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Decreto Legislativo Regional 7/2006/M, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira (SRPCBM), publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2006/M

Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de

Protecção Civil e Bombeiros da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), instituiu em termos inovadores uma estrutura de tutela conjunta da protecção civil e do socorro em geral.

Decorrida mais de uma década sobre a publicação daquele diploma, a protecção civil e o socorro regionais carecem de um novo regime jurídico e de uma nova estrutura orgânica que permitam, por um lado, redefinir e clarificar as formas de articulação funcional de todos os agentes de socorro e, por outro, a respectiva actualização e adaptação à realidade normativa entretanto criada, designadamente pela Lei de Bases da Protecção Civil e pela recentemente publicada lei quadro dos institutos públicos.

A criação da equipa medicalizada de intervenção rápida, como estrutura de projecto no âmbito do SRPCM, permitiu atingir uma melhor e mais eficaz prestação do socorro de emergência pré-hospitalar, pelo que a experiência recolhida com o seu funcionamento impõe a sua consagração formal no quadro de uma unidade orgânica de carácter permanente e com competências mais abrangentes no âmbito do socorro regional, que se designará por Serviço de Emergência Médica Regional, envolvendo uma maior concentração e concertação de meios humanos e materiais.

Paralelamente, avulta também a necessidade de concentrar num único texto normativo a actual estrutura orgânica da protecção civil e socorro, dispersa em vários diplomas sucessivos.

Nestes termos, e com o presente diploma, é criado o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, com a natureza de instituto público, com organização simplificada, configurando-se como estrutura central de coordenação da protecção civil e do socorro, incluído o de emergência médica pré-hospitalar, com vista a uma tutela mais segura, célere e eficaz da vida e integridade física das pessoas e dos seus bens.

Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, publicado em anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São transferidos para o SRPCBM todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

Artigo 3.º

Todas as referências e remissões ao SRPCM, constantes de diploma legal ou regulamentar, entendem-se reportadas ao SRPCBM.

Artigo 4.º

Até à nomeação dos titulares dos cargos dirigentes do SRPCBM, mantêm-se transitoriamente em funções, nos termos da lei, os titulares providos em cargos dirigentes no SRPCM.

Artigo 5.º

1 - O pessoal do quadro do SRPCM transita para o quadro de pessoal do SRPCBM, através de lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da legislação em vigor.

2 - Mantêm-se válidos os estágios em curso e os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do SRPCBM serão definidos em regulamento interno a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, sob proposta do director do SRPCBM.

Artigo 7.º

Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.

Artigo 8.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/90/M, de 8 de Junho, 11/95/M, de 8 de Maio, 11/98/M, de 28 de Agosto, 8/99/M, de 29 de Julho, 34/2000/M, de 20 de Junho, e 1/2002/M, de 14 de Janeiro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e

Bombeiros da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar, a nível da Região Autónoma da Madeira, o socorro de pessoas e a protecção de bens.

2 - O SRPCBM exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O SRPCBM tem sede no Funchal e estende as suas competências a todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Incumbe ao SRPCBM prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPCBM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SRPCBM:

a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;

b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;

c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Protecção Civil e Socorro;

e) Organizar um sistema regional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

f) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

g) Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

h) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

i) Emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora, realizando vistorias e inspecções, no âmbito da segurança contra incêndios, designadamente em estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, parques de estacionamento, edifícios de tipo hospitalar e administrativo e edifícios escolares da Região, nos termos da lei;

j) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;

k) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

l) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;

m) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

n) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento destinados à prossecução dos fins das associações e corporações e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;

o) Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros;

p) Proceder às acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com as demais entidades competentes, nos termos da lei;

q) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPCBM, no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c) Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e) Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;

f) Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;

g) Assegurar, quando se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para fora da Região;

h) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidentes graves, catástrofes e calamidades;

i) Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;

j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.

5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPCBM:

a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;

b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência;

c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de protecção civil de âmbito municipal;

d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;

e) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

f) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros.

Artigo 3.º

Articulação com outros organismos

1 - O SRPCBM funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, designadamente as forças de segurança, o Serviço Regional de Saúde, os municípios da Região Autónoma da Madeira, a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira, os corpos de bombeiros e a Cruz Vermelha Portuguesa, podendo estabelecer para o efeito contratos-programa e acordos de cooperação.

