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Decreto-lei 203/93, de 3 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serviços de Planeamento e Operações, Direcção de Serviços de Avaliação e Prevenção de Riscos, Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil, Inspecção de Protecção Civil, Núcleo de Apoio Técnico, Centro de Documentação e Informação e Repartição Administrativa. A nível distrital existem Delegações Distritais de Protecção Civil. Cria as Equipas Móveis de Intervenção Rápida (EMIR) que ficam sob a direcção da respectiva delegação distrital. O quadro de pessoal dos serviços centrais do SNPC e das delegações distritais e aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 203/93

de 3 de Junho

O Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.° 78/75, de 22 de Fevereiro, e posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 510/80, de 25 de Outubro.

Esta legislação encontra-se, porém, desactualizada em múltiplos aspectos, quer em razão do largo período da sua vigência, quer como resultado de novos riscos, sobretudo tecnológicos, entretanto surgidos por força da industrialização do País, quer ainda em consequência da plena integração de responsabilidades no domínio da protecção civil.

A função de protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, deve ser imperativamente dirigida no sentido de se evitarem acidentes graves, catástrofes ou calamidades naturais ou tecnológicas ou de se anularem ou limitarem os seus efeitos danosos, assegurando para isso o desencadeamento das acções indispensáveis, adequadas e oportunas.

Ao SNPC cabe o encargo basilar de coordenar, no domínio da protecção civil, as acções de todos os organismos que de qualquer modo possam concorrer para esta função, promovendo a elaboração de estudos e programas de prevenção, de planos de socorro e assistência às vítimas e de acções de reabilitação das condições ambientais.

Por outro lado, o facto de a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), atribuir uma nova e acrescida importância à função de protecção civil, quer porque dá ao seu Conselho Superior a dignidade de um Conselho de Ministros, quer porque é ao Primeiro-Ministro que confere a responsabilidade pela direcção da política de protecção civil, quer ainda pelo realce dado à competência da Assembleia da República nesta matéria, acentua bem o papel decisivo de que se revestem uma boa organização e o correcto funcionamento do SNPC.

Acresce ainda que o desenvolvimento de uma cooperação mais efectiva com outros países amigos e aliados, em vários continentes, implica a necessidade de encarar acções de auxílio mútuo e rápido no campo da protecção civil, com a consequente adaptação do SNPC às novas condições de exercício das suas funções.

A publicação da Lei de Bases da Protecção Civil se, por um lado, veio reforçar as estruturas de protecção civil, reafirmando a efectiva implementação do sistema até ao nível do distrito e do município, e aclarar conceitos que devem assentar na dedicação e disponibilidade do seu pessoal, impõe, outrossim, a sua regulamentação, objecto do presente diploma, que passa também a constituir a Lei Orgânica do SNPC.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece a organização, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o sistema nacional de protecção civil em geral e em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil, adiante abreviadamente designado SNPC.

Artigo 2.°

Serviços

O sistema nacional de protecção civil compreende a nível nacional o SNPC, a nível regional os serviços regionais de protecção civil e a nível municipal os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

1 - O SNPC exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2 - O SNPC tem sede em Lisboa e dispõe de delegações distritais.

Artigo 4.°

Serviços regionais de protecção civil

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços regionais de protecção civil, cuja regulamentação será objecto de diploma próprio.

Artigo 5.°

Serviços municipais de protecção civil

1 - Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.° da Lei de bases n.° 113/91, de 29 de Agosto.

2 - Os municípios que à data da publicação do presente diploma não tenham criado o respectivo serviço de protecção civil devem promover a sua criação.

Artigo 6.°

Símbolos e distintivos

1 - O símbolo da protecção civil está genericamente definido no artigo 15.° do Regulamento Relativo à Identificação do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 10/92, de 1 de Abril.

2 - Tanto a designação como o emblema são de uso exclusivo do sistema nacional de protecção civil, só podendo ser utilizados com autorização da Comissão Nacional de Protecção Civil, homologada pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, são aprovados os modelos dos distintivos e vestuário do pessoal do sistema nacional de protecção civil, os quais constituem encargo a suportar pelas respectivas estruturas.

CAPÍTULO II

Serviço Nacional de Protecção Civil Natureza e atribuições

Artigo 7.°

Natureza

1 - O SNPC é um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O SNPC depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Ministro da Administração Interna.

