Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 303/2011, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.

Texto do documento

Portaria 303/2011

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das auto-estradas A 22, A 23, A 24 e A 25.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 11, cabe aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP - Estradas de Portugal, S. A., e mediante parecer do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., fixar o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto-estrada abrangidos pelo referido diploma, bem como a respectiva fundamentação.

O Governo recebeu a proposta da EP - Estradas de Portugal, S. A., a que se refere a lei e recebeu o parecer concordante do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 12097/2011, de 28 de Setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho 10353/2011, de 17 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto-estrada abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 2.º

Tarifa de referência para a classe 1

A tarifa de referência para a classe 1 e para a data de entrada em vigor da presente portaria é fixada em (euro) 0,073 24, não incluindo IVA.

Artigo 3.º

Auto-estrada A 22

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 22 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Auto-estrada A 23

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 23 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Auto-estrada A 24

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 24 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Auto-estrada A 25

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 25 abrangidos pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia em que entra em vigor o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro.

Em 30 de Novembro de 2011.

A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/05/plain-288053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 342/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Define o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda