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Decreto-lei 224/2003, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/80/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/2003

de 24 de Setembro

Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2002/80/CE, da Comissão, de 3 Outubro, que altera a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro.

O Regulamento supracitado introduziu um método para verificar a conformidade dos veículos em circulação. Com o presente diploma define-se o tipo de dados que um fabricante deve coligir e apresentar como base para o exame pela entidade homologadora, no sentido de verificar se um veículo satisfaz os requisitos do Regulamento supracitado, necessários durante o período exigido de durabilidade. O presente diploma contempla, designadamente, as novas definições dos códigos de anomalia mais comuns, os códigos de anomalia mais específicos dos fabricantes, os códigos hexadecimais, bem como as normas ISO n.º 15031-6 e SAE n.º J2012, que foram actualizadas.

Neste diploma completa-se também a definição de um veículo que possa ser considerado responsável por emissões anómalas, no caso de uma amostra representativa de veículos de um dado modelo ser sujeita a ensaios e a análise estatística para confirmar o comportamento funcional em termos de emissões desse modelo.

Definem-se ainda as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas, dos catalisadores de substituição, para garantir o comportamento funcional das suas emissões e, eventualmente, a sua compatibilidade com o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo para o qual foram concebidos.

Estão previstas, neste diploma, medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e dos catalisadores de substituição originais e das suas embalagens, de modo a apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas, solicitando-se ainda informações suplementares que devem acompanhar os catalisadores de substituição que tiverem sido fabricados e introduzidos no mercado da Comunidade antes da entrada em vigor do presente diploma.

Para assegurar que a concepção de peças de substituição que sejam fundamentais para o correcto funcionamento do sistema OBD não seja prejudicada pela existência das informações pertinentes relativas ao OBD, devem ser introduzidas prescrições que exijam que o fabricante do veículo comunique essas informações à entidade homologadora.

As exigências técnicas relativas às estratégias de indicação de anomalias são clarificadas de modo que se considere que ocorreu uma anomalia se forem ultrapassados os limiares do OBD ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização do OBD, apresentadas no presente diploma.

São introduzidas alterações específicas no processamento da informação OBD para se avaliar independentemente o funcionamento do veículo a gasolina ou a gás.

Prevê-se, neste diploma, que a entidade homologadora deva emitir uma extensão do certificado de homologação para veículos já homologados nos casos em que sejam posteriormente detectadas deficiências no sistema OBD dos veículos em circulação, não podendo tais extensões ser emitidas se houver uma falta total de capacidade de monitorização; deve ser especificado um prazo para a rectificação das deficiências autorizadas pela entidade homologadora nos veículos a fabricar futuramente.

Finalmente, o presente diploma prevê que os combustíveis de referência usados nos ensaios de homologação dos veículos, em comparação com os limites de emissões aplicáveis a partir de 2005, devem agora ser redefinidos de modo a reflectirem melhor, se for adequado, o teor de enxofre, aromatizantes e oxigénio da gasolina e do combustível para motores diesel que existirão no mercado a partir de 2005 e que terão de ser usados pelos veículos que disponham de sistemas avançados de controlo de emissões ou tecnologia de motores a gasolina de injecção directa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/80/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração de alguns artigos do Regulamento das Homologações CE de

Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões

Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e

alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro.

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, 14.º, 21.º, 23.º, 33.º, 159.º, 175.º, 183.º, 184.º, 186.º-A, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 197.º, 199.º, 200.º e 205.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O presente Regulamento também se aplica ao processo de homologação CE para catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a ser instaladas em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1).

Artigo 2.º

Definições

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - 'Catalisador original': um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e que está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento.

18 - 'Catalisador de substituição': um catalisador ou conjunto de catalisadores destinados a substituir um catalisador original num veículo homologado de acordo com o presente Regulamento, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

19 - 'Catalisador de substituição original': um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, mas é apresentado no mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica.

20 - ..................................................................................................................

21 - ..................................................................................................................

22 - 'Veículo': qualquer veículo definido na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

23 - 'Veículo alimentado a GPL ou a GN': um veículo equipado com um sistema de alimentação do motor a GPL ou GN, podendo ser concebido e construído como veículo monocombustível ou veículo bicombustível.

24 - 'Veículo monocombustível': um veículo concebido essencialmente para funcionar permanentemente com GPL ou GN, mas que também pode ter um sistema de gasolina para emergências ou arranque apenas, não podendo o seu reservatório de gasolina conter mais de 15 l.

25 - 'Veículo bicombustível': um veículo que pode funcionar a tempo parcial com gasolina e, também a tempo parcial, com GPL ou com GN.

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - O modelo da ficha de informações relativas às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, à durabilidade e ao sistema de diagnóstico a bordo (OBD) figura no anexo 1.º, devendo as informações (informações pertinentes relativas ao OBD) enunciadas no n.º 3.2.12.2.8.6 ser incluídas na segunda parte do apêndice do certificado de homologação CE apresentado no anexo 31.º ao presente Regulamento.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Tipos de ensaio

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os veículos com motor de ignição comandada alimentados a GPL ou GN (monocombustível ou bicombustível) devem ser submetidos aos seguintes ensaios:

a) Tipo I: respeitante ao controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio;

b) Tipo II: relativo ao controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga;

c) Tipo III: respeitante às emissões de gases do cárter;

d) Tipo IV: relativo às emissões por evaporação, quando aplicável;

e) Tipo V: respeitante à durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição;

f) Tipo VI: relativo à verificação da média das emissões de monóxido de carbono a baixa temperatura e das emissões de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após o arranque a frio, sempre que aplicável;

g) Sempre que aplicável, ensaio do OBD.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

Ensaio de tipo V

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Hcv = Relação atómica hidrogénio / carbono [1,73], no caso do GPL [2,53], no caso do GN [4,0];

Ocv = Relação atómica oxigénio / carbono [0,02], no caso do GPL [zero], no caso do GN [zero];

c) .....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

Artigo 14.º

Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição originais

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equiparem veículos com homologação CE devem ser ensaiados de acordo com o referido no capítulo XI do presente Regulamento.

2 - Os catalisadores de substituição originais, do tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o capítulo XI do presente Regulamento desde que preencham as condições indicadas nos n.os 3 a 5 seguintes.

3 - No que respeita às marcações, os catalisadores de substituição originais devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A denominação ou marca do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal como registado na informação indicada no n.º 6 infra.

4 - No que respeita à documentação, os catalisadores de substituição originais devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou marca do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal como registado na informação indicada no n.º 6 do presente artigo;

c) Os veículos para os quais o catalisador de substituição é do tipo abrangido pelo n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o catalisador de substituição é adequado para instalação num veículo que esteja equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD);

d) Instruções de instalação, sempre que necessário.

5 - As informações referidas no número anterior devem estar disponíveis no catálogo do produto que é distribuído nos pontos de venda pelo fabricante do veículo, sendo fornecidas:

a) Sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição original;

b) Na embalagem que o catalisador de substituição original é vendido;

c) De qualquer outra forma aplicável.

6 - O fabricante do veículo deve prestar ao serviço técnico e ou à Direcção-Geral de Viação as informações necessárias em formato electrónico que façam a ligação entre os números de peça pertinentes e a documentação de homologação, devendo essas informações incluir:

a) Marca(s) e modelo(s) do veículo;

b) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original;

c) Número ou números de peça do catalisador de substituição original;

d) Número de homologação do ou dos modelos de veículos pertinentes.

Artigo 21.º

Conformidade dos veículos em circulação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A auditoria da conformidade em circulação pela Direcção-Geral de Viação efectua-se com base em informações pertinentes na posse do fabricante, segundo procedimentos semelhantes aos definidos no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, ilustrando as figuras 1.8 e 1.9 do anexo 5.º do presente Regulamento, o procedimento de verificação da conformidade em circulação.

4 - A família de veículos em circulação pode ser definida por meio de parâmetros de concepção básicos comuns a todos os veículos da família em questão, pelo que os modelos de veículos que tenham em comum ou dentro das tolerâncias indicadas, pelo menos, os parâmetros descritos no número seguinte são considerados como pertencendo à mesma família de veículos em circulação.

