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Portaria 418/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas

Texto do documento

Portaria 418/2023

de 11 de dezembro

Sumário: Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas.

Em concretização do estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional no domínio da coesão territorial, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, a redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade e, bem assim, do estabelecido, em concreto, no artigo 264.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), o Governo, através do Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro, procedeu à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do Interior do País, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

Em sequência e para este efeito, no cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da LOE 2023 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro, a presente portaria procede à regulamentação do regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços identificados no Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1.

A presente portaria procede, ainda, nesse contexto e com vista a alcançar os objetivos definidos e acima referidos, à redefinição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público, quando percorrem os lanços e sublanços de autoestrada mencionados, em face da redução de taxas de portagem adotada, e por forma a manter os benefícios globais atualmente em vigor.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 264.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece:

a) O regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagem, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria 138-D/2021, de 30 de junho, e identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos, nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos termos do Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro

1 - Nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo i à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4 são reduzidas em 65 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, identificados no anexo ii à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4 são reduzidas em 65 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

3 - As reduções previstas nos números anteriores revogam e substituem as previstas nos artigos 2.º e 3.º da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho, para as mesmas autoestradas.

Artigo 3.º

Regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso, A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, observará o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), não há lugar a desconto adicional para além da redução prevista no artigo 2.º;

b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais, aplica-se 40 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem que resultam do regime de redução previsto no artigo 2.º

2 - Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento.

3 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de um fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.

5 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente cumprir o disposto no n.º 5 e nos n.os 7 a 11 do artigo 5.º da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho.

6 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente cumprir o disposto no n.º 6 e nos n.os 7 a 11 do artigo 5.º da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho.

7 - As reduções previstas no n.º 1 revogam e substituem as previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho, para as mesmas autoestradas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º e 4.º, bem como as subalíneas i) e ii) da alínea a) e as subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as portageiras e os fornecedores de serviços eletrónicos de portagens adaptam os respetivos sistemas de cobrança, de modo a assegurar a plena aplicação do disposto na presente portaria.

Em 17 de novembro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

ANEXO I

Concessão do Algarve

LançoSublanço
A 22 - Lagos-Vila Real de Santo António ...Bensafrim-Lagos.
Lagos-Odiáxere.
Odiáxere-Mexilhoeira.
Mexilhoeira-Alvor.
Alvor-Portimão.
Portimão-Lagoa.
Lagoa-Alcantarilha.
Alcantarilha-Algoz Pera.
Algoz Pera-Guia.
Guia-IP 1.
IP 1-Boliqueime.
Boliqueime-Loulé.
Loulé-Faro Oeste.
Faro Oeste-Faro Este.
Faro Este-Moncarapacho.
Moncarapacho-Tavira.
Tavira-Monte Gordo.
Monte Gordo-Castro Marim.


Concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.

Autoestrada A 23

LançoSublanço
A 23 - Torres Novas (A 1)-Abrantes ...A 1/IP 1-Zibreira.
Zibreira-Torres Novas.
Torres Novas-Entroncamento.
Entroncamento-Atalaia.
Atalaia-Roda.
Roda-Constância Oeste.
Constância Oeste-Constância Centro.
Constância Centro-Montalvo/Abrantes.
Montalvo/Abrantes-Abrantes Oeste.


Concessão da Beira Interior

LançoSublanço
A 23 - Abrantes-Guarda (concessão da Beira Litoral/Beira Alta).Abrantes Oeste-Abrantes Este.
Abrantes Este-Mouriscas.
Mouriscas-Mação.
Mação-Gavião.
Gavião-Envendos.
Envendos-Gardete.
Gardete-Riscada.
Riscada-Fratel.
Fratel-Perdigão.
Perdigão-Alvaiade.
Alvaiade-Sarnadas/Retaxo.
Sarnadas/Retaxo-Castelo Branco Sul.
Castelo Branco Sul-Hospital.
Hospital-Castelo Branco Norte.
Castelo Branco Norte-Alcains.
Alcains-Lardosa.
Lardosa-Soalheira.
Soalheira-Castelo Novo.
Castelo Novo-Fundão.
Fundão-Alcaria.
Alcaria-Covilhã Sul.
Covilhã Sul-Covilhã Norte.
Covilhã Norte-Belmonte Sul.
Belmonte Sul-Belmonte Norte.
Belmonte Norte-Benespera.
Benespera-Guarda.
Guarda-Pinhel.