2 - O SRPCBM articula a sua actividade ao nível nacional com o SNBPC e demais entidades interventoras no domínio da protecção civil e socorro.

3 - O SRPCBM articula a sua acção com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo e aéreo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos do SRPCBM

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do SRPCBM:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O inspector regional de Bombeiros;

d) O Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil;

e) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Director e subdirector

1 - O SRPCBM é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.

2 - O director e o subdirector do SRPCBM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções ou de entre individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando em organizações de bombeiros e protecção civil, Forças Armadas e de segurança.

3 - Os mandatos do director e do subdirector do SRPCBM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - O director do SRPCBM é por inerência de funções o inspector regional de Bombeiros.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director e subdirector são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições daquela lei relativas aos membros dos conselhos directivos e subsidiariamente o fixado, respectivamente para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

6 - Ao subdirector cabem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director do SRPCBM.

Artigo 6.º

Competências do director

1 - Compete ao director do SRPCBM:

a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;

b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBM;

d) Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

e) Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do orçamento do SRPCBM;

f) Homologar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

g) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

h) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas;

i) Representar o SRPCBM em juízo e fora dele;

j) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do SRPCBM é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBM.

2 - Compõem o CA:

a) O director do SRPCBM, que preside;

b) O subdirector;

c) O inspector regional-adjunto de Bombeiros;

d) O chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros, que também exerce funções de secretário nas reuniões.

3 - Compete ao CA:

a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira;

d) Apreciar o plano de actividades e o plano de apoio aos corpos de bombeiros.

4 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 8.º

Inspector regional de Bombeiros

1 - O inspector regional de Bombeiros, abreviadamente designado por IRB, é o órgão do SRPCBM ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, toda a actividade operacional no domínio do socorro e protecção civil efectuada pelos corpos de bombeiros.

2 - Compete em especial ao IRB:

a) Assegurar o comando operacional e a coordenação de todas as operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros, bem como a mobilização dos meios humanos e materiais adequados;

b) Dar parecer sobre propostas de criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;

c) Fixar e delimitar as áreas de actuação própria dos corpos de bombeiros, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a matéria;

d) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

e) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;

f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção civil;

g) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, segundo os critérios definidos na lei;

h) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e funcionamento operacional;

i) Promover a realização de inquéritos e instaurar processos disciplinares, nos termos da lei;

j) Proceder à inspecção da actividade dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e da coordenação operacional emanada do Serviço de Emergência Médica Regional, e determinar ou propor as medidas disciplinares adequadas;

l) Desempenhar as funções que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas.

3 - O IRB será coadjuvado pelo inspector regional-adjunto de Bombeiros, o qual substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

Inspector regional-adjunto de Bombeiros

1 - O inspector regional-adjunto de Bombeiros, abreviadamente designado por IRAB, é nomeado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta do director do SRPCBM, e será recrutado, por escolha, de entre:

a) Indivíduos integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico ou de oficiais das Forças Armadas e de segurança, habilitados ou não com licenciatura e pelo menos seis anos de experiência profissional;

b) Elementos de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos ou de chefes de corpos de sapadores bombeiros, com pelo menos seis anos de experiência profissional.

2 - O mandato do IRAB tem a duração de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos nos termos da lei.

3 - A remuneração do IRAB será fixada por equiparação aos cargos do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.

4 - Ao cargo de IRAB é subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 10.º

Poderes dos inspectores

1 - O IRB e o IRAB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, gozam dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências;

b) Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;

c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

d) Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução de documentos;

e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do secretário regional da tutela.

Artigo 11.º

Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil

1 - O Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil, abreviadamente designado por CROEPC, é o órgão de nível superior do SRPCBM, ao qual compete proceder à coordenação e conduta das operações, em situações de emergência ou na previsão de acidentes graves, catástrofes e calamidades, na Região.

