de 15 de julho
O Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre outros, através dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa e que como tal, sejam equiparados a agentes de autoridade administrativa, no que concerne à fiscalização do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os respetivos modelos de veículos, utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, possuam características mínimas obrigatórias, procede-se, através da presente portaria, à fixação dessas mesmas características. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, e no âmbito das competências delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as características mínimas obrigatórias que devem possuir os modelos dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, doravante designadas concessionárias.
Artigo 2.º
Características dos veículos
Os modelos de veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização devem respeitar as seguintes características mínimas obrigatórias:
a) Permitir a sua identificação imediata;
b) Garantir boa visibilidade dos veículos, independentemente da hora do dia ou das condições ambientais e atmosféricas que se verifiquem;
c) Ser constituídos pelos elementos que constam do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Registo
1 - As concessionárias enviam à ANSR a matrícula dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização, para registo em ficheiro informatizado. 2 - O registo a que se refere o número anterior visa organizar e manter atualizada a informação relativa aos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização das referidas concessionárias.
3 - A gestão do ficheiro informatizado é da responsabilidade da ANSR.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 8 de julho de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 5 de julho de 2016.
ANEXO
Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar pintados de cor branca (RAL 9010);
b) Ter o logótipo e a designação da empresa privada concessionária, em material refletor, no capot, na mala, na porta da frente do lado direito e na porta da frente do lado esquerdo em dimensões suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º da presente portaria (Figura 1);
c) Ter o sítio da Internet da concessionária escrito, em material refletor, na mala e no painel das portas de trás ou nas ilhargas direita e esquerda (Figura 1);
d) Possuir um avisador luminoso especial, de cor amarela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria 311-C/2005, de 24 de março, de forma a assinalar devidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo (Fi-gura 1). Os avisadores deverão ser instalados de acordo com o disposto no artigo 6.º e ter as características indicadas no artigo 7.º, ambos da referida portaria.
Veículo REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa