de 7 de dezembro
O Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, que visa conceder apoios às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar no dia 15 de outubro de 2017.
Atenta a sua finalidade, a operacionalização do Programa reveste-se de extrema urgência, pretendendo o Governo instituir mecanismos simplificados e flexíveis para que as obras de construção, reconstrução ou conservação ocorram de forma célere e rigorosa e os apoios possam ser atribuídos rapidamente às famílias, de modo a repor as suas condições de habitação.
Nesta sequência, a presente portaria aprova o regulamento de atribuição dos apoios, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, especificando o modelo de instrução dos pedidos de apoio, os documentos comprovativos das condições de acesso e o procedimento de decisão e de atribuição dos apoios, valorizando a proximidade dos municípios às populações afetadas através da respetiva participação na instrução e gestão dos processos e atribuição de apoios.
A presente portaria institui ainda mecanismos de acompanhamento e auditoria que permitem garantir a execução do Programa com transparência, eficácia, eficiência e rigor. As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e os municípios disponibilizarão nos seus sítios informação detalhada da atribuição dos apoios, bem como dos donativos que receberem.
Assim,
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, e ao abrigo, respetivamente, do n.º 4 do Despacho 9973-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e do n.º 8 do Despacho 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regulamento de atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, adiante designado por Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, os apoios a conceder ao abrigo do Programa destinam-se às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
Artigo 3.º
Finalidades dos apoios
Conforme artigo 4.º do referido decreto-lei, podem ser concedidos apoios para as seguintes finalidades:
a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;
b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;
c) Conservação de habitação;
d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;
e) Apetrechamento de habitação.
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
1 - Conforme o artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios podem ser concretizados em dinheiro e em espécie.
2 - Os apoios em dinheiro são concretizados através de comparticipações que financiam a totalidade dos custos apresentados pelos beneficiários considerados elegíveis pelas entidades competentes.
3 - Os apoios em espécie são concretizados através da realização de obras de construção, reconstrução ou conservação nas habitações sob responsabilidade das entidades públicas competentes ou, no caso da disponibilização de habitação ou de apetrechamento, através da entrega da habitação ou dos bens solicitados, respetivamente.
4 - No caso de aquisição de habitação, o apoio a conceder deve ser acompanhado da transmissão não onerosa para o Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.
5 - Aos apoios referidos nos n.os 2 e 3 são deduzidos os montantes relativos às indemnizações recebidas no âmbito do acionamento dos contratos de seguros, quando existentes.
6 - Tratando-se de habitação arrendada, o apoio a conceder ao arrendatário assume a forma de apetrechamento da habitação.
7 - No processo de atribuição de apoios em espécie, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designada por CCDR, garante a articulação com os municípios e beneficiários com o objetivo de assegurar que as obras de construção, reconstrução ou conservação repõem as condições de habitação preexistentes ao incêndio, tendo em consideração as necessidades do requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Nos termos fixados no n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei, os apoios previstos no Programa são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes, competindo-lhes:
a) A gestão e coordenação global da atribuição dos apoios;
b) A definição dos procedimentos de atribuição e gestão dos apoios;
c) A gestão das disponibilidades financeiras;
d) A celebração de protocolos com os municípios para a atribuição dos apoios até 25.000 euros.
2 - A atribuição e gestão dos apoios em dinheiro até 25.000 euros é da competência dos municípios, nos termos a definir no protocolo de colaboração referido no n.º 3 do referido artigo 7.º
3 - Os protocolos referidos no número anterior podem, excecionalmente, abranger outras situações implementadas ou a implementar sob a responsabilidade dos municípios que especificamente venham a ser reconhecidas pelas CCDR como de intervenção urgente.
4 - Nas restantes situações, a instrução e a atribuição dos apoios é da competência das CCDR.
