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Portaria 720/94, de 11 de Agosto

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Sumário

APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO E OS SEUS EFEITOS RETROAGEM A 1 DE JULHO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 720/94
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, veio alterar a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil, remetendo para portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças a aprovação do quadro de pessoal dos serviços centrais e das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Assim:
Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil é o constante do anexo I.

2.º As delegações distritais de protecção civil têm os quadros de pessoal constantes dos anexos II-A, II-B ou II-C, consoante a classificação que lhes corresponder nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho.

3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de protecção civil, técnico auxiliar de protecção civil e técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações são os que constam no anexo III.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 1993.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 28 de Julho de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXO I
Quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil
(ver documento original)

ANEXO II-A
Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo A - Baixo risco

(ver documento original)

ANEXO II-B
Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo B - Médio risco

(ver documento original)

ANEXO II-C
Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo C - Alto risco

(ver documento original)

ANEXO III
Conteúdos funcionais
1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de protecção civil - compete ao técnico-adjunto de protecção civil coadjuvar os técnicos superiores de protecção civil na elaboração de estudos visando os domínios da protecção civil, recolhendo os dados necessários e processando-os de acordo com a orientação precisa recebida, bem como executar tarefas específicas na montagem e funcionamento de centros de operações de emergência de protecção civil.

2 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de protecção civil - compete ao técnico auxiliar de protecção civil executar, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico, nomeadamente:

Processamento de elementos e dados relativos aos domínios da protecção civil, nas áreas de inquéritos relativos a catástrofes naturais e tecnológicas e respectivas estatísticas, da cartografia dos riscos e registo cartográfico de meios, recursos e infra-estruturas de socorro e reabilitação, preparação de gráficos e quadros necessários para os trabalhos a realizar pelos técnicos superiores;

Apoio na pesquisa e selecção de documentação nacional e estrangeira;
Eventuais trabalhos de tratamento de texto e arquivo de documentos técnicos.
3 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações - compete ao técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações executar, sob a orientação do responsável pelos sistemas de telecomunicações, trabalhos de verificação e calibragem no âmbito da manutenção preventiva dos equipamentos, bem como trabalhos de manutenção correctiva de escalão do serviço utilizador que não necessitem de instalações oficinais, designadamente a substituição de conjuntos e subconjuntos previstos nos respectivos manuais de utilização, e ainda acompanhar as operações de manutenção de escalões mais elevados que tenham de ser efectuados sob contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 220/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 720/94, DOS MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS FINANÇAS, QUE APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DAS DELEGAÇÕES DISTRITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 185, DE 11 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 659/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pela Portaria nº 720/94, de 11 de Agosto, aumentando-o com um lugar de escriturário dactilógrafo, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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