Decreto Regulamentar 25/92
   
   de 9 de Outubro
   
   O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, na redacção  que lhe foi dada Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, contempla a redução  de 80% no montante a cobrar em imposto automóvel relativamente aos veículos  introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor, adaptados ao  acesso e transporte de deficientes.
  
No entanto, de acordo com o mesmo normativo, os condicionalismos legais da concessão do benefício fiscal devem ser objecto de regulamentação específica.
   Assim:
   
   Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei 152/89, de 10 de Maio, na  redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, e nos  termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes, para efeitos do benefício de redução de imposto automóvel previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, aqueles que apresentem as seguintes características:
a) Calhas fixas adaptadas à entrada, suporte e retenção de, pelo menos, uma cadeira de rodas;
b) Mecanismos de entrada de passageiros, nomeadamente rampa de acesso, que não exijam qualquer esforço físico por parte dos deficientes, sendo a entrada efectuada sem abandono da cadeira de rodas pelos mesmos;
   c) Cintos de segurança para o deficiente;
   
   d) Abertura da porta de acesso de passageiro deficiente a um ângulo não  inferior a 90º, com altura mínima de 1150 mm e largura máxima de 680 mm;
  
e) Condições de habitabilidade interior que permitam o transporte dos deficientes em condições de segurança e comodidade;
f) Distintivo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aposto nos termos regulamentares.
2 - Deverão ainda os interessados, para efeitos da concessão do benefício fiscal a que se refere o número anterior, estar habilitados com licença de aluguer para veículos ligeiros de passageiros adaptados ao transporte de pessoas de mobilidade reduzida.
Art. 2.º A eliminação de alguma das características definidas no n.º 1 do artigo anterior, no decurso do prazo de cinco anos contados a partir da data da introdução no consumo do veículo, dará lugar a contra-ordenação aduaneira, nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, determinando o pagamento da totalidade do imposto beneficiado.
   Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira  do Amaral.
  
   Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 20 de Setembro de 1992.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      