Concessão do Interior Norte

LançoSublanço
A 24 - Chaves (fronteira)-IP 5 ...Fronteira-Vila Verde da Raia.
Vila Verde da Raia-Zona Industrial de Chaves.
Zona Industrial de Chaves-Chaves.
Chaves-EN 103.
EN 103-Vidago.
Vidago-Pedras Salgadas.
Pedras Salgadas-IP 3/IC 5.
IP 3/IC 5-Vila Pouca de Aguiar.
Vila Pouca de Aguiar-Fortunho.
Fortunho-Vila Real (IP 4).
Vila Real (IP 4)-A 4.
A 4-Constantim.
Constantim-Portela.
Portela-Peso da Régua.
Peso da Régua-Valdigem.
Valdigem-Lamego.
Lamego-Bigorne.
Bigorne-Castro Daire Norte.
Castro Daire Norte-Castro Daire Leste.
Castro Daire Leste-Carvalhal.
Carvalhal-Arcas.
Arcas-EN 2.
EN 2-IP 5.


Concessão da Beira Litoral/Beira Alta

LançoSublanço
A 25 - Albergaria (concessão da Costa da Prata)-Vilar Formoso.IP 5 Albergaria-nó do IC 2.
Nó do IC 2-Carvoeiro.
Carvoeiro-Talhadas.
Talhadas-Reigoso.
Reigoso-Cambarinho.
Cambarinho-Vouzela.
Vouzela-Vouzela Nascente.
Vouzela Nascente-Ventosa.
Ventosa-Boa Aldeia (Poente).
Boa Aldeia (Poente)-Boa Aldeia Nascente.
Boa Aldeia Nascente-Fail.
Fail-EN 231.
EN 231-EN 2.
EN 2-Caçador.
Caçador-Fagilde.
Fagilde-Mangualde.
Mangualde-Chãs de Tavares.
Chãs de Tavares-Fornos de Algodres.
Fornos de Algodres-EN 330 (Celorico).
EN 330 (Celorico)-EN 17 (Celorico).
EN 17 (Celorico)-Ratoeira Poente.
Ratoeira Poente-Ratoeira Nascente.
Ratoeira Nascente-Douro Interior (IP 2/IP 5).
Douro Interior (IP 2/IP 5)-Guarda.
Guarda-Guarda (Pinhel).
Guarda (Pinhel)-Pínzio.
Pínzio-Alto do Leomil.
Alto do Leomil-EN 332.


ANEXO II

Concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.

Autoestrada A 4 - Túnel do Marão

LançoSublanço
A 4 - Geraldes-Parada de Cunhos ...Ligação IP 4-Campeã.
Campeã-Parada de Cunhos.


Subconcessão da Autoestrada Transmontana

LançoSublanço
A 4 - Vila Real (Parada de Cunhos)-Quintanilha ...Vila Real (Parada de Cunhos)-nó de Vila Real Sul (nó 1).
Nó de Vila Real Sul (nó 1)-nó com A 24/IP 3 (nó 2).
Nó de Bragança Poente (nó 21)-nó de Bragança Sul (nó 22).
Nó de Bragança Sul (nó 22)-nó de Bragança Nascente (nó 23).


Subconcessão do Pinhal Interior

Lanço Sublanço
A 13 - Atalaia (A23)-Coimbra Sul ...Nó com A 23-nó com a EN 110.
Nó com a EN 110-nó da Asseiceira.
Nó da Asseiceira-nó com a EN 110.
Nó com a EN 110 (Santa Cita)-nó de Valdonas.
Nó de Valdonas-nó com o IC 9.
Nó com o IC 9-nó de Alviobeira.
Nó de Alviobeira-nó de Pias.
Nó de Pias-nó de Cabaços.
Nó de Cabaços-nó de Alvaiázere.
Nó de Alvaiázere-nó de Avelar Sul (IC 8).
Nó de Avelar Sul (IC 8) -nó de Avelar Norte (Penela).
Nó de Penela-nó com a EN 342.
Nó com a EN 342-nó de Condeixa.
Nó de Condeixa-nó de Coimbra Sul.
A 13-1 - Condeixa-IC2 ...Nó de Condeixa-nó de Almalaguês.
Nó de Almalaguês-nó de Condeixa (IC 2).


117130036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-D/2021 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 97/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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