Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/93/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Altera a Lei 113/91, de 29 de Agosto
(Lei de Bases da Protecção Civil)
O disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.º da mesma lei.
Por outro lado, o desejo de procurar dotar com os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os serviços regionais da protecção civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.º 3 do artigo 17.º daquela lei.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados dois novos números ao artigo 24.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
1 - ...
2 - ...
3 - Na Região Autónoma da Madeira, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e da respectiva câmara municipal, dando conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.
4 - Na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.