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Decreto-lei 97/2023, de 17 de Outubro

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Sumário

Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança

Texto do documento

Decreto-Lei 97/2023

de 17 de outubro

Sumário: Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

O Programa do XXIII Governo Constitucional consagra expressamente a promoção da coesão territorial como uma das prioridades nas suas diversas vertentes socioeconómicas, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade.

O Governo reconhece, assim, a importância e a necessidade de atuar de forma determinada para colmatar as injustiças territoriais. Com efeito, são necessárias políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, bem como de promoção da coesão do território.

Nesse sentido, o Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), através do disposto no artigo 264.º, prevê que o Governo, através das áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, avalia e determina a criação de um mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafetação das reduções fiscais da receita proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Para esse efeito, aquele artigo prevê, também, que o Governo determina soluções relativas ao âmbito dos atuais regimes de redução do valor das taxas aplicáveis a portagens nos territórios do interior de país, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança. Consequentemente, foram identificados um conjunto de princípios, transversais às áreas governativas em apreço, destacando-se a redução dos custos de contexto para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes, em particular naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança, garantindo-se simultaneamente a sustentabilidade orçamental da medida e não colocando em causa os objetivos de mobilidade sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

Artigo 2.º

Regime de redução das taxas de portagens

1 - É criado um regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país onde não haja, em quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos ou em territórios onde as portagens representam elevados custos de contexto para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

2 - O regime de redução previsto no número anterior consiste na adoção de um modelo de padronização e atenuação de custos para os utilizadores.

3 - A definição do valor da redução aplicável às taxas das portagens e dos lanços e sublanços abrangidos pelo presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 7 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116944645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5519139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 418/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial

    Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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