de 30 de junho
Sumário: Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas.
A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 (adiante LOE), determina, no artigo 425.º, a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, que procedeu à identificação dos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões da Costa da Prata, Grande Porto e Norte Litoral, sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem. Por sua vez, o artigo 426.º da LOE determina a alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, que procedeu à identificação das isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem por referência nos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das Concessões do Algarve, da Infraestruturas de Portugal, S. A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, ambas com efeitos a 1 de julho de 2021.
A presente portaria procede à regulamentação do novo regime de desconto aprovado pelos artigos 425.º e 426.º da LOE, a aplicar: i) aos lanços e sublanços identificados no anexo i do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho; ii) aos lanços e sublanços identificados no Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro. Por outro lado, regulamenta ainda o regime de descontos a aplicar ao lanço da autoestrada A 4 Túnel do Marão e aos lanços e sublanços que integram o objeto da subconcessão da autoestrada transmontana e da subconcessão do Pinhal Interior, anteriormente abrangidos pela Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro. Procede-se, ainda, à definição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público, por forma a manter os benefícios atualmente em vigor.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 425.º e 426.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece:
a) O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 425.º da LOE, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, e identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 426.º da LOE, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, A 23 - Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro, e identificados no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos.
3 - A presente portaria fixa ainda o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.
Artigo 2.º
Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos termos dos artigos 425.º e 426.º da LOE
Nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e identificados nos anexos i e ii à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha)
As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticadas nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), e identificados no anexo iii à presente Portaria, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime de descontos do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1
1 - O regime de descontos das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, identificados no anexo iii à presente Portaria, observará o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos primeiros sete dias de circulação, em cada autoestrada e em cada mês civil, seguidos ou interpolados: o valor da taxa de portagem é o vigente a cada momento;
b) A partir do 8.º dia, inclusive, de circulação em cada autoestrada e até ao final do mês civil respetivo: 25 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento, desde que tenha efetuado no mínimo uma viagem em cada dia do período definido na alínea anterior.
2 - Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), e identificados no anexo iii à presente portaria, as taxas de portagem fixadas na presente portaria em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 3.º
3 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
5 - No caso dos veículos da classe 2 afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, os descontos previstos no n.º 1 não acumulam com os benefícios referidos no artigo 5.º da presente portaria, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, seja através de um pedido de habilitação conforme previsto no n.º 7 do artigo 5.º, junto das Entidades de Cobrança de Portagens (ECP), seja através da desistência de uma habilitação em vigor, se aplicável.
Artigo 5.º
Regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros
1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público observará o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno):
i) 15 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso;
ii) 35 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais:
i) 30 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 25 - Aveiro (Barra)-Albergaria (IP 1), A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42;
ii) 40 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem, nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso;
iii) 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1.
2 - Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços que identificados nos anexos i, ii e iii, as taxas de portagem fixadas na presente portaria e que resultam da aplicação dos regimes de descontos previstos nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente.
3 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
5 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
ii) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado português;
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro ii do anexo 32.º ao Decreto-Lei 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
6 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de passageiros por conta de outrem ou público mediante a apresentação da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, aplicável aos veículos pesados, mediante a apresentação:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização dos contingentes para transporte bilateral, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
d) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do serviço de transporte internacional de passageiros a que se refere o artigo 6.º e seguintes do capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, emitida ao abrigo dos acordos bilaterais entre a União Europeia e países terceiros, ou da autorização a que se refere o artigo 15.º do Acordo Interbus, ou ainda ao abrigo dos acordo bilaterais celebrado pelo Estado português;
e) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
7 - A comprovação prevista nos termos dos n.os 5 e 6 deve ser realizada através da submissão às ECP de um pedido de habilitação acompanhado pelas cópias simples dos documentos mencionados no caso de estes documentos não serem normalizados, ou não terem origem em Estados-Membros da União Europeia, da respetiva tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido sujeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com um limite máximo de (euro) 3,50.
8 - Os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, que realizem o pedido de habilitação mencionados nos n.os 5 e 6, são responsáveis pela autenticidade dos documentos apresentados nos termos dos referidos números, pelo que, se em qualquer momento após o deferimento do pedido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado indevidamente.
9 - Os utilizadores dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento do pedido de habilitação.
10 - A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos quais se refere o disposto no n.º 7, deve ser comunicada pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.
11 - A habilitação ao regime de descontos previsto no n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos que acompanharam o respetivo pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo pedido de habilitação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro, mantendo-se a revogação das Portarias 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho e 328-A/2018, de 19 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pela Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime previsto no artigo 5.º da presente portaria.
2 - Os utilizadores e veículos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir do desconto adicional do regime alargado previsto no artigo 3.º da Portaria 328-A/2018, de 19 de dezembro, mantêm o benefício respetivo até 31 de dezembro de 2021, ou até ao limiar dos auxílios de minimis aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
3 - Os descontos previstos no artigo 4.º da presente portaria não acumulam com os benefícios referidos no número anterior, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, se necessário através da desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do regime referido no n.º 2, se aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as concessionárias, subconcessionárias, operadoras e Entidades de Cobrança de Portagens adaptam os respetivos sistemas de cobrança eletrónica de portagens, de modo a assegurar a plena aplicação do disposto na presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de junho de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 30 de junho de 2021. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa, em 29 de junho de 2021.
ANEXO I
Concessão do Norte Litoral
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão do Norte Litoral, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão do Grande Porto
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão do Grande Porto, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Costa de Prata
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão da Costa de Prata, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
ANEXO II
Concessão do Interior Norte
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão do Interior Norte, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Beira Litoral/Beira Alta
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão da Beira Litoral/Beira Alta, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
Autoestrada A 23
(ver documento original)
Concessão da Beira Interior
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão da Beira Interior, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão do Algarve
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão da Beira Interior, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
ANEXO III
Autoestrada A4-Túnel do Marão
(ver documento original)
Subconcessão da Autoestrada Transmontana
(ver documento original)
Subconcessão do Pinhal Interior
(ver documento original)
114365767