5 - Os parâmetros referidos no número anterior são os seguintes:

a) Processo de combustão: dois tempos, quatro tempos, rotativo;

b) Número de cilindros;

c) Configuração do bloco de cilindros (em linha, V, radial, horizontalmente opostos, ou outra), não constituindo a inclinação ou orientação dos cilindros um critério;

d) Método de alimentação do motor em combustível: por exemplo, injecção indirecta ou directa;

e) Tipo de sistema de arrefecimento: ar, água, óleo;

f) Método de aspiração: normalmente aspirado, sobrealimentado;

g) Combustível para o qual o motor foi concebido: gasolina, combustível para motores diesel, GNC, GPL, etc., podendo os veículos bicombustível ser agrupados com veículos de combustível específico, desde que um dos combustíveis seja comum;

h) Tipo de catalisador: catalisador de três vias ou outro(s);

i) Tipo de colector de partículas: com ou sem;

j) Recirculação dos gases de escape: com ou sem;

k) Cilindrada do maior motor da família, menos 30%.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à auditoria da conformidade em circulação com base nas informações fornecidas pelo fabricante, devendo essas informações incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) Nome e endereço do fabricante;

b) Nome, endereço, números de telefone e de fax e endereço de e-mail do seu representante autorizado nas áreas abrangidas pelas informações do fabricante;

c) Designação ou designações do tipo dos veículos incluídos nas informações do fabricante;

d) Quando adequado, a lista dos modelos dos veículos abrangidos pelas informações do fabricante, isto é, o grupo da família em circulação, de acordo com o referido nos n.os 4 e 5 supra;

e) Os códigos do número de identificação do veículo (VIN) aplicáveis a esses modelos de veículos na família em circulação (prefixo do VIN);

f) Os números das homologações aplicáveis a esses modelos de veículos da família em circulação, incluindo, quando aplicável, os números de todas as extensões e correcções locais/convocações (grandes modificações);

g) Pormenores de extensões das homologações e correcções locais/convocações dos veículos abrangidos pelas informações do fabricante, se solicitado pela Direcção-Geral de Viação;

h) O período de recolha de informações do fabricante;

i) O período de construção do veículo abrangido pelas informações do fabricante (por exemplo, 'veículos fabricados durante o ano civil de 2001');

j) O procedimento de verificação da conformidade em circulação do fabricante;

k) Os resultados do procedimento da conformidade em circulação do fabricante;

l) Registos de indicações do sistema OBD.

7 - O procedimento de verificação da conformidade em circulação referido na alínea j) do número anterior deve incluir:

a) Método de localização do veículo;

b) Critérios de selecção e de rejeição dos veículos;

c) Tipos e métodos de ensaio utilizados no programa;

d) Os critérios de aceitação/rejeição do fabricante para o grupo da família em circulação;

e) Zona ou zonas geográficas nas quais o fabricante recolheu informações;

f) Dimensão da amostra e plano de amostragem utilizado.

8 - Os resultados do procedimento da conformidade em circulação do fabricante, referidos na alínea k) do n.º 6 supra, devem incluir:

a) Identificação dos veículos incluídos no programa, submetidos a ensaio ou não;

b) A ou as razões de rejeição de um veículo da amostra;

c) Antecedentes de serviço de cada veículo da amostra, incluindo quaisquer grandes modificações;

d) Antecedentes de reparações de cada veículo da amostra, se conhecida;

e) Dados do ensaio.

9 - A identificação dos veículos incluídos no programa, submetidos a ensaio ou não, referida na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) Nome do modelo;

b) Número de identificação do veículo (VIN);

c) Número de matrícula do veículo;

d) Data de fabrico;

e) Região de utilização, se conhecida;

f) Pneus montados.

10 - Os dados do ensaio referidos na alínea e) do n.º 8 do presente artigo devem incluir:

a) Data do ensaio;

b) Local do ensaio;

c) Distância indicada no conta-quilómetros;

d) Especificações do combustível de ensaio, nomeadamente, combustível de referência para ensaios ou combustível de mercado;

e) Condições de ensaio, nomeadamente temperatura, humidade, massa de inércia do banco de ensaios;

f) Regulações do banco de ensaios, nomeadamente regulação da potência;

g) Resultados do ensaio de, pelo menos, três veículos diferentes por família.

11 - As informações reunidas pelo fabricante devem ser suficientemente abrangentes para garantir a possibilidade de avaliação do comportamento do veículo em circulação em condições normais de utilização, tal como se define nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e para permitir que essa avaliação seja feita de uma forma representativa da penetração geográfica do fabricante.

12 - Para efeitos do presente Regulamento, o fabricante não é obrigado a realizar uma auditoria da conformidade em circulação de um modelo de veículo, se puder demonstrar, de forma satisfatória para a Direcção-Geral de Viação, que as vendas anuais desse modelo, na Comunidade, são inferiores a 5000.

Artigo 23.º

Diagnóstico a bordo OBD

1 - ....................................................................................................................

2 - Com base na auditoria referida nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:

a) Decide que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de uma família de veículos em serviço é satisfatória e não toma qualquer medida;

b) Decide que os dados fornecidos pelo fabricante não são suficientes para chegar a uma decisão e solicita mais informações ou dados de ensaio ao fabricante;

c) Decide que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de modelos de veículos que fazem parte de uma família em circulação não é satisfatória e ordena que se proceda ao ensaio de tais modelos de veículos de acordo com o anexo 4.º ao presente Regulamento;

d) Pode realizar ensaios desse modelo de veículo de acordo com o referido anexo 4.º, no caso de o fabricante ter sido dispensado da auditoria de um modelo específico, de acordo com o referido nos n.º 11 e 12 do artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

Artigo 33.º

Combustível

1 - Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores limite das emissões, estabelecidos na linha A do quadro II constante do anexo 32.º, o combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção A do anexo 29.º ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.1 ou no ponto B do anexo 30.º, todos do presente Regulamento.

2 - Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores limite das emissões, estabelecidos na linha B do quadro II referido no número anterior, o combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção B do anexo 29.º ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.2 ou no ponto B do anexo 30.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 159.º

Combustível de ensaio

O combustível de ensaio deve satisfazer as especificações da secção C do anexo 29.º ao presente Regulamento.

Artigo 175.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Anomalia: uma falha de um componente ou sistema relacionado com as emissões de que resultem níveis de emissões superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização do presente capítulo;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

t) ......................................................................................................................

Artigo 183.º

Activação do indicador de anomalias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando uma estratégia de diagnóstico tiver sido concebida para que a activação do IA exija mais de dois ciclos de pré-condicionamento, o fabricante deve fornecer dados e ou uma avaliação técnica que demonstre convenientemente que o sistema de monitorização detecta a deterioração dos componentes de um modo igualmente eficaz e atempado.

4 - Não são aceites estratégias que exijam, em média, mais de 10 ciclos de condução para a activação do IA, devendo este também ser activado sempre que o sistema de controlo do motor passe a um modo de funcionamento preestabelecido permanente no que respeita às emissões e os limites de emissões previstos no n.º 2 do artigo 179.º sejam excedidos ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização pelo OBD, especificadas nos artigos 180.º a 182.º do presente Regulamento.

5 - Nos períodos em que ocorrerem falhas de ignição do motor numa proporção, a especificar pelo fabricante, susceptível de danificar o catalisador, o IA deve funcionar num modo avisador distinto, nomeadamente emitindo um sinal luminoso intermitente.

6 - O IA deve permanecer activado enquanto o motor não arrancar ou rodar depois de a chave da ignição do veículo ter sido colocada na posição de ligado, devendo desactivar-se depois do arranque do motor, se, entretanto, não for detectada qualquer anomalia.

Artigo 184.º

Armazenamento de códigos de anomalia

1 - O sistema OBD deve registar o ou os códigos de anomalia indicativos do estado do sistema de controlo das emissões, devendo ser utilizados códigos de estado diferentes para identificar os sistemas de controlo das emissões que funcionam correctamente e os sistemas de controlo das emissões cuja avaliação completa exige que o veículo continue a ser operado.

