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Decreto-lei 152/99, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/99
de 10 de Maio
O Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, estabelece a organização, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o sistema nacional de protecção civil em geral e em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil.

A nova dinâmica que se pretende dar ao sistema de protecção civil, a par da verificação da necessidade de serem introduzidas melhorias na estrutura interna do Serviço Nacional de Protecção Civil, recomenda o reajustamento da sua Lei Orgânica por forma a torná-lo cada vez mais eficiente e ajustado às novas realidades e exigências sentidas nos últimos anos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º e 35.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O SNPC depende do Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades e plano anual de actividades;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Organizar o sistema nacional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

j) Assegurar a montagem e funcionamento de um centro de situação de protecção civil que acompanhe a evolução constante da situação nacional e assegure a intervenção oportuna do centro nacional de operações de emergência e o desencadeamento imediato das acções de emergência necessárias.

Artigo 12.º
[...]
1 - O SNPC é dirigido por um presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, sendo coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) O Departamento de Prevenção e Protecção das Populações;
c) ...
d) ...
e) ...
f) O Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação;
g) O Centro de Informação Pública.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) A Divisão de Telecomunicações e Informática (DTI).
Artigo 18.º
Divisão de Telecomunicações e Informática
1 - À DTI compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apoiar a criação de bases de dados de apoio à decisão e colaborar no estabelecimento de compatibilidade e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com a protecção civil;

g) Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações.

2 - A DTI é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 19.º
Departamento de Prevenção e Protecção das Populações
1 - Compete ao Departamento de Prevenção e Protecção das Populações (DPPP):
a) ...
b) ...
c) Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da prevenção e segurança;

d) Produzir estudos sobre medidas de autoprotecção das populações face aos riscos e vulnerabilidades.

2 - O DPPP é dirigido por um director de serviços.
3 - O DPPP compreende:
a) ...
b) Divisão de Riscos Tecnológicos e de Regulamentação de Segurança (DRTRS).
Artigo 21.º
Divisão de Riscos Tecnológicos e de Regulamentação de Segurança
1 - Compete à DRTRS:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A DRTRS é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A IPC é dirigida por um vice-presidente.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) Promover a recolha e tratamento de informação estatística;
b) ...
c) Assegurar e coordenar o serviço de recepção e atendimento;
d) Elaborar estudos e pareceres nas áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos.

2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A Secção de Serviços Gerais (SSG).
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete à Secção de Aprovisionamento (SA):
a) Elaborar as propostas relativas à aquisição de bens e serviços;
b) Organizar os procedimentos administrativos para aquisição de bens e serviços e celebração dos respectivos contratos;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
d) Promover o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos, efectuando a gestão das existências;

e) Elaborar propostas de abate e de alienação de material dispensável.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - O pessoal dirigente é escolhido, atendendo ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil ou de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros ou de protecção civil.

2 - O provimento dos cargos dirigentes é feito:
a) O de presidente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna;

b) Os de vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do Ministro da Administração Interna.»

Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, os artigos 29.º-A, 29.º-B e 29.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A
Secção de Serviços Gerais
1 - Compete à SSG:
a) Assegurar a realização de trabalho gráfico e de reprografia;
b) Zelar pela conservação das instalações, mobiliário e equipamentos;
c) Assegurar o funcionamento dos serviços de segurança e limpeza;
d) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas;
e) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
2 - A SSG é chefiada por um chefe de secção.
Artigo 29.º-B
Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação
1 - Compete ao Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação (NRIC):
a) Prestar assessoria técnica no domínio das relações internacionais, nomeadamente elaborar pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países e prestar apoio técnico às delegações do SNPC nos trabalhos relacionados com organizações internacionais;

b) Desenvolver acções de cooperação no âmbito da protecção civil com outros países, nomeadamente com os PALOP;

c) Representar o SNPC nas organizações internacionais de protecção civil através da participação em reuniões ou missões internacionais;

d) Participar activamente nos programas de actividades de protecção civil das organizações internacionais.

2 - O NRIC é dirigido por um director de serviços.
Artigo 29.º-C
Centro de Informação Pública
1 - Compete ao Centro de Informação Pública (CIP):
a) Assegurar as relações do SNPC com a comunicação social e elaborar e promover a difusão de comunicados e informações às populações, sempre que necessário;

b) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e difundi-las pelos vários serviços do SNPC;

c) Estudar e propor um sistema nacional que possibilite o oportuno aviso das populações, integrando as informações prestadas pelos diversos serviços especializados;

d) Promover a realização periódica de seminários, conferências e reuniões temáticas relacionadas com a informação das populações.

2 - O CIP é dirigido por um chefe de divisão.»
Artigo 3.º
O presidente do SNPC pode credenciar pessoas singulares ou colectivas para, como colaboradores, terem livre acesso aos locais dos sinistros ou procederem a trabalhos específicos, de acordo com o modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º
1 - Os funcionários do quadro do SNPC da carreira técnica superior com experiência no âmbito de serviços de inspecção podem transitar para a carreira de inspector, em categoria correspondente à detida na carreira técnica superior, desde que o requeiram ao Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de acesso na carreira, releva o tempo de serviço em idênticas funções na categoria de transição.

Artigo 5.º
É aditado ao quadro de pessoal do SNPC um lugar de vice-presidente, um lugar de director de serviços, um lugar de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção.

Artigo 6.º
É extinto o lugar de subinspector-geral.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Declaração de Rectificação 10-AQ/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Dec Lei nº 152/99, de 10 de Maio, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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