de 10 de Maio
Com o imposto automóvel, criado pelo Decreto-Lei 405/87, de 31 de Dezembro, procedeu-se à adaptação do regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação decorrentes da cessação do período transitório da adesão de Portugal às Comunidades, no que respeita à vigência dos Protocolos n.os 18 e 23.A experiência adquirida com a aplicação do referido diploma aconselha, todavia, a adopção de medidas que possibilitem uma melhor gestão do imposto e ainda a inclusão de mecanismos que se justificam pela necessidade de imprimir maior transparência, afastando os inconvenientes decorrentes da inexistência de uniformidade de critérios na classificação de alguns tipos de veículos.
Importa ainda retirar, ao nível do imposto automóvel, as desejáveis consequências da criação da caução global no domínio da simplificação do processo de desalfândegamento e incluir na sede própria o regime fiscal aplicável às corporações de bombeiros, que, em termos profundamente ultrapassados, se encontra actualmente previsto no Decreto-Lei 570/76, de 20 de Julho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concebida pelo artigo 35.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas -, importados, no estado de novos ou usados, ou montados ou fabricados em Portugal, e que sejam matriculados.
2 - Estão ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros de mercadorias que, após a sua introdução no consumo, sejam transformados em veículos de passageiros ou em mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg.
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, conforme tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O montante do imposto liquidado sobre automóveis usados importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela referida no número anterior.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, que reúnam as seguintes características:
O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
Bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para o transporte de pessoas;
2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - veículos de cabina simples ou dupla de lotação até seis lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina e os veículos de caixa fechada de lotação até três lugares, incluindo o do condutor, que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de uso misto, nos termos do número anterior e desde que dotados das seguintes características:
Antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo;
Não poderão apresentar mais de uma porta do lado esquerdo;
Os painéis laterais poderão ser providos de vidros fixos na zona imediatamente a seguir ao espaço destinado ao condutor e passageiros, em extensão que não ultrapasse metade do comprimento útil da caixa de carga.
Art. 3.º - 1 - Nenhum veículo automóvel, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser importado definitivamente sem que seja apresentada a homologação correspondente à respectiva marca e modelo, nos termos da Portaria 427/87, de 22 de Maio.
2 - Qualquer veículo automóvel sujeito ao IA só pode ser matriculado e registado quando se mostrem solvidos ou garantidos os inerentes compromissos perante o Estado, nos termos do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto.
3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação após comprovação do pagamento do IA.
Art. 4.º - 1 - A liquidação do imposto deverá ser efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da aceitação da declaração de introdução no consumo.
2 - Relativamente aos veículos automóveis montados em Portugal, ou importados já completos, que se destinem ao consumo interno, o imposto deve ser pago nos termos das regras gerais respeitantes à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos de importação.
3 - Quando se trate de veículos automóveis fabricados no País com componentes nacionais e nacionalizados, ou transformados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a liquidação e o pagamento do IA serão requeridos à direcção da alfândega respectiva e terão lugar através da guia do imposto automóvel.
Art. 5.º - 1 - Os veículos automóveis de matrícula estrangeira destinados a importação definitiva, cujos proprietários residentes ou tenham a sua sede em território nacional, só poderão circular durante um período de 48 horas a partir da sua entrada em Portugal.
2 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior deverá ser apresentado nas sedes das alfândegas o processo respeitante à sua importação definitiva.
3 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.
Art. 6.º Os veículos automóveis usados, quando importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao imposto automóvel, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.
Art. 7.º - 1 - As ambulâncias e os veículos para serviço de incêndios importados pelas associações e corporações de bombeiros serão isentos do imposto automóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados deverão apresentar declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em momento anterior ao da sua aquisição ou importação, da qual constará o reconhecimento da natureza da instituição e das características técnicas do veículo.
Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% no montante do imposto.
2 - Os veículos automóveis que beneficiem da redução prevista no número anterior só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em casos de acidente de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.
Art. 9.º - 1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1950 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos do imposto automóvel aquando da sua importação definitiva, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos veículos automóveis para os quais seja apresentado certificado de automóvel antigo e ficha técnica aprovados pelas entidades competentes.
3 - Para apreciação dos processos de importação definitiva de veículos automóveis que preencham os condicionalismos constantes das normas anteriores é criada uma comissão, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, constituída por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Viação e do clube representante em Portugal da Fédération International des Voitures Anciennes.
4 - Os veículos automóveis que tenham beneficiado do disposto no n.º 1 não poderão sair do País sem que se mostre garantido o montante correspondente ao benefício concedido aquando da sua importação definitiva.
Art. 10.º As referências feitas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis nos diferentes diplomas em vigor devem entender-se como sendo feitas ao imposto automóvel.
Art. 11.º O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista aos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.
Art. 12.º Até 31 de Dezembro de 1989, e sem prejuízo das demais características relativas à sua tipificação, serão considerados como veículos automóveis ligeiros de mercadorias aqueles que apresentem mais de uma porta do lado esquerdo, desde que uma delas seja do tipo corrediço, e sejam providos de vidros laterais fixos em toda a extensão da caixa de carga.
Art. 13.º São revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 570/76, de 20 de Julho, e o Decreto-Lei 405/87, de 31 de Dezembro.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)