de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das auto-estradas A 22, A 23, A 24 e A 25.Nos termos do artigo 7.º, n.º 11, cabe aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP - Estradas de Portugal, S. A., e mediante parecer do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., fixar o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto-estrada abrangidos pelo referido diploma, bem como a respectiva fundamentação.
O Governo recebeu a proposta da EP - Estradas de Portugal, S. A., a que se refere a lei e recebeu o parecer concordante do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 12097/2011, de 28 de Setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho 10353/2011, de 17 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto-estrada abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.
Artigo 2.º
Tarifa de referência para a classe 1
A tarifa de referência para a classe 1 e para a data de entrada em vigor da presente portaria é fixada em (euro) 0,073 24, não incluindo IVA.
Artigo 3.º
Auto-estrada A 22
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 22 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 4.º
Auto-estrada A 23
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 23 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 5.º
Auto-estrada A 24
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 24 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 6.º
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 25 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:(ver documento original)
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia em que entra em vigor o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro.Em 30 de Novembro de 2011.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.