2 - Integram o CROEPC:

a) Os membros efectivos do conselho consultivo do SRPCBM ou os seus representantes;

b) Um representante da Assembleia Legislativa da Madeira;

c) Um representante da Vice-Presidência e de cada uma das secretarias regionais do Governo Regional;

d) Entidades que sejam necessárias à coordenação das operações de socorro em causa.

3 - Poderão ainda integrar o CROEPC representantes de entidades não dependentes do Governo Regional, nos termos da lei.

4 - Todos os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprias.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e de emergência, o CROEPC é accionado por decisão do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional da tutela.

Artigo 12.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPCBM, ao qual compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre os planos anuais e relatórios de actividades;

b) Apresentar ao SRPCBM sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as respectivas actividades;

c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo director do SRPCBM.

2 - Integram o conselho consultivo:

a) O director do SRPCBM, que preside;

b) O IRAB;

c) Um representante da secretaria regional da tutela;

d) O presidente do conselho de administração do Serviço Regional de Saúde;

e) A autoridade de saúde regional;

f) O director regional dos Aeroportos;

g) Os presidentes das câmaras municipais da Região que integrem corpos de bombeiros municipais;

h) O presidente da direcção de cada uma das associações de bombeiros voluntários da Região;

i) O presidente da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

j) O coordenador regional da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;

k) O presidente da Delegação Regional da Cruz Vermelha Portuguesa;

l) O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;

m) O director de serviços de Prevenção e Protecção;

n) O presidente da APRAM, S. A.

3 - Os membros do conselho consultivo poderão fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento por si designado.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O presidente do conselho consultivo poderá ainda convocar outras pessoas ou entidades em função das matérias envolvidas.

SECÇÃO II

Serviços do SRPCBM

Artigo 13.º

Serviços

1 - São serviços do SRPCBM:

a) O Centro Regional de Operações de Socorro;

b) O Serviço de Emergência Médica Regional;

c) A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção;

d) A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Gabinete de Apoio Técnico.

2 - A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção integra a Divisão de Planeamento de Emergência e Credenciação e a Divisão de Análise de Riscos Tecnológicos.

Artigo 14.º

Centro Regional de Operações de Socorro

1 - O Centro Regional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o serviço, na dependência do IRB, com funções de coordenação e comando operacional das operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros e agentes de protecção civil, bem como acompanhar toda a actividade operacional do SRPCBM no domínio do socorro e protecção civil.

2 - Compete ao SRPCBM, através do CROS, decidir da oportunidade, do tipo e da extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência ou ocorrência de qualquer facto ou acontecimento susceptíveis de desencadear a sua acção.

3 - O CROS será dirigido pelo IRAB.

4 - Compete em especial ao CROS:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação regional, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação entre o SRPCBM e os corpos de bombeiros e outros agentes de socorro e assegurar a coordenação das operações a nível regional;

c) Apoiar e encaminhar os pedidos de socorro provenientes directamente dos cidadãos e de outros agentes de socorro;

d) Accionar a mobilização rápida e eficiente do pessoal indispensável e dos meios adequados e disponíveis que permitam a direcção coordenada das acções de socorro;

e) Apoiar as autarquias em matérias de protecção civil e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;

f) Coordenar o funcionamento da central de comunicações do SRPCBM e a conexão desta às centrais dos demais intervenientes nas operações de socorro e protecção civil;

g) Assegurar a coordenação e articulação do SRPCBM com os corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil, no âmbito da emergência médica, em colaboração com o Serviço de Emergência Médica Regional;

h) Efectuar a triagem, acompanhamento e encaminhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica, em colaboração com a equipa medicalizada de intervenção rápida, e proceder à triagem e mobilização dos recursos humanos e técnicos necessários.

5 - A intervenção dos corpos de bombeiros faz-se reportando directamente ao CROS, sem prejuízo dos comandos próprios e informação hierárquica, nos termos da lei.

6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os corpos de bombeiros da Região, independentemente da sua tutela administrativa e ou disciplinar.

