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Portaria 1033/95, de 25 de Agosto

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Sumário

PROCEDE A CLASSIFICAÇAO DE DIVERSOS DISTRITOS, CONSOANTE O NÍVEL DE RISCO (BAIXO, MÉDIO OU ALTO), PARA EFEITOS DA ESTRUTURAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DISTRITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PREVISTA NO DECRETO LEI 203/93 DE 3 DE JUNHO (LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL). CONSIDERA A TIPIFICAÇÃO DOS DISTRITOS RESULTANTE DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS EXISTENTES NA RESPECTIVA ÁREA TERRITORIAL NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO CIVIL, EM PARTICULAR A CARTOGRAFIA, RISCOS NATURAIS E TECNOLÓGICOS E O TIPO DE POVOAMENTO.

Texto do documento

Portaria 1033/95
de 25 de Agosto
A Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases de Protecção Civil), determina no n.º 2 do artigo 17.º a criação de delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil. No desenvolvimento da Lei de Bases de Protecção Civil, o artigo 30.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho (altera a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil), prevê a existência de delegações estruturadas de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes em cada distrito, devendo, para o efeito, os distritos ser classificados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

O primeiro dos factores a considerar na classificação dos distritos para efeito do planeamento de protecção civil é o da população residente no distrito, em particular, a densidade populacional e o grau de urbanismo existente, dado que as grandes concentrações populacionais impõem um planeamento mais complexo, não apenas do ponto de vista dos meios a afectar, mas também da confluência de entidades responsáveis intervenientes em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

O segundo factor a atender, em regra associado ao anterior, é a existência de instalações industriais, de armazenagem e de meios de transporte que envolvem substâncias perigosas, o qual, em caso de acidente grave, multiplica a complexidade do respectivo planeamento. Actualmente este factor é definido pela existência de instalações obrigadas a notificação à ATRIG.

Finalmente devem ser tidos em consideração os aspectos da cartografia dos riscos naturais que afectam de forma mais acentuada alguns distritos, designadamente os riscos de cheias e o risco sísmico.

Nestes termos, considerados os factores enunciados, vem-se por este diploma proceder à classificação dos distritos consoante o nível de risco, baixo, médio ou alto, para efeito da estruturação das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As delegações distritais de protecção civil são estruturadas de acordo com a classificação de cada distrito.

2.º A definição do tipo de distrito resulta da avaliação integrada dos riscos existentes na respectiva área territorial aferidos pelos factores mais relevantes no domínio da protecção civil, em particular a cartografia e tipologia dos riscos naturais e tecnológicos e o tipo de povoamento.

3.º Nos termos do disposto no número anterior, classificam-se os distritos em:
a) Distritos de baixo risco: Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre e Viseu;

b) Distritos de médio risco: Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Viana do Castelo e Vila Real;

c) Distritos de alto risco: Aveiro, Lisboa, Porto e Setúbal.
4.º A definição do tipo de distrito pode ser alterada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, quando se verificar alguma modificação significativa dos factores enunciados no n.º 2.º

Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Julho de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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