2 - Devem ser armazenados códigos de anomalia que correspondam à activação do indicador de anomalias devido a deterioração, outras anomalias ou passagem a um modo de funcionamento preestabelecido permanente no que respeita às emissões, e esses códigos devem identificar o tipo de anomalia em questão, devendo também ser armazenado um código de anomalia nos casos mencionados no n.º 2 do artigo 181.º e na alínea e) do artigo 182.º, ambos do presente Regulamento.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 186.º-A

Requisitos relativos à homologação de sistemas de diagnóstico a bordo

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Antes, ou na ocasião da homologação, não deve ser deferido qualquer pedido relativo a uma deficiência em relação aos requisitos constantes do n.º 6.5, com excepção do n.º 6.5.3.4 do anexo 24.º ao presente Regulamento, não sendo este número aplicável aos veículos bicombustíveis funcionando a gás.

8 - No que respeita aos veículos bicombustível funcionando a gás, e sem prejuízo dos requisitos constantes do artigo seguinte, sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar, como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente capítulo para efeitos da homologação de veículos bicombustíveis funcionando a gás, as seguintes deficiências:

a) Apagamento de códigos de anomalia; distância percorrida e trama retida correspondente após 40 ciclos de aquecimento do motor, independentemente do combustível utilizado;

b) Activação do IA em ambos os tipos de combustível, gasolina ou gás, após a detecção de uma anomalia em um dos tipos de combustível;

c) Desactivação do IA depois de efectuados três ciclos de condução consecutivos sem anomalia, independentemente do combustível utilizado na altura;

d) Utilização de dois códigos de estado, um para cada tipo de combustível.

9 - Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à descrição da Direcção-Geral de Viação.

10 - Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6.1 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar, como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico, as seguintes deficiências:

a) Transmissão de sinais de diagnóstico relativos ao combustível utilizado num só endereço fonte;

b) Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustíveis a gás, independentemente do combustível utilizado;

c) Selecção de um conjunto de sinais de diagnóstico, associado a um ou dois tipos de combustível, através da posição de um comutador de combustível.

11 - Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à descrição da Direcção-Geral de Viação.

12 - Uma deficiência pode continuar a manter-se por um período de dois anos após a data de homologação do modelo de veículo em causa, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a três anos.

13 - No caso de um veículo bicombustível funcionando a gás, uma deficiência autorizada em conformidade com o disposto nos n.os 8 a 11 supra pode manter-se por um período de três anos após a data da homologação do modelo em causa, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a três anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a quatro anos.

14 - Um fabricante pode solicitar à Direcção-Geral de Viação que autorize a posteriori uma deficiência, no caso de esta ser detectada após a concessão da homologação inicial.

15 - No caso referido no número anterior, a deficiência pode manter-se por um período de dois anos após a data da notificação à Direcção-Geral de Viação, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a três anos.

16 - A Direcção-Geral de Viação deve notificar a sua decisão de aceitação do pedido a todas as autoridades dos outros Estados membros, de acordo com os requisitos constantes dos artigos 5.º ao 12.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

Artigo 191.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se à homologação CE, enquanto unidades técnicas, de catalisadores a instalar em um ou mais modelos de automóveis das categorias M(índice 1) e M(índice 2) como peças de substituição, conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 192.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

1) 'Catalisador original' um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e que está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento;

2) 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinados a substituir um catalisador original num veículo homologado de acordo com o presente Regulamento, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio;

3) 'Catalisador de substituição original' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, mas é apresentado no mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica;

4) 'Tipo de catalisador' catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

a) Número de substratos revestidos, estrutura e material;

b) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;

c) Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;

d) Conteúdo do material catalisador;

e) Relação do material catalisador;

f) Densidade das células;

g) Dimensões e forma;

h) Protecção térmica.

5) 'Modelo de veículo' o modelo de veículo definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

6) 'Homologação de um catalisador de substituição' a homologação de um catalisador destinado a ser instalado como peça de substituição em um ou mais modelos específicos de veículos no que diz respeito à limitação das emissões de poluentes, ao nível de ruído e ao efeito no comportamento funcional do veículo e, sempre que aplicável, ao OBD;

7) 'Catalisador de substituição deteriorado' um catalisador envelhecido ou que se encontra artificialmente deteriorado, de tal forma que satisfaça os requisitos constantes do n.º 1 do anexo 24.º ao presente Regulamento; para efeitos do teste de demonstração dos veículos equipados com motores de ignição comandada, quando o valor HC medido de acordo com o artigo 198.º for superior ao valor medido durante a homologação do veículo, a diferença tem de ser acrescentada aos valores limite mencionados no n.º 2 do artigo 179.º, aos quais se aplica o excesso permitido no n.º 1 do referido anexo 24.º

Artigo 193.º

Pedido de homologação CE

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em caso de pedido de homologação de um catalisador de substituição, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação:

a) Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente Regulamento, equipados com um catalisador original novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico e satisfazer os requisitos constantes dos artigos 32.º e 33.º; os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões, devendo quaisquer peças originais relacionadas com as emissões ou com avarias excessivamente gastas ser reparadas ou substituídas; os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;

b) Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial;

c) Uma amostra adicional do tipo de catalisador de substituição, no caso de um catalisador de substituição destinado a ser instalado num veículo equipado com um sistema OBD, devendo essa amostra ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial;

o catalisador deve ter sido deteriorado conforme definido no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 195.º

Marcação de homologação CE

1 - ....................................................................................................................

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação, sendo:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda.

3 - A referida marca de homologação também deve ser constituída pelo 'número de homologação de base' que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuindo à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento, à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente Regulamento 01.

4 - A marca de homologação CE referida no n.º 2 supra deve ser claramente legível e indelével e, sempre que possível, ser visível quando o catalisador de substituição estiver instalado no veículo.

5 - O anexo 28.º ao presente Regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação e dos dados de homologação acima referidos.

Artigo 197.º

Requisitos relativos às emissões

Os veículos indicados na alínea a) do n.º 3 do artigo 193.º, equipados com um catalisador de substituição do tipo cuja homologação se solicita, devem ser sujeitos a um ensaio do tipo I, nas condições descritas no capítulo correspondente do presente Regulamento, de modo a comparar o seu comportamento funcional com o do catalisador original de acordo com o procedimento a seguir descrito.

Artigo 199.º

Ensaio do tipo I aos gases de escape com o catalisador de substituição

1 - O catalisador original dos veículos de ensaio é substituído pelo catalisador de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 193.º, que é sujeito a rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte 2 do ensaio do tipo I).

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 200.º

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com

catalisadores de substituição

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

M (igual ou menor que) 0,85 S + 0,4 G M (igual ou menor que) G sendo:

M o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador de substituição;

S o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador original;

G é o valor limite das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), nos termos da homologação dos veículos, dividido, se aplicável, pelos factores de deterioração determinados de acordo com o artigo 202.º do presente Regulamento.

3 - Se se solicitar a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador original, o ensaio do tipo I pode ser limitado, no mínimo, a dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

Artigo 205.º

Prescrições particulares

1 - As verificações referidas no n.º 2.2 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas devem incluir a satisfação das características definidas no n.º 4 do artigo 192.º do presente Regulamento.

2 - No que diz respeito à aplicação do n.º 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, podem ser efectuados os ensaios descritos nos artigos 197.º a 200.º (requisitos relativos às emissões), podendo, neste caso, o titular da homologação solicitar, em alternativa, utilizar como base de comparação não o catalisador original mas o catalisador de substituição que foi utilizado durante os ensaios de homologação, ou outra amostra comprovada como estando em conformidade com o tipo homologado.

3 - Os valores das emissões medidos com a amostra em verificação não devem, em média, exceder em mais de 15% os valores médios medidos com a amostra utilizada como referência.»

Artigo 3.º

Aditamento dos artigos 30.º-A, 186.º-B, 186.º-C, 202.º-A e 202.º-B ao

Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades

Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.

Os artigos 30.º-A, 186.º-B, 186.º-C, 202.º-A e 202.º-B aditados ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, têm a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A

Modelo de veículo em que a velocidade do motor em marcha lenta sem

carga é superior à velocidade do motor durante as operações 5, 12 e 24

do ciclo urbano elementar.

Em relação a um modelo de veículo em que a velocidade do motor em marcha lenta sem carga seja superior à velocidade do motor durante as operações 5, 12 e 24 do ciclo urbano elementar (parte 1), a embraiagem poderá ser desengatada durante a operação anterior.

