Lei 37/2024, de 7 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Data: 2024-08-07
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Sumário
Texto do documento
de 7 de agosto
Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
a) A4 - Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 - Pinhal Interior;
c) A22 - Algarve;
d) A23 - Beira Interior;
e) A24 - Interior Norte;
f) A25 - Beiras Litoral e Alta;
g) A28 - Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117988671
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5844070.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-10-17 -
Decreto-Lei
97/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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