Artigo 8.°

Atribuições

São atribuições do SNPC orientar e coordenar a nível nacional todas as actividades de protecção civil, incumbindo-lhe, na prossecução dos objectivos fundamentais de protecção civil:

a) Submeter à apreciação da Comissão Nacional de Protecção Civil propostas de acções a empreender no domínio dos objectivos fundamentais da protecção civil, bem como mecanismos de colaboração com vista à coordenação operacional da actividade de serviços e estruturas de protecção civil;

b) Promover, a nível nacional, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital e localmente pela protecção civil;

c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de protecção civil, sob solicitação da Comissão Nacional de Protecção Civil;

d) Fomentar as acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolve a protecção civil;

e) Desenvolver a cooperação com as organizações nacionais e internacionais de protecção civil;

f) Desenvolver acções pedagógicas e informativas orientadas para a sensibilização das populações, para a autoprotecção e fomento do sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;

g) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

h) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.

Artigo 9.°

Articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de

Emergência

O SNPC deverá manter estreita ligação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e com as comissões de planeamento de emergência, por forma que a protecção civil aplicada a situações de crise ou de guerra se enquadre convenientemente na política global de defesa nacional, bem como para utilizar a capacidade de estudo e planeamento daquelas comissões em áreas de interesse.

Artigo 10.°

Articulação com o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

O SNPC manterá em especial uma ligação permanente com os órgãos e serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para que, quando surja a ameaça de serem atingidos os níveis de alarme dos diversos factores de degradação do ambiente, susceptíveis de provocarem acidentes graves ou catástrofes, possa ser informado da necessidade de desencadear as acções adequadas.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 11.°

Órgãos

São órgãos do SNPC:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

Artigo 12.°

Presidente

1 - O SNPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, sendo coadjuvado por dois vice-presidentes e um subinspector-geral, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - Compete ao presidente:

a) Coordenar toda a actividade do SNPC, garantindo o seu funcionamento;

b) Representar o SNPC em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;

d) Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

e) Superintender nas relações internacionais do SNPC.

Artigo 13.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SNPC, com a seguinte composição:

a) O presidente do SNPC, que preside;

b) Um dos vice-presidentes, a designar pelo presidente;

c) O chefe da Repartição Administrativa;

d) Um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

2 - O presidente e o vice-presidente são substituídos, nos seus impedimentos ou faltas, por quem para o efeito for designado por despacho do presidente;

3 - Participa nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, o chefe da Secção de Contabilidade, que exerce funções de secretário.

4 - O conselho administrativo reúne trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 14.°

Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação dos orçamentos do SNPC e aprovar os respectivos projectos;

b) Analisar a situação financeira do SNPC;

c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;

f) Aprovar as minutas de contratos em que o SNPC seja parte;

g) Administrar o património;

h) Verificar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

i) Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;

j) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações;

l) Autorizar a eventual constituição de um fundo de maneio adequado em cada delegação distrital.

SECÇÃO II

Dos serviços

SUBSECÇÃO I

Dos serviços centrais

Artigo 15.°

Serviços

O SNPC compreende os seguintes serviços centrais:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Operações;

b) A Direcção de Serviços de Avaliação e Prevenção de Riscos;

c) A Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil;

d) A Inspecção de Protecção Civil;

e) O Núcleo de Apoio Técnico;

f) O Centro de Documentação e Informação;

g) A Repartição Administrativa.

Artigo 16.°

Direcção de Serviços de Planeamento e Operações

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Operações (DSPO):

a) Elaborar a nível nacional os planos de emergência de protecção civil, dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais e colaborar na sua elaboração e aperfeiçoamento, quando tal lhe for determinado;

b) Garantir o funcionamento permanente de um centro de operações e acompanhar a evolução constante da situação nacional, com vista a assegurar a intervenção oportuna do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil (CNOEPC) e o desencadeamento imediato das acções de emergência necessárias;

c) Assegurar as ligações necessárias ao bom funcionamento dos serviços do SNPC, bem como garantir um oportuno alerta das populações em risco;

2 - A DSPO é dirigida por um director de serviços;

3 - A DSPO compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Operações (DPO);

b) A Divisão de Telecomunicações, Aviso e Alerta (DTAA).

