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Portaria 13/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de coleção integrada na série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães

Texto do documento

Portaria 13/2019

de 15 de janeiro

As moedas de coleção despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo, por isso, uma forma preferencial de colecionismo. Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de coleção constituem um veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.

No ano em que se comemora o V Centenário da Primeira Viagem de Circum-Navegação ao globo de 1519 até 1522, comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães, feito histórico com projeção a nível mundial, considera-se da maior relevância autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma série de moedas de coleção, alusiva a esta epopeia que se pretende comemorar, através da emissão e comercialização de quatro moedas, à razão de uma por ano, entre 2019 e 2022.

Para esta série foram selecionados os acontecimentos mais importantes ocorridos em cada um dos quatro anos, que durou a viagem.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de coleção integrada na série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães.

2 - A série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães é composta por quatro moedas alusivas aos aspetos mais importantes ocorridos em cada um dos quatro anos, que durou a viagem.

3 - No âmbito desta série são cunhadas à razão de uma por ano e pela ordem indicada, as moedas seguidamente identificadas:

a) «Partida 1519»;

b) «Estreito 1520»;

c) «Mactan 1521»;

d) «Conclusão 1522».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda designada «Partida 1519», apresenta no anverso, ocupando todo o campo central a representação da frota de barcos, que simbolizam o inicio da viagem - a partida, no quadrante inferior esquerdo o valor facial e envolvendo todo o desenho as legendas «2019 Portugal», «Circum Navegação» «1519-1522», no reverso ocupando todo o campo central, o retrato de Fernão de Magalhães, tendo do lado esquerdo a representação de um barco, orlada na parte superior com a legenda «Fernão.de.Magalhães» e na orla inferior, as legendas «INCM», «Partida 1519» e a indicação do autor;

b) A moeda designada «Estreito 1520», apresenta, no anverso ocupando praticamente todo o campo central o mapa da circum-navegação, orlada pelas legendas «2020 Portugal», «Circum Navegação» «1519-1522», no quadrante inferior esquerdo encontra-se o valor facial, no reverso a representação de dois pinguins, uma vez que Fernão de Magalhães foi o primeiro Europeu a ter visto um, e a representação de uma embarcação, orlada em cima pela legenda «Fernão.de.Magalhães», e na parte inferior inscrevem-se as legendas «INCM», «Estreito 1520» e a indicação do autor;

c) A moeda designada «Mactan 1521» apresenta no anverso o retrato de Fernão de Magalhães guerreiro, orlada pelas legendas «2021 Portugal», «Circum Navegação» «1519-1522», no quadrante inferior esquerdo encontra-se o valor facial, no reverso a representação de uma cena da Batalha de Mactan (Cebu nas Filipinas) onde Fernão de Magalhães foi morto, orlada em cima pela legenda «Fernão.de.Magalhães», e na parte inferior as legendas «INCM», «Mactan 1521» e a indicação do autor;

d) A moeda designada «Conclusão 1522», apresenta no anverso, a representação do globo, armilar, símbolo e representação do conhecimento moderno com a legenda «Sphera Mundi» orlada pelas legendas «2022 Portugal», «Circum Navegação» «1519-1522», no reverso a representação da conclusão da viagem com a volta do derradeiro barco, comandado por Juan Sebastián Elcano. Elcano assumiu o comando após a morte de Fernão de Magalhães em 1521 e comandou a nau Victoria, o único navio a retornar a Espanha após dar a volta ao mundo, orlada em cima pela legenda «Fernão.de.Magalhães», e na parte inferior as legendas «INCM», «Conclusão por Elcano», «1522» e a indicação do autor.

2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se refere artigo 1.º é de (euro) 7,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

O limite de emissão de cada uma das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 408 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 8 de janeiro de 2019.

111971244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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