Artigo 15.º

Serviço de Emergência Médica Regional

1 - O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas e compete-lhe:

a) Proceder à elaboração de normas técnicas e ou protocolos de actuação no âmbito da emergência pré-hospitalar para apoio e utilização pelos corpos de bombeiros e demais agentes envolvidos;

b) Assegurar o aconselhamento e coordenação dos pedidos de socorro na área da emergência médica;

c) Definir as necessidades em meios humanos e materiais no âmbito da emergência médica;

d) Assegurar a organização e coordenação do socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada, desde o accionamento dos meios até à actuação coordenada dos agentes;

e) Promover e coordenar a formação de todo o pessoal afecto à emergência médica pré-hospitalar;

f) Assegurar, com carácter permanente, as acções diagnóstico-terapêuticas e o suporte avançado à vida e ao trauma, no âmbito da emergência pré-hospitalar;

g) Proceder à articulação com os serviços de urgência, particularmente os dos centros de saúde, no apoio ao transporte de doentes críticos para a urgência hospitalar;

h) Assegurar, sempre que tal se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para a Região, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;

i) Prestar apoio de prevenção e ou socorro a visitas de carácter oficial ou envolvendo entidades oficiais durante a sua permanência na Região;

j) Coordenar a actuação dos agentes e meios envolvidos no socorro pré-hospitalar a situações de multivítimas, catástrofes ou calamidades, assegurando a cadeia de comando da emergência médica, coordenando a prestação de cuidados médicos desde a triagem à evacuação de vítimas e colaborando com outras entidades de saúde nos seus respectivos âmbitos de actuação;

l) Preparar e manter actualizado um registo de meios humanos e recursos materiais a disponibilizar em situações de emergência;

m) Promover, em colaboração com os demais serviços do SRPCBM e outras entidades, a elaboração de planos de contingência na área da emergência médica;

n) Apoiar as acções de sensibilização e informação aos cidadãos no domínio do socorro em geral e em especial no da emergência pré-hospitalar;

o) Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ainda o SEMER prestar apoio a eventos desportivos, culturais ou outros, quando for previsível uma grande concentração de pessoas e ou elevada probabilidade de acidentes, desde que solicitada com antecedência e sujeitos a custos estabelecidos pelo SRPCBM;

p) Assegurar as competências que a lei confere ao SRPCBM no domínio do transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as normas de funcionamento do SEMER serão objecto de um regulamento interno a aprovar por despacho do director do SRPCBM, sob proposta do coordenador do SEMER.

Artigo 16.º

Equipa medicalizada de intervenção rápida

1 - O SEMER integra a equipa medicalizada de intervenção rápida, abreviadamente designada por EMIR, a qual é constituída por uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura apropriada, para intervenção, com carácter permanente, em toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados pelas entidades competentes.

2 - A intervenção da EMIR fica sujeita aos critérios de decisão técnica do médico de serviço, em face das informações que lhe sejam disponibilizadas pelos particulares ou pelos agentes de socorro envolvidos, coordenando aquela equipa os meios humanos e técnicos envolvidos na triagem, tratamento e evacuação de vítimas, sempre que os seus elementos estejam presentes.

3 - A intervenção dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar reporta directamente à EMIR, através do CROS, sem prejuízo dos comandos e hierarquias próprias, nos termos da lei.

4 - Para a adequada celeridade e eficácia da acção da EMIR, os corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil e socorro ficam especialmente obrigados a:

a) Informar pronta e imediatamente a existência, local e caracterização dos factos, bem como do seu grau de grandeza, extensão ou perigosidade;

b) Informar sobre os meios já envolvidos;

c) Informar sobre o estado clínico global ou particular;

d) Informar sobre os sinais vitais das vítimas e evolução da situação clínica, quando se justificar.

5 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelos bombeiros ou agentes de socorro directamente e em primeiro lugar à EMIR através do CROS, sem prejuízo da informação a prestar às centrais de comunicação respectivas.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas como configurando situações de emergência aquelas em que já exista ou seja previsível a falência de funções vitais e os casos de trauma cuja gravidade determine ou faça prever a necessidade de suporte avançado de vida, devendo o uso das automacas de socorro (AMS) ser prioritariamente reservado para estas situações.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todos os corpos de bombeiros da Região, independentemente da sua tutela administrativa e ou disciplinar, sem prejuízo dos comandos próprios e informação hierárquica, nos termos da lei.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo é considerado infracção disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Coordenador do SEMER