Artigo 186.º-B

Veículo bicombustível funcionando a gás

1 - Para os veículos bicombustíveis funcionando a gás, os procedimentos devem ser os seguintes:

a) Activação do indicador de anomalias (IA) - v. artigo 183.º do presente Regulamento;

b) Armazenamento de códigos de anomalia - v. artigo 184.º do presente Regulamento;

c) Corte do IA - v. artigo 185.º do presente Regulamento;

d) Apagamento de um código de anomalia - v. artigo 186.º do presente Regulamento.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser executados independentemente uns dos outros quando o veículo funcionar a gasolina ou a gás; quando o veículo funcionar a gasolina, o resultado de qualquer dos procedimentos não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gás;

quando o veículo funcionar a gás, o resultado de qualquer dos procedimentos não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gasolina.

3 - Sem prejuízo do presente requisito, o código de estado referido no artigo 184.º do presente Regulamento deve indicar a avaliação completa dos sistemas de controlo para ambos os tipos de combustível, a gasolina ou a gás, quando tiver sido efectuada a avaliação completa dos sistemas de controlo para um dos tipos de combustível.

Artigo 186.º-C

Acesso às informações relativas ao OBD

1 - Os pedidos de homologação ou de alteração de uma homologação, em conformidade com o disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, devem ser acompanhados das informações pertinentes relativas ao sistema OBD do veículo.

2 - As informações referidas no número anterior permitem aos fabricantes de peças de substituição ou de equipamento de retromontagem fabricar essas peças de forma compatível com o sistema OBD do veículo, a fim de evitar a ocorrência de erros e proteger o utilizador do veículo contra anomalias; do mesmo modo, essas informações permitem aos fabricantes de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio fabricar ferramentas e equipamentos que realizem diagnósticos eficazes e rigorosos dos sistemas de controlo de emissões dos veículos.

3 - O certificado de homologação CE, com as respectivas informações, deve ser fornecido pela Direcção-Geral de Viação a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, mediante pedido e sem discriminação.

4 - No caso de a Direcção-Geral de Viação receber, da parte de qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, um pedido de informação sobre o sistema OBD de um veículo que tenha sido homologado de acordo com uma versão anterior da Directiva n.º 70/220/CEE:

a) A Direcção-Geral de Viação deve, no prazo de 30 dias, solicitar ao fabricante do veículo em questão que disponibilize as informações solicitadas no n.º 3.2.12.2.8.6 do anexo I ao presente Regulamento, não se aplicando o requisito do segundo parágrafo do referido número;

b) O fabricante deve transmitir as referidas informações à Direcção-Geral de Viação no prazo de dois meses a contar do pedido;

c) A Direcção-Geral de Viação deve transmitir as referidas informações às entidades homologadoras dos Estados membros e a entidade que concedeu a primeira homologação deve acrescentá-las ao anexo I da informação sobre a homologação do veículo; este requisito não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

5 - Só é possível solicitar informações sobre peças de substituição ou acessórios que estejam sujeitos a homologação CE ou sobre componentes que façam parte de um sistema que esteja sujeito a homologação CE.

6 - O pedido de informação deve identificar a especificação exacta do modelo relativamente ao qual a informação é solicitada, devendo confirmar que a informação é necessária para o desenvolvimento de peças de substituição ou de retromontagem, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio.

Artigo 202.º-A

Requisitos relativos à compatibilidade do OBD (aplicável a catalisadores

de substituição destinados a ser instalados em veículos equipados com

um sistema OBD).

1 - A demonstração da compatibilidade do OBD só é exigida quando o catalisador original tiver sido monitorizado na configuração original.

2 - A compatibilidade do catalisador de substituição com o sistema OBD deve ser demonstrada utilizando os procedimentos descritos no anexo 24.º ao presente Regulamento.

3 - As disposições contidas no referido anexo 24.º aplicáveis a outros componentes que não sejam o catalisador não devem ser aplicadas.

4 - O fabricante do catalisador de substituição pode utilizar o mesmo método de pré-condicionamento e de ensaio que o utilizado durante a homologação original, devendo, neste caso, a Direcção-Geral de Viação fornecer, mediante pedido e sem discriminação, o apêndice 2 do certificado de homologação CE, que contém o número de ciclos de pré-condicionamento e o tipo do ciclo de ensaios utilizado pelo fabricante do equipamento original para o ensaio de OBD do catalisador.

5 - Para verificar a correcta instalação e o correcto funcionamento de todos os outros componentes monitorizados pelo sistema OBD, este não deve indicar qualquer avaria e não ter armazenados códigos de anomalia antes da instalação de qualquer um dos catalisadores de substituição, podendo ser utilizada para esse fim uma avaliação do estado do sistema OBD no final dos ensaios descritos no artigo 198.º do presente Regulamento.

6 - O IA não deve ser activado durante o funcionamento do veículo exigido pelo artigo 199.º do presente Regulamento.

Artigo 202.º-B

Documentação

1 - Todas as embalagens que contenham um catalisador de substituição novo devem ser acompanhadas pelas seguintes informações:

a) A denominação ou a marca do fabricante do catalisador;

b) Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais o catalisador de substituição foi homologado, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o catalisador de substituição é adequado para instalação num veículo que esteja equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD);

c) As instruções de instalação, sempre que necessário.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas:

a) Sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição;

b) Na embalagem que o catalisador de substituição é vendido;

c) De qualquer outra forma aplicável.

3 - A informação referida no número anterior deve estar disponível no catálogo do produto que é distribuído nos pontos de venda pelo fabricante de catalisadores de substituição.»

Artigo 4.º

Alteração de alguns anexos do Regulamento das Homologações CE de

Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões

Poluentes.

Os anexos 1.º, 4.º, 5.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Regulamento aprovado Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos para novos catalisadores de substituição

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito aos novos catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma, é permitida:

a) A homologação CE nos termos do artigo 7.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio;

b) A venda ou instalação em veículo.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE nos termos do disposto no referido artigo 7.º, para um catalisador de substituição novo, se este não for de um tipo homologado nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma.

3 - A Direcção-Geral de Viação permite a instalação de catalisadores de substituição novos relativamente aos quais tenha sido concedida uma homologação enquanto unidade técnica, antes da entrada em vigor do presente diploma, para veículos já em circulação.

4 - Até 1 de Julho de 2005, os fabricantes devem tomar medidas para fornecer informações suplementares, directamente aos pontos de venda ou a qualquer distribuidor, relativas a todos os catalisadores de substituição novos que tiverem sido introduzidos no mercado da UE antes da entrada em vigor do presente diploma e que também não satisfaçam as exigências do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se os veículos satisfizerem os requisitos constantes do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma, não pode ser recusada a homologação CE, a homologação de âmbito nacional, nem pode ser proibida a entrada em circulação daqueles veículos.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se um novo modelo de veículo não cumprir o disposto no Regulamento referido no número anterior, alterado pelo presente diploma, deixa de ser concedida a homologação CE e a homologação nacional.

3 - Porém, podem continuar a ser concedidas as homologações CE para veículos de pequenas séries e veículos em fim de série.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, se os veículos não cumprirem o disposto no Regulamento referido nos números anteriores, alterado pelo presente diploma:

a) Os certificados que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos de matrícula;

b) É recusada a matrícula e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade válido, excepto para os veículos de pequena série e veículos em fim de série.

5 - O disposto no número anterior aplica-se:

a) Aos veículos da categoria M, exceptuados os veículos com uma massa máxima superior a 2500 Kg;

b) Aos veículos da categoria N(índice 1), classe I.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, o disposto no n.º 4 supra passa também a aplicar-se:

a) Aos veículos da categoria N(índice 1), classes II e III, definidos no quadro II constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma;

b) Aos veículos da categoria M com uma massa máxima superior a 2500 kg.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 1 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(referente ao artigo 4.º)

1 - O anexo 1.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 1.º

Ficha de informações n.º ...

.........................................................................................................................

0 - ....................................................................................................................

0.1 - .................................................................................................................

0.2 - .................................................................................................................

0.3 - .................................................................................................................

0.3.1 - ..............................................................................................................

0.4 - .................................................................................................................

0.5 - .................................................................................................................

0.8 - .................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................

1.1 - .................................................................................................................

1.3.3 - ..............................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.6 - .................................................................................................................

2.8 - .................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

3.1 - .................................................................................................................

3.1.1 - ..............................................................................................................

3.2 - .................................................................................................................