Artigo 17.°

Divisão de Planeamento e Operações

1 - À DPO compete:

a) Elaborar a nível nacional os planos de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;

b) Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à aprovação ou parecer do SNPC;

c) Colaborar com os serviços municipais e as delegações distritais de protecção civil na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;

d) Assegurar o levantamento de meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

e) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários;

f) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;

g) Assegurar o funcionamento permanente do Centro de Operações, encaminhando os pedidos de apoio formulados, e assegurar a activação do CNOEPC;

h) Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução decorrente de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

i) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados;

j) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;

2 - A DPO é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 18.°

Divisão de Telecomunicações, Aviso e Alerta

1 - À DTAA compete:

a) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações ao SNPC e assegurar o seu funcionamento;

b) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações susceptíveis de serem utilizados como complemento ou em reforço da capacidade de intervenção do SNPC em situações de emergência;

c) Organizar um sistema nacional que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;

d) Colaborar no planeamento de exercícios e treinos de protecção civil e assegurar o funcionamento das telecomunicações durante a sua execução;

e) Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de protecção civil.

2 - A DTAA é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 19.°

Direcção de Serviços de Avaliação e Prevenção de Riscos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Avaliação e Prevenção de Riscos (DSAPR):

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificar os riscos, prever, quando possível, a sua ocorrência e avaliar e prevenir as suas consequências;

b) Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

2 - A DSAPR é dirigida por um director de serviços.

3 - A DSAPR compreende:

a) Divisão de Riscos Naturais (DRN);

b) Divisão de Riscos Tecnológicos e da Vida Corrente (DRTVC).

Artigo 20.°

Divisão de Riscos Naturais

1 - Compete à DRN:

a) Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;

b) Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da sua amplitude e o local previsível da sua ocorrência;

c) Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programa a celebrar entre o SNPC e outras instituições, com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;

d) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

2 - A DRN é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 21.°

Divisão de Riscos Tecnológicos e da Vida Corrente

1 - Compete à DRTVC:

a) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação dos riscos tecnológicos e da vida corrente e de estimativa das respectivas consequências;

b) Manter informação actualizada sobre regulamentos em vigor, recomendações, critérios e normas de origem nacional e estrangeira;

c) Estudar e dar parecer sobre as recomendações internacionais bem como sobre os critérios, normas e regulamentos de origem estrangeira, sempre que não exista a correspondente legislação nacional;

2 - A DRTVC é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 22.°

Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil

1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil (DSFEPC):

a) Promover e incentivar acções de divulgação da matéria de protecção civil junto da população, com vista à adopção de normas de procedimento convenientes à sua autoprotecção em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e orientar e prestar apoio técnico às delegações distritais na execução daquelas acções;

b) Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;

c) Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;

d) Promover a formação e o ensino do pessoal do SNPC em matéria de protecção civil;

e) Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;

f) Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil do pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;

2 - A DSFEPC é dirigida por um director de serviços.

Artigo 23.°

Inspecção de Protecção Civil

1 - Compete à Inspecção de Protecção Civil (IPC):

a) Prestar apoio técnico em matérias de protecção civil aos agentes e órgãos regionais, distritais e locais de protecção civil, bem como às entidades referidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 18.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto;

b) Realizar acções de avaliação dos serviços do sistema de protecção civil previstos no artigo 17.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, de modo a detectar deficiências na execução dos planos e programas de protecção civil;

c) Inspeccionar periodicamente as delegações distritais de protecção civil, visando a prestação de orientações em matérias administrativas, organizativas e de pessoal;

d) Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender, em relação aos locais ou regiões do País que, pela sua situação, sejam passíveis de serem atingidos por catástrofes ou calamidades;

e) Acompanhar no local, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações e apurar as circunstâncias em que o fenómeno se produziu e em que decorreram as operações de emergência, com a finalidade de detectar a origem ou causa do evento e de colher ensinamentos que possam contribuir para a adopção das medidas adequadas;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação de prevenção;

g) Instruir e realizar processos de averiguação, sindicâncias, inquéritos e outras acções de âmbito disciplinar, bem como realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

h) Levantar os autos das contra-ordenações em matéria de protecção civil previstas na lei;

2 - A IPC é dirigida pelo subinspector-geral e funciona na dependência do presidente do SNPC.

