de Magalhães, a circundar o desenho encontram-se inscritas a indicação do autor, e as legendas «Circum Navegação», «2019.Portugal», «INCM», «1519 Fernão.de.Magalhães», a separar estas últimas uma representação estilizada da esfera armilar, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 9 de janeiro de 2019.
ANEXO
(ver documento original)
111973189