3.2.1.1 - ...........................................................................................................

3.2.1.2 - ...........................................................................................................

3.2.1.2.1 - ........................................................................................................

3.2.1.2.2 - ........................................................................................................

3.2.1.2.3 - ........................................................................................................

3.2.1.3 - ...........................................................................................................

3.2.1.4 - ...........................................................................................................

3.2.1.5 - ...........................................................................................................

3.2.1.6 - ...........................................................................................................

3.2.1.6.1 - ........................................................................................................

3.2.1.7 - ...........................................................................................................

3.2.1.8 - ...........................................................................................................

3.2.2 - ..............................................................................................................

3.2.2.1 - ...........................................................................................................

3.2.2.2 - ...........................................................................................................

3.2.2.3 - ...........................................................................................................

3.2.4 - ..............................................................................................................

3.2.4.1 - ...........................................................................................................

3.2.4.1.1 - ........................................................................................................

3.2.4.1.2 - ........................................................................................................

3.2.4.1.3 - ........................................................................................................

3.2.4.1.4 - ........................................................................................................

3.2.4.1.4.1 - .....................................................................................................

3.2.4.1.4.2 - .....................................................................................................

3.2.4.1.4.3 - .....................................................................................................

3.2.4.1.4.4 - .....................................................................................................

3.2.4.1.4.5 - .....................................................................................................

3.2.4.1.5 - ........................................................................................................

3.2.4.1.5.1 - .....................................................................................................

3.2.4.1.5.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2 - ...........................................................................................................

3.2.4.2.1 - ........................................................................................................

3.2.4.2.2 - ........................................................................................................

3.2.4.2.3 - ........................................................................................................

3.2.4.2.3.1 - .....................................................................................................

3.2.4.2.3.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2.3.3 - .....................................................................................................

3.2.4.2.3.4 - .....................................................................................................

3.2.4.2.3.5 - .....................................................................................................

3.2.4.2.3.6 - .....................................................................................................

3.2.4.2.4 - ........................................................................................................

3.2.4.2.4.1 - .....................................................................................................

3.2.4.2.4.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2.4.2.1 - ..................................................................................................

3.2.4.2.4.2.2 - ..................................................................................................

3.2.4.2.6 - ........................................................................................................

3.2.4.2.6.1 - .....................................................................................................

3.2.4.2.6.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2.6.3 - .....................................................................................................

3.2.4.2.7 - ........................................................................................................

3.2.4.2.7.1 - .....................................................................................................

3.2.4.2.7.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2.7.3 - .....................................................................................................

3.2.4.2.8 - ........................................................................................................

3.2.4.2.8.1 - .....................................................................................................

3.2.4.2.8.2 - .....................................................................................................

3.2.4.2.8.3 - .....................................................................................................

3.2.4.3 - ...........................................................................................................

3.2.4.2.1 - ........................................................................................................

3.2.4.2.2 - ........................................................................................................

3.2.4.2.3 - ........................................................................................................

3.2.4.2.4 - ........................................................................................................

3.2.4.3.4.1 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.2 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.3 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.4 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.5 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.6 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.7 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.8 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.9 - .....................................................................................................

3.2.4.3.4.10 - ...................................................................................................

3.2.4.3.4.11 - ...................................................................................................

3.2.4.3.5 - ........................................................................................................

3.2.4.3.6 - ........................................................................................................

3.2.4.3.7 - ........................................................................................................

3.2.4.3.7.1 - .....................................................................................................

3.2.4.3.7.2 - .....................................................................................................

3.2.4.4 - ...........................................................................................................

3.2.4.4.1 - ........................................................................................................

3.2.6 - ..............................................................................................................

3.2.6.1 - ...........................................................................................................

3.2.6.2 - ...........................................................................................................

3.2.6.3 - ...........................................................................................................

3.2.6.4 - ...........................................................................................................

3.2.6.5 - ...........................................................................................................

3.2.6.6 - ...........................................................................................................

3.2.6.7 - ...........................................................................................................

3.2.7 - ..............................................................................................................

3.2.8 - ..............................................................................................................

3.2.8.1 - ...........................................................................................................

3.2.8.1.1 - ........................................................................................................

3.2.8.1.2 - ........................................................................................................

3.2.8.1.3 - ........................................................................................................

3.2.8.2 - ...........................................................................................................

3.2.8.4 - ...........................................................................................................

3.2.8.4.1 - ........................................................................................................

3.2.8.4.2 - ........................................................................................................

3.2.8.4.2.1 - .....................................................................................................

3.2.8.4.2.2 - .....................................................................................................

3.2.8.4.3 - ........................................................................................................

3.2.8.4.3.1 - .....................................................................................................

3.2.8.4.3.2 - .....................................................................................................

3.2.9 - ..............................................................................................................

3.2.9.2 - ...........................................................................................................

3.2.11 - ............................................................................................................

3.2.11.1 - .........................................................................................................

3.2.11.2 - .........................................................................................................

3.2.12 - ............................................................................................................

3.2.12.1 - .........................................................................................................

3.2.13.1 - .........................................................................................................

3.2.12.2.1 - ......................................................................................................

3.2.12.2.1.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.2 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.3 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.4 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.5 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.6 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.7 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.8 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.9 - ...................................................................................................

3.2.12.2.1.10 - .................................................................................................

3.2.12.2.2 - ......................................................................................................

3.2.12.2.2.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.2.2 - ...................................................................................................

3.2.12.2.2.3 - ...................................................................................................

3.2.12.2.3 - ......................................................................................................

3.2.12.2.3.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.4 - ......................................................................................................

3.2.12.2.4.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5 - ......................................................................................................

3.2.12.2.5.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5.2 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5.3 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5.4 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5.5 - ...................................................................................................

3.2.12.2.5.6 - ...................................................................................................

3.2.12.2.6 - ......................................................................................................

3.2.12.2.6.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.6.2 - ...................................................................................................

3.2.12.2.6.3 - ...................................................................................................

3.2.12.2.6.4 - ...................................................................................................

3.2.12.2.7 - ......................................................................................................

3.2.12.2.8 - ......................................................................................................

3.2.12.2.8.1 - ...................................................................................................

3.2.12.2.8.2 - ...................................................................................................

3.2.12.2.8.3 - ...................................................................................................

3.2.12.2.8.3.1 - ................................................................................................

3.2.12.2.8.3.1.1 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.1.2 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.1.3 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.1.4 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.2 - ................................................................................................

3.2.12.2.8.3.2.1 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.2.2 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.2.3 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.3.2.4 - .............................................................................................

3.2.12.2.8.4 - ...................................................................................................

3.2.12.2.8.5 - ...................................................................................................

3.2.12.2.8.6 - O fabricante do veículo deve fornecer as seguintes informações suplementares, para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio, a não ser que essas informações estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual ou constituam saber-fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es) de equipamentos de origem.

A informação constante do presente número deve ser repetida no apêndice do certificado de homologação CE constante do anexo 31.º ao presente Regulamento:

3.2.12.2.8.6.1 - Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo.

3.2.12.2.8.6.2 - Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.

3.2.12.2.8.6.3 - Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA.

Deve, em especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados correspondentes ao serviço $05 (teste ID $21 a FF) e ao serviço $06.

No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4 'Roads vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems', deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (teste ID $00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.

3.2.12.2.8.6.4 - As informações solicitadas neste número podem ser apresentadas, por exemplo, pelo preenchimento do quadro abaixo, que será apenso ao presente anexo:

(ver quadro no documento original) 3.2.15 - ............................................................................................................

3.2.15.1 - .........................................................................................................

3.2.15.2 - .........................................................................................................

3.2.15.2.1 - ......................................................................................................

3.2.15.2.2 - ......................................................................................................

3.2.15.2.3 - ......................................................................................................

3.2.15.3 - .........................................................................................................

3.2.15.3.1 - ......................................................................................................

3.2.15.3.2 - ......................................................................................................

3.2.15.3.3 - ......................................................................................................

3.2.16 - ............................................................................................................

3.2.16.1 - .........................................................................................................

3.2.16.2 - .........................................................................................................

3.2.16.2.1 - ......................................................................................................

3.2.16.2.2 - ......................................................................................................

3.2.16.2.3 - ......................................................................................................

3.2.16.3 - .........................................................................................................

3.2.16.3.1 - ......................................................................................................

