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Resolução do Conselho de Ministros 88/94, de 22 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICADO EM ANEXO. DEFINE A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO, COMO ÓRGÃO INTERMINISTERIAL DE AUSCULTAÇÃO E CONSULTA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL, CABENDO-LHE DESIGNADAMENTE, ASSISTIR O PRIMEIRO-MINISTRO NAQUELE DOMÍNIO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94
A Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), prevê no seu artigo 13.º a existência do Conselho Superior de Protecção Civil, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º daquela lei, o Conselho Superior de Protecção Civil elaborou o seu regimento, submetendo-o a aprovação do Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil, publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Superior de Protecção Civil, adiante designado por CSPC, é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

Artigo 2.º
Presidência e composição
1 - O CSPC é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - Integram o CSPC:
a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais;

c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Os Ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do CSPC que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do CSPC, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

Artigo 3.º
Substituição temporária
1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.

2 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

Artigo 4.º
Competência
1 - Compete ao CSPC, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, enquanto órgão de consulta, pronunciar-se sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diploma de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;

e) A aprovação do Plano Nacional de Emergência.
2 - O CSPC assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente na declaração da situação de catástrofe ou calamidade públicas.

Artigo 5.º
Reuniões
O CSPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo 6.º
Convocatória
1 - Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do CSPC, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do CSPC, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete ao presidente do SNPC o envio das convocatórias.
Artigo 7.º
Local de reunião
As reuniões do CSPC terão lugar nas instalações da Presidência do Conselho de Ministros ou no local que for indicado pelo presidente.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O CSPC funciona em reuniões plenárias.
2 - O CSPC só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros em funções, contando-se, se for caso disso, os membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º

3 - O CSPC não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente ou do seu substituto.

4 - Em caso de excepcional urgência, pode o CSPC reunir com qualquer número de membros.

Artigo 9.º
Execução
Compete aos membros do Governo a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelos respectivos delegados junto do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil e pelo SNPC, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade e a planos de actuação conjunta.

Artigo 10.º
Actas
1 - Será lavrada acta das reuniões do CSPC.
2 - Salvo se o CSPC deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo presidente do SNPC, assessorado por um dos vice-presidentes, e remetidos aos membros do CSPC, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.

3 - As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo presidente do SNPC e assinadas pelo presidente.

Artigo 11.º
Apoio
O SNPC assegura o secretariado e demais apoio necessário às reuniões do CSPC.
Artigo 12.º
Divulgação do conteúdo das reuniões
1 - O presidente poderá autorizar a divulgação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

2 - Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão do presidente em sentido contrário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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