de 26 de outubro
A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, o qual identificou os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.Posteriormente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestradas, a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, introduziu um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem, cuja vigência, em termos uniformes, se manteve até 30 de junho de 2012.
Outrossim, o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP - Estradas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, definindo, igualmente, um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, a manter-se até 30 de junho de 2012.
Com vista a continuar a assegurar que o impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande medida, mitigado e, simultaneamente, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência económica e financeira à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, entendeu o Governo, através da Portaria 211/2012, de 13 de julho, prolongar a aplicação, em termos uniformes, do regime de discriminação positiva desde o dia 1 de julho de 2012 e até à entrada em vigor de um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas a implementar até ao final do mês de setembro, conforme disposto na referida portaria.
Nestes termos, e após avaliação, por parte das entidades relevantes no setor das infraestruturas rodoviárias, vem o Governo, através da presente portaria, definir o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas em apreço, o qual obedece a critérios de aplicação e montante em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, bem como no Tratado da União Europeia, e, em particular, permite garantir e salvaguardar que, da sua aplicação não resulta a discriminação, direta ou indireta, dos utilizadores dessas autoestradas, e fixar o valor das taxas de portagem dele resultante.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do Despacho 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base LVII-D das bases da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira Litoral, e na Portaria 211/2012, de 13 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o regime de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de autoestrada que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, e nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP - Estradas de Portugal, S. A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.2 - A presente portaria procede ainda à fixação do montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Regime de redução das taxas de portagem
1 - As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticadas nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos previstos no número seguinte.
2 - As taxas de portagem são arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público continuam a beneficiar do regime de modulação do valor das taxas de portagem regulado pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro, nos termos nela previstos, o qual passa a ter como referência as taxas de portagem fixadas na presente portaria.
Artigo 3.º
Concessão do Norte Litoral
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integram a concessão do Norte Litoral, identificados no anexo i do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 4.º
Concessão do Grande Porto
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integram a concessão do Grande Porto, identificados no anexo i do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 5.º
Concessão da Costa de Prata
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integram a concessão da Costa de Prata, identificados no anexo i do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Autoestrada A 22
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada A 22 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 7.º
Autoestrada A 23
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada A 23 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 8.º
Autoestrada A 24
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada A 24 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 9.º
Autoestrada A 25
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada A 25 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:a) O despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15 de junho de 2010, e o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 12 de dezembro de 2011, no que diz respeito às taxas de portagem a praticar nos lanços e os sublanços de autoestrada que integram as concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral;
b) A Portaria 303/2011, de 5 de dezembro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2012.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 19 de outubro de 2012.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.