3.2.16.3.2 - ......................................................................................................

3.2.16.3.3 - ......................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

4.4 - .................................................................................................................

4.4.1 - ..............................................................................................................

4.5 - .................................................................................................................

4.5.1 - ..............................................................................................................

4.6 - .................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

6.6 - .................................................................................................................

6.6.1 - ..............................................................................................................

6.6.1.1 - ...........................................................................................................

6.6.1.1.1 - ........................................................................................................

6.6.1.1.2 - ........................................................................................................

6.6.1.1.3 - ........................................................................................................

6.6.1.1.4 - ........................................................................................................

6.6.2 - ..............................................................................................................

6.6.2.1 - ...........................................................................................................

6.6.2.2 - ...........................................................................................................

6.6.2.3 - ...........................................................................................................

6.6.2.4 - ...........................................................................................................

6.6.3 - ..............................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

9.10.3 - ...

9.10.3.1 - ...

Apêndice

Informações sobre as condições de ensaio

1 - ....................................................................................................................

1.1 - .................................................................................................................

1.2 - .................................................................................................................

1.3 - .................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.1 - .................................................................................................................

2.2 - .................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

3.1 - .................................................................................................................

3.2 - .................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

4.1 - .................................................................................................................

4.2 - .................................................................................................................

(1) ...» 2 - O anexo 4.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 4.º

(referente ao capítulo I)

Verificação da conformidade em circulação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.1 - .................................................................................................................

2.2 - .................................................................................................................

2.3 - .................................................................................................................

2.4 - .................................................................................................................

2.5 - .................................................................................................................

2.6 - Os teores de chumbo e de enxofre de uma amostra de combustível recolhida no reservatório de combustível do veículo devem cumprir as normas fixadas na Directiva n.º 98/70/CE (ver nota *) e não deve haver qualquer indício da utilização de combustíveis inadequados. Para o efeito, poderá, por exemplo, examinar-se o tubo de escape.

2.7 - .................................................................................................................

2.8 - .................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

3.1 - .................................................................................................................

3.2 - .................................................................................................................

3.3 - .................................................................................................................

3.4 - .................................................................................................................

3.5 - .................................................................................................................

3.6 - .................................................................................................................

3.7 - .................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

4.1 - .................................................................................................................

4.2 - .................................................................................................................

4.3 - .................................................................................................................

4.4 - .................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

5.1 - .................................................................................................................

5.2 - .................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

6.1 - Se se verificar que existe mais de um veículo responsável por emissões anómalas que:

- Cumpre as condições exigidas e tanto a Direcção-Geral de Viação ou o fabricante concordarem que o excesso de emissões tem a mesma causa; ou - Cumpre as condições exigidas, tendo a Direcção-Geral de Viação determinado que o excesso de emissões tem a mesma causa;

a Direcção-Geral de Viação deve solicitar ao fabricante que apresente um plano de medidas correctoras para eliminar essa não conformidade.

6.2 - .................................................................................................................

6.3 - .................................................................................................................

6.4 - .................................................................................................................

6.5 - .................................................................................................................

6.5.1 - ..............................................................................................................

6.5.2 - ..............................................................................................................

6.5.3 - ..............................................................................................................

6.5.4 - ..............................................................................................................

6.5.5 - ..............................................................................................................

6.5.6 - ..............................................................................................................

6.5.7 - ..............................................................................................................

6.5.8 - ..............................................................................................................

6.5.9 - ..............................................................................................................

6.5.10 - ............................................................................................................

6.5.11 - ............................................................................................................

6.6 - .................................................................................................................

6.7 - .................................................................................................................

6.8 - .................................................................................................................

(nota *) JO, n.º L 350, de 28 de Dezembro de 1998, p. 58.» 3 - O anexo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 5.º

(referente ao capítulo I)

Método estatístico para a verificação da conformidade em circulação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3 - Procedimento a seguir relativamente a veículos da amostra responsáveis por emissões anómalas (ver nota *):

3.1 - Sendo três o tamanho mínimo da amostra e sendo o tamanho máximo determinado pelo procedimento descrito no n.º 4, é aleatoriamente retirado da amostra um veículo e as emissões dos poluentes regulamentados são medidas para determinar se o veículo é responsável por emissões anómalas.

3.2 - Diz-se que um veículo é responsável por emissões anómalas quando cumpre as condições indicadas nos n.os 3.2.1 ou 3.2.2.

3.2.1 - No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores limite indicados na linha A do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento, considera-se que o veículo é responsável por emissões anómalas se o valor limite aplicável para qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,2.

3.2.2 - No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores limite indicados na linha B do quadro II constante do referido anexo 32.º, considera-se que o veículo é responsável por emissões anómalas se o valor limite aplicável para qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,5.

3.2.3 - No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente regulamentado, no âmbito da 'zona intermédia' (ver nota **).

3.2.3.1 - Se o veículo cumprir as condições do presente número deve ser determinada a causa do excesso de emissões, sendo então aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.

3.2.3.2 - Se mais de um veículo cumprir as condições do presente número, a Direcção-Geral de Viação e o fabricante devem determinar se o excesso de emissões dos veículos tem a mesma causa.

3.2.3.2.1 - Se a Direcção-Geral de Viação e o fabricante concordarem que o excesso de emissões tem a mesma causa, considera-se que a amostra não é aceite, sendo aplicado o plano de medidas correctoras mencionado no n.º 6 do anexo 4.º do presente Regulamento.

3.2.3.2.2 - Se a Direcção-Geral de Viação e o fabricante não puderem chegar a acordo quanto à causa do excesso de emissões de um único veículo, ou se as causas referentes a mais de um veículo forem as mesmas, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.

3.2.3.3 - Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente número, ou se for detectado mais de um veículo e a Direcção-Geral de Viação e o fabricante concordarem que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.

3.2.3.4 - Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais de um veículo que cumpra as condições do presente número, sendo o excesso de emissões devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos requisitos do n.º 3 do presente anexo.

3.2.3.5 - Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro veículo que será retirado.

3.2.3.6 - Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento estatístico do n.º 4 do presente anexo à amostra alargada.

3.2.4 - No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente regulamentado, no âmbito da 'zona de não aceitação' (ver nota ***).

3.2.4.1 - Se o veículo cumpre as condições do presente número, a Direcção-Geral de Viação deve determinar a causa do excesso de emissões, sendo aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.

3.2.4.2 - Se mais de um veículo cumprir as condições do presente número e a Direcção-Geral de Viação determinar que o excesso de emissões se deve à mesma causa, o fabricante será informado de que a amostra não é aceite, bem como dos motivos de tal decisão, sendo aplicado o plano de medidas correctoras mencionado no n.º 6 do anexo 4.º ao presente Regulamento.

3.2.4.3 - Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente número ou se for detectado mais de um veículo e a Direcção-Geral de Viação determinar que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.

3.2.4.4 - Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais de um veículo que cumpra as condições do presente número, sendo o excesso de emissões devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos requisitos do n.º 3 do presente anexo.

3.2.4.5 - Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro veículo que será retirado.

3.2.4.6 - Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento estatístico do n.º 4 do presente anexo à amostra alargada.

3.2.5 - Se o veículo não for responsável por emissões anómalas, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.

4 - ....................................................................................................................

4.1 - .................................................................................................................

4.2 - Para cada um dos poluentes indicados nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 8.º do presente Regulamento é utilizado o processo a seguir indicado (v. figura 1.9).

Seja:

L o valor limite para o poluente em causa;

X(índice i) o valor da medição para o 1.º veículo da amostra;

n o número da amostra em questão.

4.3 - .................................................................................................................

4.4 - .................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Tabela de aceitação Rejeição

Plano de amostragem por atributos

(ver tabela no documento original) (nota *) Com base nos dados de serviço efectivos que serão fornecidos até 31 de Dezembro de 2003 pelos Estados membros, as normas do presente número poderão ser revistas e considerar-se-á, a) se a definição de veículo responsável por emissões anómalas deve ser revista no que diz respeito a veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha B do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento, b) se o processo de identificação de veículos responsáveis por emissões anómalas deve ser alterado, e c) se os procedimentos a respeitar para o ensaio da conformidade em circulação devem ser substituídos, na devida altura, por um novo procedimento estatístico. Se oportuno, a Comissão proporá as alterações necessárias, de acordo com o procedimento instituído no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

(nota **) Para qualquer veículo, a 'Zona intermédia' é determinada do modo em seguida explicado. O veículo deve cumprir as condições referidas nos n.os 3.2.1 ou 3.2.2 e, além disso, o valor medido para o mesmo poluente regulamentado deve ser inferior ao nível determinado a partir do produto do valor limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro II do anexo 32.º ao presente Regulamento, multiplicado por um factor de 2,5.

