de 28 de Julho
O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.Considerando que o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Regulamento, não sendo essencial para o escopo da autorização administrativa, tem levantado dificuldades de aplicação, entende-se conveniente simplificar os procedimentos, revogando tal disposição.
Diferentemente, em relação às autorizações ocasionais, importa condicionar administrativamente a execução das operações previstas no n.º 9 do RAET, responsabilizando o transportador pela inscrição da data prevista para a operação de transporte e pela indicação da matrícula do veículo ou conjunto a utilizar ao abrigo dessa autorização ocasional.
Torna-se, deste modo, imperioso introduzir algumas alterações ao RAET, tendo em conta que as actividades ligadas ao transporte de objectos indivisíveis de grandes dimensões se revestem de particularidades, designadamente a nível de logística e de gestão de frotas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aditados ao artigo 9.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Na autorização ocasional emitida pelo IMTT, I. P., e antes da realização do transporte, o transportador inscreve a data da operação de transporte, a matrícula do veículo tractor e do reboque ou semi-reboque a utilizar e apõe a assinatura do responsável da empresa que detém poderes para a obrigar e respectivo carimbo.
5 - A realização de transporte com uma autorização ocasional sem que tenham sido inscritos os dados da responsabilidade do transportador a que se refere o n.º 4 enquadra a infracção prevista no n.º 7 do artigo 58.º do Código da Estrada.» 2.º É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do RAET.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de Julho de 2009.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.