Artigo 24.°

Núcleo de Apoio Técnico

1 - Compete ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT):

a) Assegurar a assessoria jurídica;

b) Assegurar as relações do SNPC com a comunicação social e elaborar e promover a difusão de comunicados, conselhos e informações às populações, sempre que necessário;

c) Prestar assessoria técnica no domínio das relações internacionais, nomeadamente elaborando pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países e prestando apoio técnico às delegações do SNPC nos trabalhos relacionados com organizações internacionais, designadamente com a Comunidade Europeia;

d) Colaborar na preparação do relatório anual e do plano de actividades e na proposta de projecto de orçamento anual;

e) Desenvolver e gerir os sistemas informáticos.

2 - O NAT é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 25.°

Centro de Documentação e Informação

1 - Compete ao Centro de Documentação e Informação (CDI):

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com interesse para a protecção civil, bem como a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SNPC;

b) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e difundi-las pelos vários serviços do SNPC;

c) Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e comunitária relativa às matérias de protecção civil, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas, e disso informar os serviços do SNPC;

d) Assegurar a elaboração e a difusão periódica de uma publicação regular destinada à informação do público;

2 - O CDI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 26.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa (RA) compete o apoio administrativo ao funcionamento geral do SNPC, prosseguindo a sua actividade nas áreas da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição.

3 - A RA compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente (SPE);

b) A Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c) A Secção de Aprovisionamento (SA).

Artigo 27.°

Secção de Pessoal e Expediente

1 - Compete à SPE:

a) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do SNPC;

b) Realizar todas as acções relativas à gestão de pessoal;

c) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo;

2 - A SPE é dirigida por um chefe de secção.

Artigo 28.°

Secção de Contabilidade e Tesouraria

1 - Compete à SCT:

a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas de gerência;

b) Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas, procedendo à sua escrituração;

c) Fiscalizar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar os respectivos balancetes;

d) Processar a atribuição de subsídios de natureza social concedidos em compensação de prejuízos sofridos em situação de acidente grave, catástrofe e calamidade;

2 - A SCT é dirigida por um chefe de secção.

Artigo 29.°

Secção de Aprovisionamento

1 - Compete à SA:

a) Zelar pela segurança e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

b) Elaborar as propostas relativas à aquisição de material que se mostre necessário;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

d) Gerir o parque de viaturas;

e) Promover o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos, efectuando a gestão das existências;

f) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;

2 - A SA é dirigida por um chefe de secção.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços distritais

Artigo 30.°

Delegações distritais de protecção civil

1 - Nos distritos haverá delegações distritais de protecção civil, estruturadas de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes na respectiva área territorial e dirigidas por um chefe da delegação distrital, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior os distritos são classificados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 31.°

Competências das delegações distritais de protecção civil

1 - As delegações distritais de protecção civil são serviços desconcentrados do SNPC aos quais compete, em estreita colaboração com o respectivo governador civil:

a) Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;

b) Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.° da Lei de bases n.° 113/91, de 29 de Agosto;

c) Assegurar a montagem e funcionamento de um centro distrital de operações de emergência de protecção civil, nomeadamente dando apoio técnico e assegurando o secretariado, inventariando os riscos que possam afectar as populações e avaliando as suas consequências, participando na elaboração dos planos de emergência e promovendo a execução de exercícios e treinos de protecção civil;

d) Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção civil, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais de protecção civil;

2 - Na iminência ou verificação de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte áreas que envolvam mais de um município, a delegação distrital de protecção civil actua na dependência directa do governador civil, que assume a direcção e controlo das operações através do centro distrital de operações de emergência de protecção civil.

Artigo 32.°

Equipas móveis de intervenção rápida

1 - São criadas as equipas móveis de intervenção rápida (EMIR), que ficam sob a direcção da respectiva delegação distrital de protecção civil, sendo constituídas por acordo entre os serviços municipais de protecção civil do distrito a fim de garantir que, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, possam ser desencadeadas de imediato as mais urgentes medidas de socorro.

2 - As EMIR são constituídas por pessoal técnico especializado, seleccionado de entre pessoal de outros serviços ou de associações de voluntários, devendo ser operacionais em meio terrestre, aéreo ou aquático, sendo a sua instrução, de carácter permanente, assegurada pelo SNPC no sentido de possibilitar a sua utilização imediata e eficiente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 33.°

Receitas

Constituem receitas do SNPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As receitas específicas atribuídas nos termos legais;

b) A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) As doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;

e) O produto da venda de publicações;

f) Os rendimentos de bens patrimoniais;

g) A remuneração de serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título válido.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 34.°

Pessoal

O quadro de pessoal dos serviços centrais do SNPC e das delegações distritais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Artigo 35.°

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O pessoal dirigente pode ainda ser nomeado, atendendo ao disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil ou de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança.

