Portaria 890/92
de 14 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, foram estabelecidos os princípios disciplinadores da utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) como carburante para veículos automóveis, tendo, em sequência, sido aprovados os regulamentos respeitantes ao estatuto das entidades competentes para a respectiva adaptação, às características técnicas indispensáveis à garantia de nível de segurança dos veículos e às condições de aprovação dos componentes inerentes a tal utilização, respectivamente, pelas Portarias n.os 982/91, 983/91 e 983-A/91, todas de 26 de Setembro.
Para além da especificidade processual consagrada nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, relativamente ao controlo a efectuar pela ou sob a responsabilidade da Direcção-Geral de Energia nas adaptações efectuadas em Portugal em veículos já matriculados, o referido diploma, ao consagrar, no seu artigo 5.º, a remissão da aprovação de novos modelos de veículo que utilizam o GPL como carburante para a legislação nacional em vigor específica de tal área, impõe que na mesma se prevejam, igualmente, os casos de aprovação e ou matrícula de veículos cuja adaptação ao GPL tenha sido homologada no país de origem.
Tendo presente, por outro lado, uma futura harmonização comunitária do mencionado quadro legal, importa desde já criar as condições de dinâmica processual adequadas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, que as condições de aprovação de veículos automóveis e seus componentes, bem como o regime de matrícula, necessários à concretização do regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, relativamente a veículos cuja adaptação à utilização do GPL como carburante tenha já sido homologada no país de origem, serão estabelecidos nos termos previstos no n.º 6.º da Portaria 427/87, de 22 de Maio.
Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.