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Lei 113/91, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

Texto do documento

Lei 113/91

de 29 de Agosto

Lei de Bases da Protecção Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Definições

1 - Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do País.

3 - Calamidade é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas extensas do território nacional.

4 - Considera-se que existe uma situação de calamidade ou de catástrofe quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 3.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 4.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

CAPÍTULO II

Política de protecção civil

Artigo 5.º

Definição e fontes

1 - A política de protecção civil consiste no conjunto coerente de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º 2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de protecção civil decorrem da Constituição e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualização à Assembleia da República e ao Governo, de harmonia com as suas competências específicas.

Artigo 6.º

Caracterização

A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 7.º

Âmbito espacial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Português.

2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 8.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 9.º

Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, serão sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de

protecção civil

SECÇÃO I

Competência da Assembleia da República

Artigo 10.º

Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.

3 - O Governo informará periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

SECÇÃO II

Competência do Governo

Artigo 11.º

Competência do Governo

1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos Governos Regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, com salvaguarda do disposto na alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República.

3 - No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo ouvirá, previamente, sempre que possível, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 12.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;

c) Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO III

Conselho Superior de Protecção Civil

Artigo 13.º

Definição e funções

1 - O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 - Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;

e) A aprovação do Plano Nacional de Emergência.

3 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais;

c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 - Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

4 - O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Conselho de Ministros.

5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho é assegurado pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.

SECÇÃO IV

Comissão Nacional de Protecção Civil

Artigo 15.º

Definição e composição

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.

2 - A Comissão funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, na dependência do Ministro da Administração Interna, e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

f) As entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º 3 - Os delegados dos ministros da República e dos presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma e poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos, que lhes será comunicada sempre que a Comissão reúna.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, nomeadamente representações da Associação Nacional de Municípios e da Liga dos Bombeiros Portugueses, quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais.

5 - As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 16.º

Funções

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil e, designadamente, estudar e propor:

a) Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;

b) Mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

c) Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;

e) Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.

2 - Compete ainda à Comissão, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:

a) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

b) Acções a empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;

d) Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

CAPÍTULO IV

Estrutura, serviços e agentes de protecção civil

Artigo 17.º

Serviços de protecção civil

1 - Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional, os serviços regionais e os serviços municipais.

2 - Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil.

3 - No espaço sob jurisdição da autoridade marítima a responsabilidade inerente à protecção civil cabe aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 - Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º 5 - As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 18.º

Agentes de protecção civil

1 - Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

a) Os serviços e associações de bombeiros;

b) Os serviços de saúde;

c) As instituições de segurança social;

d) As instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

e) Os organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência, as condições de emprego das Forças Armadas, em situação de catástrofe ou de calamidade, serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 - Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 19.º

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 - São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:

a) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e) Direcção-Geral das Florestas;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Operações de protecção civil

Artigo 20.º

Centros operacionais de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto de decreto regulamentar.

4 - O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.º 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 17.º

Artigo 21.º

Planos de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

3 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio, respectivamente, do governador civil e da câmara municipal.

Artigo 22.º

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.

3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 - Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 24.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 - Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes serão definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá igualmente o exercício do poder regulamentar no tocante às matérias referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 25.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo definirá, nos termos constitucionais, as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário da presente lei, nomeadamente o artigo 70.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 27.º

Diplomas complementares e entrada em vigor

1 - No prazo de um ano a contar da sua publicação, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentação da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor com o diploma que expressamente mencione ser o último dos que procedeu ao seu desenvolvimento.

Aprovada em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/29/plain-30382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República de alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)

  • Não tem documento Em vigor 1993-05-12 - RESOLUÇÃO 3/93/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA UMA PROPOSTA DE LEI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE ALTERAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI NUMERO 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Decreto Regulamentar 20/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A COOPERAÇÃO DOS ORGANISMOS E INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA, PÚBLICOS OU PRIVADOS, COM O SISTEMA NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL. SÃO ESPECIALMENTE VINCULADOS A COOPERAR, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, OS SEGUINTES SERVIÇOS: INSTITUTO DE METEOROLOGIA, LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, INSTITUTO FLORESTAL, DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE, DIRECÇÃO-GERAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 23/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (CNPC), ÓRGÃO ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS E ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CIVIL NA DEPENDÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO, OU POR DELEGAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 88/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICADO EM ANEXO. DEFINE A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO, COMO ÓRGÃO INTERMINISTERIAL DE AUSCULTAÇÃO E CONSULTA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL, CABENDO-LHE DESIGNADAMENTE, ASSISTIR O PRIMEIRO-MINISTRO NAQUELE DOMÍNIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-25 - Portaria 1033/95 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROCEDE A CLASSIFICAÇAO DE DIVERSOS DISTRITOS, CONSOANTE O NÍVEL DE RISCO (BAIXO, MÉDIO OU ALTO), PARA EFEITOS DA ESTRUTURAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DISTRITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PREVISTA NO DECRETO LEI 203/93 DE 3 DE JUNHO (LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL). CONSIDERA A TIPIFICAÇÃO DOS DISTRITOS RESULTANTE DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS EXISTENTES NA RESPECTIVA ÁREA TERRITORIAL NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO CIVIL, EM PARTICULAR A CARTOGRAFIA, RISCOS NATURAIS E TECNOLÓGICOS E O TIPO DE POVOAMENTO.

  • Não tem documento Em vigor 1996-01-03 - RESOLUÇÃO 1/96/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Solicita à Assembleia da República a adopção do processo de urgência relativamente a diversas propostas de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 1/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Solicita à Assembleia da República a adopção do processo de urgência relativamente a diversas propostas de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 25/96 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 113/91, DE 29 DE AGOSTO, (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL), NA PARTE RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO CIVIL NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Decreto-Lei 144/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Decreto Legislativo Regional 13/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria centros operacionais de emergência de protecção civil a nível regional e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente greve ou catástrofe ou calamidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 152/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais de 2005, cujo director nacional exerce funções na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna, e determina a sua composição, atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto-Lei 97/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, (cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil) relativamente às atribuições do Centro Nacional de Operações de Socorro e às dos Centros Distritais de Operações de Socorro, bem como às do seus dirigentes e respectivo estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto Legislativo Regional 7/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira (SRPCBM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 167/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

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