Artigo 36.°

Pessoal de inspecção

1 - Os lugares da carreira de inspector são providos nos termos definidos na lei geral para a carreira técnica superior.

2 - Os inspectores, sem prejuízo das missões de que especificamente sejam encarregados no âmbito do SNPC pelo seu presidente, são detentores dos seguintes poderes e prerrogativas:

a) Livre acesso aos locais, estabelecimentos e serviços em que tenham de exercer funções no domínio da protecção civil;

b) Requisitar, para consulta, quaisquer processos, documentos ou reprografias necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunhos em auto;

c) Efectuar as recomendações necessárias para incrementar medidas de prevenção e preparação face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

d) Participar às entidades competentes, para os devidos efeitos, a recusa de colaboração e de prestação de quaisquer informações ou elementos solicitados;

e) Guardar sigilo profissional em todos os assuntos que se relacionem com o serviço, para além dos deveres gerais inerentes ao exercício das funções públicas;

f) Proceder à selagem de instalações inspeccionadas que se encontrem em infracção às normas de protecção civil;

3 - É vedado ao pessoal de inspecção intervir em processo de inspecção, inquérito ou outros em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral.

Artigo 37.°

Serviço de prevenção e turnos

1 - A permanência de pessoal no Centro de Operações do SNPC é assegurada, fora do horário normal, por pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

2 - Para acorrer a situações de emergência estabelece-se um regime de prevenção ao Centro de Operações do SNPC, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, sendo assegurado por pessoal dirigente e técnico superior, designado por despacho do presidente.

Artigo 38.°

Disponibilidade permanente

1 - O serviço prestado no SNPC é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício no SNPC não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 39.°

Identificação

1 - A identificação do pessoal em serviço no SNPC é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo de modelo A o destinado ao pessoal dirigente e de inspecção e de modelo B o do restante pessoal.

2 - Ao pessoal dirigente e de inspecção no exercício das suas funções é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.

3 - O presidente do SNPC, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão do cartão de identificação de modelo A a outro pessoal do SNPC.

4 - Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 40.°

Colaboração de militares

Para o desempenho de funções específicas adequadas à suas formação, poderá o SNPC obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas na reserva, os quais ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, no n.° 4 do artigo 126.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 41.°

Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência

1 - Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente a elaboração de estudos, a organização de cursos e planeamentos específicos, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SNPC.

2 - O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e respectivo estatuto nas tarefas de protecção civil no âmbito do SNPC será objecto de decreto regulamentar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.°

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.°

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.° 510/80, de 25 de Outubro, e o anexo XII à Portaria n.° 461/87, de 2 de Junho.

Artigo 44.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/03/plain-51105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51105.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 145/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei nº 203/93, do Ministério da Administração Interna, que altera a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 720/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-25 - Portaria 1033/95 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROCEDE A CLASSIFICAÇAO DE DIVERSOS DISTRITOS, CONSOANTE O NÍVEL DE RISCO (BAIXO, MÉDIO OU ALTO), PARA EFEITOS DA ESTRUTURAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DISTRITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PREVISTA NO DECRETO LEI 203/93 DE 3 DE JUNHO (LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL). CONSIDERA A TIPIFICAÇÃO DOS DISTRITOS RESULTANTE DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS EXISTENTES NA RESPECTIVA ÁREA TERRITORIAL NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO CIVIL, EM PARTICULAR A CARTOGRAFIA, RISCOS NATURAIS E TECNOLÓGICOS E O TIPO DE POVOAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Despacho Normativo 51/95 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E CORRESPONDENTES PEDIDOS DE SUBSÍDIOS APRESENTADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA OFICIAL DE FOGOS FLORESTAIS DE 1995, PROCEDENDO A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS ATE AO MONTANTE GLOBAL DE 200 000 000$. DEFINE OS DESTINATÁRIOS DOS CITADOS SUBSÍDIOS, AS TABELAS DE VALORIZAÇÃO DOS BENS ARDIDOS (PUBLICADOS EM ANEXO) OS DOCUMENTOS NECESSARIOS A INSTRUÇÃO DO PEDID (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 152/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 60/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o preenchimento das vagas existentes no posto de tenente-general do quadro de pessoal do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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