1 - O SEMER será dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 - São competências do coordenador do SEMER:

a) Dirigir a actividade e pessoal do SEMER e velar pela boa gestão dos bens e equipamentos;

b) Assegurar a organização do SEMER e zelar pelo bom desempenho técnico nas respectivas áreas de intervenção;

c) Avaliar sistematicamente a actividade e promover a melhoria contínua da qualidade;

d) Propor as actividades de formação;

e) Propor a admissão de pessoal e a renovação do exercício de funções em acumulação;

f) Propor a aquisição de equipamentos ou meios técnicos;

g) Propor a celebração de protocolos de cooperação com outras entidades.

3 - O médico coordenador deverá assegurar as suas funções na EMIR em simultâneo com as que resultam do número anterior.

4 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo director do SRPCBM, por um período de três anos, renovável, para efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.

5 - O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um médico da EMIR, por si designado, mediante informação prévia ao director do SRPCBM.

Artigo 18.º

Remuneração do coordenador e do enfermeiro

A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do artigo anterior será estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, mediante proposta do director do SRPCBM.

Artigo 19.º

Pessoal do SEMER

1 - Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recrutados de entre pessoal em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde, em regime de acumulação, nos termos da lei, mediante processo de selecção com publicidade adequada.

2 - Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de requisição, por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.

4 - O pessoal médico e de enfermagem do SEMER será recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação obrigatória em cursos específicos na área da emergência médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.

5 - São condições preferenciais de selecção:

a) Titularidade de competência, valência ou subespecialidade em emergência, certificadas pelas respectivas ordens profissionais;

b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou emergência;

c) Perfil físico e psicológico para o exercício da função.

6 - Para efeitos dos números anteriores, são consideradas especialidades médicas preferenciais, designadamente, as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anestesiologia e cardiologia.

7 - Após a selecção a que se refere o n.º 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do director do SRPCBM, sob proposta do coordenador do SEMER.

8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se por finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, respectivamente, caso o candidato seja eliminado.

9 - O exercício de funções em acumulação no SEMER a que se refere o n.º 1 será feito por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for dado por findo, mediante comunicação do SRPCBM, com a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações.

10 - O exercício de funções no SEMER é considerado compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objecto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, mediante proposta do director do SRPCBM.

12 - O pessoal do SEMER pode renunciar unilateralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção

1 - A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção, abreviadamente designada por DSPP, é o serviço do SRPCBM ao qual compete:

a) Elaborar os planos de emergência de protecção civil de nível regional;

b) Dar parecer sobre os planos de emergência municipais e especiais e colaborar na sua elaboração e aperfeiçoamento, quando lhe for solicitado;

c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da protecção civil e bombeiros e as incidências daí decorrentes para a Região;

d) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;

e) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento, no âmbito das competências atribuídas ao SRPCBM;

f) Submeter à aprovação do director do SRPCBM o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas no regulamento de segurança contra riscos de incêndio;

g) Coordenar o apoio e as acções a desenvolver no âmbito das entidades que sejam credenciadas para efeitos do cumprimento do previsto nos regulamentos de segurança contra riscos de incêndio;

h) Prestar apoio técnico às obras de construção, ampliação ou beneficiação de quartéis de bombeiros, bem como aos programas de apoio à respectiva conservação;

i) Coordenar a elaboração de estudos conducentes à definição de uma tipologia para construção de quartéis de bombeiros;

j) Promover a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

l) Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo director do SRPCBM;

m) Desempenhar as demais funções que por regulamento lhe sejam cometidas.

2 - A DSPP é dirigida por um director de serviços (cargo de direcção intermédia de 1.º grau).

3 - A DSPP compreende a Divisão de Planeamento de Emergência e Credenciação, abreviadamente designada por DPEC, à qual compete o exercício das competências a que se referem as alíneas a), b), d), f), j) e l) do n.º 1, e a Divisão de Análise de Riscos Tecnológicos, abreviadamente designada por DART, à qual compete o exercício das competências a que se referem as alíneas c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1.

4 - A DPEC e a DART são dirigidas por chefes de divisão (cargos de direcção intermédia de 2.º grau).