(nota ***) Para qualquer veículo, a 'zona de não aceitação' é determinada do modo em seguida explicado. O valor medido para qualquer poluente regulamentado supera um nível que é determinado a partir do produto do valor limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro II constante do anexo 32.º ao presente Regulamento, multiplicado pelo factor de 2,5.

Figura 1.8

Verificação da conformidade em circulação - Procedimento e auditoria

(ver figura no documento original)

Figura 1.9

Ensaio da conformidade em circulação - Selecção e ensaio dos veículos

(ver figura no documento original) 4 - O anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 24.º

(referente ao capítulo IX)

Aspectos funcionais dos elementos de diagnóstico a bordo, designados

por OBD

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.1 - .................................................................................................................

2.2 - .................................................................................................................

2.3 - .................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

3.1 - .................................................................................................................

3.2 - Combustível. - Para os ensaios devem ser utilizados os combustíveis de referência adequados definidos no anexo 29.º para a gasolina e o gasóleo e no anexo 30.º para os combustíveis GPL e GN. O tipo de combustível para cada tipo de anomalia a testar (descrito no n.º 6.3 do presente anexo) poderá ser seleccionado pela Direcção-Geral de Viação de entre os combustíveis de referência mencionados no referido anexo 30.º, no caso de um ensaio de um veículo monocombustível funcionando a gás, e de entre os combustíveis de referência mencionados nos anexos 29.º ou 30.º, no caso de um ensaio de um veículo bicombustível funcionando a gás. O tipo de combustível seleccionado não deve ser alterado durante nenhuma das fases de ensaio (descrita nos n.os 2.1 e 2.3 do presente anexo). No caso de utilização de GPL ou GN como combustível, é admissível que o motor arranque com gasolina e seja comutado para GPL ou GN após um período predeterminado de tempo, que é controlado automaticamente e não está sob o controlo do condutor.

4 - ....................................................................................................................

4.1 - .................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

5.1 - .................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

6.1 - .................................................................................................................

6.2 - .................................................................................................................

6.2.1 - ..............................................................................................................

6.2.2 - ..............................................................................................................

6.3 - .................................................................................................................

6.3.1 - ..............................................................................................................

6.3.1.1 - ...........................................................................................................

6.3.1.2 - ...........................................................................................................

6.3.1.3 - ...........................................................................................................

6.3.1.4 - Desconexão eléctrica de qualquer outro componente relacionado com as emissões e ligado a um computador de gestão da propulsão (se activado para o tipo de combustível seleccionado).

6.3.1.5 - Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver activado para o tipo de combustível seleccionado).

Para esta anomalia específica não é preciso proceder ao ensaio de tipo I.

6.3.1 - ..............................................................................................................

6.3.2.1 - ...........................................................................................................

6.3.2.2 - ...........................................................................................................

6.3.2.3 - ...........................................................................................................

6.3.2.4 - ...........................................................................................................

6.3.2.5 - ...........................................................................................................

6.4 - .................................................................................................................

6.4.1 - ..............................................................................................................

6.4.1.1 - ...........................................................................................................

6.4.1.2 - ...........................................................................................................

6.4.1.3 - ...........................................................................................................

6.4.1.4 - ...........................................................................................................

6.4.1.5 - Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver activado para o tipo de combustível seleccionado).

6.4.1.6 - Desconexão eléctrica de qualquer outro componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e ligado a um computador de que resultem níveis de emissões que excedam um ou mais dos limites previstos no n.º 3.3.2 do presente anexo (se activado para o tipo de combustível seleccionado).

6.4.2 - ..............................................................................................................

6.4.2.1 - ...........................................................................................................

6.4.2.2 - ...........................................................................................................

6.4.2.3 - ...........................................................................................................

6.4.2.4 - ...........................................................................................................

6.4.2.5 - ...........................................................................................................

6.5 - .................................................................................................................

6.5.1.1 - ...........................................................................................................

6.5.1.2 - ...........................................................................................................

6.5.1.3 - ...........................................................................................................

6.5.1.4 - ...........................................................................................................

6.5.1.5 - ...........................................................................................................

6.5.2 - ..............................................................................................................

6.5.3 - O acesso ao sistema de diagnóstico utilizado no controlo das emissões deve ser normalizado e, além disso, o sistema deve ser conforme com as normas ISO e ou a especificação SAE a seguir enumeradas.

6.5.3.1 - As ligações de comunicação entre o equipamento de bordo e o equipamento externo devem obedecer a uma das normas a seguir indicadas, com as restrições previstas:

ISO 9141-2: 1994 (alterada em 1996), 'Road vehicles - Diagnostic systems - Part 2: CARB requirements for interchange of digital information';

SAE J1850: Março de 1998, 'Class B Data Communication Network Interface'.

As mensagens relacionadas com as emissões devem utilizar o controlo de redundância cíclica e o cabeçalho de três bytes, n.º 6.5.3.2, mas não a separação inter-bytes ou somas de controlo;

ISO 14230 - Part 4, 'Road vehicles - Keyword Protocol 2000 for Diagnostics systems - Part 4: Requirements for emission-relate systems';

ISO DIS 15765-4, 'Road vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems', com a data de 1 de Novembro de 2001.

6.5.3.2 - O equipamento de ensaio e os instrumentos de diagnóstico necessários para comunicar com os sistemas OBD devem satisfazer ou exceder as especificações funcionais da norma ISO DIS 15031-4, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 4: External test equipment', com a data de 1 de Novembro de 2001.

6.5.3.3 - Os dados básicos de diagnóstico (especificados no n.º 6.5.1 do presente anexo) e as informações do controlo bidireccional devem ser fornecidos no formato e unidades previstos na norma ISO DIS 15031-4, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 5: Emissions-related diagnostic services', com a data de 1 de Novembro de 2001, e devem ser acessíveis por meio de um instrumento de diagnóstico que satisfaça os requisitos da norma ISO DIS 15031-4.

O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com o presente Regulamento.

6.5.3.4 - Quando se regista uma anomalia, o fabricante deve identificar a anomalia utilizando um código de anomalia adequado compatível com os dados do n.º 6.3 da norma ISO DIS 15031-6, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 6: Diagnostic trouble code definitions', relativa a 'emission-related system diagnostic trouble codes'. Se tal identificação não for possível, o fabricante pode utilizar códigos de avarias de diagnóstico de acordo com os n.os 5.3 e 5.6 da norma ISO DIS 15031-6. Os códigos de anomalia devem ser integralmente acessíveis por meio de um equipamento de diagnóstico normalizado que satisfaça os requisitos do n.º 6.5.3.2.

O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com o presente Regulamento.

6.5.3.5 - A interface de conexão entre o veículo e o ensaiador do sistema de diagnóstico deve ser normalizada e preencher todos os requisitos da norma ISO DIS 15031-3, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissionsrelated diagnostics - Part 3: Diagnostic connector and related electrical circuits: Specification and use', com a data de 1 de Novembro de 2001.

A posição de montagem, que depende do acordo da Direcção-Geral de Viação, deve ser facilmente acessível ao pessoal técnico e estar protegida contra danos acidentais em condições normais de utilização.

6.6 - Veículos bicombustíveis funcionando a gás:

6.6.1 - Para veículos bicombustíveis funcionando a gás, os sinais de diagnóstico (conforme descritos no n.º 6.5 do presente anexo) para funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros. A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 5:

External test equipment', com a data de 1 de Novembro de 2001.» 5 - O anexo 26.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 26.º

(referente ao capítulo XI)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de catalisadores

de substituição (Directiva n.º 70/220/CEE com a última redacção que lhe foi

dada pela Directiva n.º ...).

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso o sistema, os componentes ou as unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante):...

0.2 - Modelo:...

0.5 - Nome e morada do fabricante:...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Marca e tipo do catalisador de substituição:...