5 - O protocolo referido nos números anteriores deve estabelecer, de entre outras matérias:
a) O âmbito da colaboração entre a CCDR e o município;
b) A identificação das necessidades de alojamento permanente decorrente dos incêndios em causa;
c) Os procedimentos para a instrução, apreciação e atribuição dos apoios, incluindo a organização dos processos administrativos;
d) O modelo de articulação com a CCDR respetiva para a aprovação dos apoios e os pagamentos aos beneficiários;
e) Os procedimentos para o acompanhamento e verificação do cumprimento da execução dos apoios, assim como da regularidade da sua concessão;
f) A prestação de informação mensal acerca dos apoios concedidos.
Artigo 6.º
Modalidades de apoio segundo dimensão de intervenções
1 - Conforme o n.º 3 do artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios até 25.000 euros assumem a modalidade de apoio em dinheiro.
2 - Podem constituir exceção ao disposto no número anterior as obras de reconstrução ou de construção que excecionalmente justifiquem a concessão do apoio em espécie, mediante devida fundamentação dos municípios, aceite pelas CCDR.
3 - Os apoios ao apetrechamento das habitações são, em regra, concedidos em dinheiro, exceto quando exista disponibilidade em espécie, designadamente quando existam bens com origem em donativos.
4 - Conforme o n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios de valor superior a 25.000 euros são atribuídos em espécie, cabendo às CCDR, em articulação com os municípios, a responsabilidade pela realização das obras de construção, reconstrução ou conservação das habitações, nos termos constantes do protocolo de colaboração.
5 - A CCDR assume a responsabilidade pela realização da obra, atuando em representação dos beneficiários, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do referido decreto-lei, cumprindo as obrigações legais em matéria de procedimentos de contratação pública, incluindo a adjudicação e execução dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada de obras públicas.
6 - A entidade competente pode promover a construção, reconstrução ou conservação de um conjunto de habitações através da realização de empreitadas agrupadas por territórios, com o objetivo de melhorar a eficácia e o custo das intervenções no âmbito do Programa.
7 - Constituem exceções ao disposto no n.º 4:
a) As operações que envolvam a aquisição de nova habitação, que são operacionalizadas através da atribuição de apoio em dinheiro;
b) A opção do requerente pelo apoio em dinheiro, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade e de acesso
1 - São condições de acesso aos apoios o enquadramento do pedido nos objetivos, condições e tipologias de intervenção estabelecidos no referido decreto-lei, designadamente:
a) As condições enunciadas no artigo 4.º deste decreto-lei, quanto aos tipos de apoio;
b) Os valores de referência a respeitar como limites fixados no artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
c) Despesas elegíveis indicadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei.
2 - De forma a assegurar eficiência na resposta e um uso adequado dos recursos disponíveis, as entidades competentes podem fixar um limite máximo de apoio por habitação, em função da dimensão do agregado familiar.
3 - O beneficiário deve ainda comprovar a propriedade ou a compropriedade, incluindo as heranças indivisas, e o uso permanente da habitação objeto do pedido ou o usufruto do imóvel que constitui a sua habitação permanente.
4 - O uso do imóvel para habitação permanente é comprovado pela apresentação de documento com indicação do domicílio fiscal à data do incêndio ou pela apresentação de faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto e setembro de 2017 que apresentem consumos indiciadores do seu uso habitacional regular.
Artigo 8.º
Informação a entregar
1 - Os pedidos de apoio formalizam-se mediante a apresentação de um formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
2 - O formulário referido no número anterior, a definir pelas CCDR, deve ser publicitado nos sítios destas entidades e remetido às câmaras municipais dos concelhos afetados, que os devem disponibilizar aos interessados.
3 - Ao formulário referido no n.º 1, a entregar na câmara municipal da área de residência, o requerente deve juntar os documentos referidos no anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - Quando estiverem em causa apoios para apetrechamento das habitações, ao formulário referido no n.º 1 deve ser adicionada a identificação do mobiliário e eletrodomésticos necessários, tendo por referência a lista que consta do anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Atribuição dos apoios em dinheiro
1 - Os apoios em dinheiro são pagos diretamente aos beneficiários, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei.