Artigo 21.º

Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o serviço do SRPCBM ao qual compete proceder à execução das actividades relativas à gestão dos respectivos recursos materiais, financeiros e humanos.

2 - Compete em especial à DSAF:

a) Assegurar a coordenação e execução do expediente e arquivo gerais;

b) Promover e executar toda a gestão de pessoal, designadamente recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo o adequado registo biográfico;

c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

e) Assegurar o controlo orçamental permanente;

f) Proceder à execução dos processos de aquisição necessários ao funcionamento do SRPCBM e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;

g) Analisar e controlar a execução dos contratos-programa, bem como as propostas de alteração;

h) Efectuar o processamento e pagamento de vencimentos, abonos e outras remunerações;

i) Manter actualizados todos os registos de inventário, cadastro e património do SRPCBM;

j) Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão administrativa e financeira.

3 - A DSAF é dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.º grau).

4 - A DSAF integra:

a) A Secção dos Assuntos Gerais;

b) A Secção de Pessoal;

c) A Secção de Contabilidade.

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio Técnico

1 - O Gabinete de Apoio Técnico, abreviadamente designado por GAT, é o órgão de apoio técnico multidisciplinar nas várias áreas de intervenção do SRPCBM e de apoio à decisão do director e dos demais órgãos e serviços do SRPCBM.

2 - O GAT será dirigido por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.º grau).

3 - O GAT integra o Departamento de Planeamento, Formação e Sensibilização.

Artigo 23.º

Departamento de Planeamento, Formação e Sensibilização

1 - O Departamento de Planeamento, Formação e Sensibilização, abreviadamente designado por DPFS, é o serviço do GAT ao qual compete:

a) Promover e incentivar acções de divulgação da matéria de protecção civil junto da população, com vista à adopção de normas de procedimento convenientes à sua autoprotecção em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Apoiar as campanhas ou acções de sensibilização;

c) Elaborar a proposta do plano anual de formação, ouvidos os demais dirigentes do serviço;

d) Promover e apoiar a formação em matéria de protecção civil;

e) Instruir os processos de formação do pessoal do SRPCBM;

f) Coordenar e gerir o material e equipamento de apoio à formação;

g) Colaborar na execução das suas competências com os outros serviços do SRPCBM.

2 - O DPFS é dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de departamento.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º

Da gestão

1 - A gestão do SRPCBM e a administração dos recursos que lhe estão afectos regem-se pelas disposições legais aplicáveis e são orientadas pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo de custos e resultados das actividades e serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão que permita o regular acompanhamento da execução dos programas e a correcção atempada de eventuais desvios.

2 - O SRPCBM utiliza os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Contabilidade analítica por actividades;

d) Balanço social;

e) Relatório anual de actividades;

f) Conta de gerência e relatório financeiro.

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas do SRPCBM:

a) As dotações do Orçamento da Região;

b) O produto da venda de bens e serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As remunerações dos serviços prestados, nomeadamente publicações, estudos, pareceres, vistorias e prestação de serviços de ordem técnica;

f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário;

g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas e respectivos rendimentos;

h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas devidas pela sua intervenção no exercício das competências a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea i), do presente diploma;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 26.º

Despesas

Constituem despesas do SRPCBM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições integradas no sistema de socorro e emergência da Região, nos termos da legislação em vigor;

d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser acometidas.

Artigo 27.º

Património

1 - O património do SRPCBM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O SRPCBM pode adquirir por compra ou locação os bens necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Do pessoal do SRPCBM

Artigo 28.º

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal do SRPCBM aplica-se genericamente o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como o constante da legislação específica respectiva.

2 - O pessoal do SRPCBM é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

3 - O quadro de pessoal do SRPCBM é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a protecção civil, as finanças e a Administração Pública.

Artigo 29.º

Condução de viaturas

O pessoal que a qualquer título presta serviço no SRPCBM habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado por despacho do director do SRPCBM pode assegurar a condução de viaturas para o cumprimento de actos de serviço.

Artigo 30.º

Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SRPCBM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excepcional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.

Artigo 31.º

Serviço de turnos

É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/30/plain-196571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas atribuições, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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