de 16 de Junho
O sistema nacional de protecção e socorro sofreu, em 2003, uma profunda alteração estrutural, que levou à extinção do Serviço Nacional de Bombeiros e do Serviço Nacional de Protecção Civil.Com a extinção do Serviço Nacional de Bombeiros foram extintos os cargos de inspector nacional de bombeiros e de inspector distrital de bombeiros, o que conduziu a que o sistema de socorro e luta contra incêndios ficasse limitado na sua estrutura nacional e distrital e desprovido de uma unidade de comando.
A reforma do sistema nacional de emergência e as consequentes modificações ao nível das estruturas institucionais existentes obrigam a uma ponderação conceptual e a uma compatibilização organizacional que a urgência da preparação do combate aos incêndios florestais de 2005 não permite.
São assim promovidas, neste momento, as alterações essenciais ao restabelecimento da cadeia de comando no que às funções de coordenação e comando operacional diz respeito.
A necessidade de conferir aos responsáveis do Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e dos centros distritais de operações de socorro (CDOS) competências de comando operacional mais efectivas, no sentido de agilizar as forças e meios intervenientes nas operações de protecção, socorro e luta contra incêndios, torna indispensável a alteração do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março
São alterados os artigos 9.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Centro Nacional de Operações de Socorro
1 - O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro.
2 - O CNOS é dirigido pelo comandante operacional nacional, equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.
3 - Compete, em especial, ao CNOS:
a) Assegurar as operações de socorro;
b) Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais;
c) Elaborar os dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;
d) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito nacional ou internacional;
e) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco.
4 - Compete, em especial, ao comandante nacional:
a) Assegurar, a nível nacional, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandantes distritais de operações e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
d) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
5 - O comandante nacional integra, enquanto entidade nacional ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
6 - O CNOS compreende:
a) A Divisão de Vigilância e Alerta;
b) A Divisão de Planeamento de Emergência.
Artigo 29.º
Centros distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um centro distrital de operações de socorro (CDOS), estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
2 - O CDOS é dirigido por um comandante operacional distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.
3 - O comandante operacional distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos por um comandante de corpo de bombeiros por si designado.
Artigo 30.º
Atribuições
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
f) .............................................................................
g) [Anterior alínea i).] h) [Anterior alínea j).] i) [Anterior alínea l).] 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 31.º
Comandante operacional distrital
1 - Compete ao comandante operacional distrital:a) Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
d) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
e) Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
f) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
g) Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
2 - O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
3 - Compete ainda ao comandante operacional distrital:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.ºs comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
g) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
h) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
i) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
j) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
l) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
m) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
n) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 - Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.»
Artigo 2.º
Comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos coordenadores dos centros distritais de operações de socorro, doravante designados comandantes operacionais distritais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 30 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.