2 - Os apoios em dinheiro são pagos após a entrega e validação dos documentos de despesa ou, no caso de adiantamento, da entrega do orçamento ou fatura, devendo neste último caso comprovar-se o início da obra no prazo de 30 dias contados a partir da entrega do orçamento ou da fatura.
3 - No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os orçamentos e ou as faturas e ou os recibos devem ser acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
4 - Os apoios em dinheiro são pagos através de transferência para a conta bancária indicada para o efeito, constituindo prova do pagamento efetuado o extrato de que conste aquele movimento.
5 - A CCDR assegura o pagamento diretamente aos beneficiários ou indiretamente através de transferência para os municípios para que estes possam pagar aos beneficiários, nos termos acordados em protocolo.
6 - No caso de pagamentos efetuados mediante a apresentação de faturas, os beneficiários devem apresentar os documentos de quitação no prazo de um mês a contar da data do pagamento.
Artigo 10.º
Atribuição dos apoios em espécie
1 - Os apoios em espécie traduzidos em nova habitação ou em habitação reconstruída ou com obras de conservação efetuadas são entregues pela CCDR ao beneficiário após esta assinar o auto de receção provisória da obra, na qualidade de dono da obra, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - O beneficiário procede à assinatura de declaração comprovativa de receção da obra, passando a poder exigir a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos para o dono da obra, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro.
3 - O apoio em espécie para o apetrechamento das habitações traduz-se na entrega ao beneficiário pela CCDR dos vários bens solicitados, devendo o beneficiário proceder à assinatura de declaração comprovativa da receção dos bens.
4 - Aos apoios em espécie atribuídos pelos municípios aplicam-se, com as necessárias adaptações, os números anteriores deste artigo.
Artigo 11.º
Demolições
Os municípios podem promover a demolição de habitações às quais faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reconstrução seja técnica ou economicamente inviável, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Acompanhamento das entidades competentes
1 - As entidades competentes ficam obrigadas a organizar processos administrativos dos apoios concedidos onde constem os documentos comprovativos da respetiva execução.
2 - Devem constar obrigatoriamente do processo todos os elementos que integram os procedimentos de atribuição dos apoios.
3 - Os processos são estruturados por apoio a atribuir, devendo incluir, com as necessárias adaptações, os seguintes documentos:
a) Procedimento de acesso ao apoio pelo requerente, incluindo todos os documentos comprovativos entregues;
b) Decisão de atribuição do apoio;
c) Documentos comprovativos da entrega e execução dos apoios;
d) Outras informações relevantes, decorrentes do acompanhamento das operações resultantes dos apoios prestados.
4 - Os processos devem estar sempre atualizados e disponíveis para consulta nas entidades competentes durante cinco anos.
5 - A CCDR apresenta um relatório mensal de acompanhamento da implementação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas e promove as iniciativas adequadas de controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e artigo 17.º do referido decreto-lei.
6 - Conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, as CCDR elaboram um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.
Artigo 13.º
Donativos
1 - Para a prossecução dos objetivos do Programa, as CCDR podem receber donativos de entidades públicas ou privadas, designadamente em dinheiro e em espécie sob a forma de cedência ou doação de equipamentos ou materiais para incorporar nas obras ou apetrechar as habitações.
2 - Os donativos devem ser integrados no orçamento e contabilidade das CCDR de modo a apurar o valor das receitas obtidas bem como as aplicações efetuadas e o saldo existente em cada momento, identificando os respetivos doadores, beneficiários e o detalhe das tipologias das aplicações.
3 - A informação referida no número anterior é objeto de divulgação pública adequada, devendo garantir-se o acesso público a essa informação.
Artigo 14.º
Publicitação dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa são publicitados no sítio das CCDR e nas demais condições legalmente estabelecidas para a publicitação obrigatória dos benefícios públicos.
Artigo 15.º
Disposições finais
O apoio para realização de obras abrange as áreas afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos habitacionais correspondentes à garagem, arrecadação, cozinha e casa de banho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.
Em 5 de dezembro de 2017.
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Documentos a entregar para obtenção de apoio
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
110977991