1.2 - Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas no n.º 3 do artigo 192.º do presente Regulamento:...

1.3 - Descrição do modelo ou modelos de veículo aos quais se destina o catalisador de substituição:...

1.3.1 - Número(s) e ou símbolo(s) que caracteriza(m) o(s) tipo(s) de motor(es) e o(s) modelo(s) de veículo(s):...

1.3.2 - O catalisador de substituição destina-se a ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (ver nota 1):...

1.4 - Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor:...

(nota 1) Riscar o que não interessa.» 6 - O anexo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 27.º

(referente ao capítulo XI)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa a:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ..., com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - É anexado o índice da documentação do processo de homologação arquivado na entidade competente, o qual pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo tiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados no documento por meio do símbolo '?' (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação enquanto unidades técnicas de catalisadores de substituição destinados a automóveis no que diz respeito à Directiva n.º 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...

1 - Informações adicionais eventuais:

1.1 - Marca e tipo do catalisador de substituição: ...

1.2 - Modelo(s) de veículo(s) para o(s) qual(is) o tipo de catalisador é uma peça de substituição: ...

1.3 - Modelo(s) de veículo(s) em que o catalisador de substituição foi ensaiado:

...

1.3.1 - O catalisador de substituição demonstrou ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (ver nota 1): ...

5 - Notas: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.» 7 - O anexo 28.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 28.º

(referente ao capítulo XI)

Modelo de marca de homologação CE

(v. n.º 2 do artigo 195.º)

(ver modelo no documento original) A marca de homologação acima afixada num componente de um catalisador de substituição indica que o modelo em questão foi homologado em Portugal (e21), nos termos do presente Regulamento. Os primeiros dois algarismos do número de homologação (00) referem-se ao número sequencial atribuído às alterações mais recentes introduzidas no presente Regulamento. Os quatro algarismos seguintes (1234) são os algarismos atribuídos pela Direcção-Geral de Viação ao catalisador de substituição como número de homologação de base.» 8 - O anexo 29.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 29.º

A - Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha A do

quadro do referido no n.º 12 do artigo 8.º - ensaio do tipo I.

1 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição comandada:

Modelo: Gasolina sem chumbo (ver quadro no documento original) 2 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão:

Modelo: Combustível para motores diesel

(ver quadro no documento original)

B - Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha B do

quadro referido no n.º 12 do artigo 8.º - Ensaio do tipo I

1 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição comandada:

Modelo: Gasolina sem chumbo

(ver quadro no documento original) 2 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão:

Modelo: Combustível para motores diesel

(ver quadro no documento original)

C - Especificações do combustível de referência a utilizar para o ensaio

do tipo de veículos equipados com motor de ignição comandada a baixa

temperatura - Ensaio do tipo VI Modelo: Gasolina sem chumbo

(ver quadro no documento original) 9 - O anexo 30.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 30.º

Especificações dos combustíevis gasosos de referência

A - Características técnicas dos combustíveis GPL de referência

1 - Dados técnicos do GPL de referência utilizado para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha a do quadro II constante do anexo 32.º do presente regulamento - ensaio de tipo I:

(ver quadro no documento original) 2 - Dados técnicos do GPL de referência utilizado para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha B do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento - ensaio de tipo I:

(ver quadro no documento original)

B - Características técnicas do GN de referência

(ver quadro no documento original) 10 - O anexo 31.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 31.º

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ..., com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - ................................................................................................................

0.2 - ................................................................................................................

0.3 - ................................................................................................................

0.3.1 - .............................................................................................................

0.4 - ................................................................................................................

0.5 - ................................................................................................................

0.6 - ................................................................................................................

0.7 - ................................................................................................................

SECÇÃO II

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Apêndice

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação

de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/220/CEE, com a última

redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...

PARTE I

1 - ....................................................................................................................

1.1 - ................................................................................................................

1.2 - ................................................................................................................

1.3 - ................................................................................................................

1.4 - ................................................................................................................

1.5 - ................................................................................................................

1.6 - ................................................................................................................

1.6.1 - .............................................................................................................

1.6.2 - .............................................................................................................

1.6.3 - .............................................................................................................

1.6.4 - .............................................................................................................

1.6.5 - .............................................................................................................

1.7 - ................................................................................................................

1.7.1 - .............................................................................................................

1.8 - ................................................................................................................

(ver quadro no documento original) Tipo II: ...%.

Tipo III: ...

Tipo IV: ... g/ensaio.

Tipo V: ...

Tipo de durabilidade: 80000 km, não aplicável (ver nota 1);

Factores de deterioração DF: calculados, fixos (ver nota 1);

Especificar os valores: ...

(ver quadro no documento original) 1.8.1 - No caso dos veículos alimentados a GPL ou GN:

1.8.1.1 - Repetir o quadro para todos os gases de referência do GPL ou do GN, indicando se os resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro para o (um) resultado final das emissões de veículos a GPL ou GN. No caso de um veículo bicombustível, mostrar o resultado em relação à gasolina e repetir o quadro para todos os gases de referência do GPL ou do GN, indicando se os resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro para o (um) resultado final das emissões dos veículos a GPL ou GN.

1.8.1.2 - Número de homologação do veículo protótipo, se o veículo for membro de uma família;

1.8.1.3 - Razões 'r' de resultados de emissões para a família no caso de combustíveis gasosos, no que diz respeito a cada poluente.

1.8.2 - Descrição por escrito e ou esboço do IA: ...

1.8.3 - Lista e função de todos os componentes monitorizados pelo sistema OBD: ...

1.8.4 - Descrição por escrito (princípios gerais de funcionamento) para: ...

1.8.4.1 - Detecção das falhas de ignição (ver nota 3): ...

1.8.4.2 - Monitorização do catalisador (ver nota 3): ...

1.8.4.3 - Monitorização do sensor de oxigénio (ver nota 3): ...

1.8.4.4 - Outros componentes monitorizados pelo sistema OBD (ver nota 3): ...

1.8.4.5 - Monitorização do catalisador (ver nota 2): ...

1.8.4.6 - Monitorização do filtro de partículas (ver nota 2): ...

1.8.4.7 - Monitorização do actuador do sistema de abastecimento (ver nota 2):

...

1.8.4.8 - Outros componentes monitorizados pelo sistema OBD (ver nota 2): ...

1.8.5 - Critérios para a activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...

1.8.6 - Lista de todos os códigos e formatos de saída OBD utilizados (com a explicação de cada um): ...

1.9 - Dados relativos às emissões necessários nos ensaios de utilização em estrada:

(ver quadro no documento original) 1.10 - Catalisadores:

1.10.1 - Catalisador original ensaiado em relação a todos os requisitos do presente Regulamento:

1.10.1.1 - Marca e tipo do catalisador original, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do anexo 1.º ao presente Regulamento (ficha de informações): ...

1.10.2 - Catalisador de substituição original, ensaiado em relação a todos os requisitos do presente Regulamento:

1.10.2.1 - Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do anexo 1.º ao presente Regulamento (ficha de informações):...

PARTE II

Informações relativas ao OBD

Conforme se indica no n.º 3.2.12.2.8.6 da ficha de informações, constante do anexo 1.º ao presente Regulamento, a informação constante infra é fornecida pelo construtor do veículo para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com o sistema OBD, bem como de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio. O fabricante não será obrigado a fornecer essas informações se elas estiverem abrangidas por direitos de propriedade intelectual ou constituírem um saber fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es) de equipamento de origem.

O disposto seguidamente deve ser fornecido, mediante pedido e sem discriminação, a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado:

1 - Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo.

2 - Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.

3 - Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA.

Deve, em especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados correspondentes ao serviço $05 (teste ID $21 a FF) e ao serviço $06.

No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4, «Road vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems», deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (teste ID $00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.

Essas informações poderão ser apresentadas num quadro, do seguinte modo:

(ver quadro no documento original) (nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Unicamente para veículos com motores de ignição por compressão.

(nota 3) Unicamente para veículos com motores de ignição comandada.» 11 - O quadro I do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo seguinte:

«ANEXO 32.º

Quadros e figuras referentes ao capítulo I

QUADRO I

Diferentes vias para a homologação de um veículo e suas extensões

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/24/plain-166370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-01 - Decreto-Lei 26/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidaddes Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Dec Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro, e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/102/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 132/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor. Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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