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Portaria 695/88, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria 977/87 de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Texto do documento

Portaria 695/88
de 15 de Outubro
As virtualidades da formação dos condutores na melhoria da segurança dos transportes foram devidamente sublinhadas pelas autoridades comunitárias durante o recente Ano Europeu da Segurança Rodoviária.

No mesmo sentido se orienta a revisão do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), em que se prevê o próximo alargamento da obrigação de formação específica a todos os condutores de veículos de mercadorias perigosas.

À luz da experiência positiva que tem vindo a acumular-se nos últimos anos quanto ao sistema de formação de condutores nacionais de veículos-cisternas, abre-se agora esse sistema aos sectores do transporte de explosivos e de matérias radioactivas, numa primeira fase, e ao transporte das restantes matérias perigosas embaladas, numa fase posterior.

Reorganiza-se, com esse objectivo, o esquema das especializações dos cursos de formação previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e redefinem-se as condições de exigibilidade dos certificados de formação.

Finalmente, aproveita-se para estabelecer a aptidão psico-física dos condutores como um requisito prévio à emissão dos títulos que habilitam à realização de transportes de mercadorias perigosas, na esteira do que se encontra legislado para a condução de veículos pesados de passageiros.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 277/87, de 6 de Julho, o seguinte:

1.º São alterados os marginais 229, 329, 429, 459, 499, 529, 629 e 829 do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, cuja redacção passa a ser a seguinte:

229 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias e objectos da classe 2 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a) Especialização II, tratando-se do transporte de combustíveis gasosos;
b) Especialização V, tratando-se do transporte de qualquer outros gases da classe 2.

329 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 3 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a) Especialização III, tratando-se do transporte de hidrocarbonetos líquidos;
b) Especialização V, tratando-se do transporte de quaisquer outras matérias da classe 3.

429 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 4.1 deverão possuir um certificados de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

459 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 4.2 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

499 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 4.3 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

529 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 5.1 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

629 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 6.1 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

829 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 8 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização V.

2.º São aditados ao RPE os marginais 129, 159, 199, 579 e 729, com a seguinte redacção:

129 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias e objectos da classe 1.ª deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização I.

159 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias e objectos da classe 1b deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização I.

199 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias e objectos da classe 1c deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização I.

579 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 5.2 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização I.

729 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 7 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento do curso da especialização IV.

3.º São acrescentadas aos marginais 212, n.º 2), 302, n.º 4), 402, n.º 3), 432, n.º 2), 472, n.º 2), 502, n.º 2), 602, n.º 3), e 802, n.º 4), do RPE as menções, respectivamente, aos marginais 229, 329, 429, 459, 499, 529, 629 e 829, que devem, assim, ser considerados entre aqueles cujas disposições não são exigidas em transporte de pequenas quantidades de mercadorias perigosas embaladas.

4.º O apêndice n.º 12 do RPE passa a intitular-se «Formação de condutores para transporte de mercadorias perigosas».

5.º Os marginais 12000, 12003, 12004 e 12005 do apêndice n.º 12 do RPE passam a ter a seguinte redacção:

12000 1) Os condutores de veículos-cisternas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes deverão possuir um certificado, emitido pela Direcção-Geral de Viação, atestando que frequentaram com aproveitamento um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.

2) Os condutores de outros veículos que não os mencionados no n.º 1), cujo peso bruto ultrapasse 3500 kg, da categoria C prevista no n.º 2 do artigo 47.º do Código da Estrada, deverão possuir um certificado como o descrito no n.º 1).

3) O certificado de formação mencionado nos números anteriores só será emitido aos titulares de carta de condução válida que demonstrarem possuir a necessária capacidade física e psíquica, comprovada através da submissão a inspecção médico-sanitária especial e a exame psicotécnico, nos termos exigidos para a admissão a exame de condução de veículos da categoria D a que se refere a disposição do Código da Estrada no n.º 2).

12003 De acordo com as matérias transportadas, os cursos estruturam-se em cinco especializações:

Especialização I - Produtos explosivos;
Especialização II - Combustíveis gasosos da classe 2;
Especialização III - Hidrocarbonetos líquidos da classe 3;
Especialização IV - Matérias radioactivas;
Especialização V - Produtos químicos (restantes matérias das varias classes).
12004 Os cursos poderão ser leccionados por organismos de formação que requeiram, para o efeito, o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Viação, a qual o concederá, sob parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e do serviço da Administração Pública a quem caiba a tutela das actividades de produção e ou comércio das matérias perigosas correspondentes à especialização em causa.

12005 A formação será proporcionada, indistintamente, aos condutores que efectuem transportes internos e internacionais de mercadorias perigosas.

6.º São aditados ao apêndice n.º 12 do RPE os marginais 12007, 12008, 12009, 12010 e 12011, com a seguinte redacção:

12007 Só poderão apresentar-se a exame de aproveitamento para obtenção do certificado de formação os condutores que hajam frequentado com assiduidade um curso de formação de alguma ou algumas das especializações previstas no marginal 12003.

12008 O júri dos exames de aproveitamento, constituído por um presidente e quatro vogais, integrará dois representantes da Direcção-Geral de Viação, um dos quais presidirá, dois representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, consoante a especialização em causa, um representante do serviço da Administração Pública a quem caiba a tutela das actividades de produção e ou comércio das matérias perigosas abrangidos.

12009 Os elementos do júri dos exames de aproveitamento serão designados pelos respectivos directores-gerais ou equiparados, em razão da sua competência, de entre o pessoal dirigente ou técnico superior de cada um dos serviços em questão.

12010 O director-geral de Viação poderá designar também para integrarem o júri dos exames de aproveitamento vogais consultivos escolhidos de entre personalidades não pertencentes aos serviços referidos no marginal 12008, mas cujos conhecimentos em alguma das matérias leccionadas nos cursos e experiência no âmbito da actividade transportadora os qualifiquem para o efeito.

12011 Os trabalhos dos membros do júri dos exames de aproveitamento realizar-se-ão sem prejuízo das suas funções normais e serão remunerados com gratificação, a fixar nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

7.º Os condutores de veículos-cisternas que possuam já certificados de formação válidos à data da publicação da presente portaria serão submetidos à inspecção médico-sanitária e ao exame psicotécnico referidos no n.º 3) do marginal 12000 do RPE aquando da primeira revalidação do certificado de formação de que são titulares que ocorrer após a entrada em vigor deste diploma.

8.º É revogada a Portaria 461/85, de 13 de Julho, com ressalva da exigibilidade do certificado de formação prevista nesse diploma para datas anteriores a 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Setembro de 1988.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 461/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta as condições para a obtenção do Certificado de Formação de condutor de veículos-cisternas de mercadorias perigosas, previsto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Decreto-Lei 277/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 977/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento nacional do transporte de mercadorias perigosas por estrada (RPE), publicado em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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