Portaria 1033/95
de 25 de Agosto
A Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases de Protecção Civil), determina no n.º 2 do artigo 17.º a criação de delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil. No desenvolvimento da Lei de Bases de Protecção Civil, o artigo 30.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho (altera a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil), prevê a existência de delegações estruturadas de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes em cada distrito, devendo, para o efeito, os distritos ser classificados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
O primeiro dos factores a considerar na classificação dos distritos para efeito do planeamento de protecção civil é o da população residente no distrito, em particular, a densidade populacional e o grau de urbanismo existente, dado que as grandes concentrações populacionais impõem um planeamento mais complexo, não apenas do ponto de vista dos meios a afectar, mas também da confluência de entidades responsáveis intervenientes em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
O segundo factor a atender, em regra associado ao anterior, é a existência de instalações industriais, de armazenagem e de meios de transporte que envolvem substâncias perigosas, o qual, em caso de acidente grave, multiplica a complexidade do respectivo planeamento. Actualmente este factor é definido pela existência de instalações obrigadas a notificação à ATRIG.
Finalmente devem ser tidos em consideração os aspectos da cartografia dos riscos naturais que afectam de forma mais acentuada alguns distritos, designadamente os riscos de cheias e o risco sísmico.
Nestes termos, considerados os factores enunciados, vem-se por este diploma proceder à classificação dos distritos consoante o nível de risco, baixo, médio ou alto, para efeito da estruturação das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º As delegações distritais de protecção civil são estruturadas de acordo com a classificação de cada distrito.
2.º A definição do tipo de distrito resulta da avaliação integrada dos riscos existentes na respectiva área territorial aferidos pelos factores mais relevantes no domínio da protecção civil, em particular a cartografia e tipologia dos riscos naturais e tecnológicos e o tipo de povoamento.
3.º Nos termos do disposto no número anterior, classificam-se os distritos em:
a) Distritos de baixo risco: Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre e Viseu;
b) Distritos de médio risco: Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Viana do Castelo e Vila Real;
c) Distritos de alto risco: Aveiro, Lisboa, Porto e Setúbal.
4.º A definição do tipo de distrito pode ser alterada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, quando se verificar alguma modificação significativa dos factores enunciados no n.º 2.º
Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 11 de Julho de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.