Decreto Regulamentar 25/92
de 9 de Outubro
O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, contempla a redução de 80% no montante a cobrar em imposto automóvel relativamente aos veículos introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor, adaptados ao acesso e transporte de deficientes.
No entanto, de acordo com o mesmo normativo, os condicionalismos legais da concessão do benefício fiscal devem ser objecto de regulamentação específica.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes, para efeitos do benefício de redução de imposto automóvel previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, aqueles que apresentem as seguintes características:
a) Calhas fixas adaptadas à entrada, suporte e retenção de, pelo menos, uma cadeira de rodas;
b) Mecanismos de entrada de passageiros, nomeadamente rampa de acesso, que não exijam qualquer esforço físico por parte dos deficientes, sendo a entrada efectuada sem abandono da cadeira de rodas pelos mesmos;
c) Cintos de segurança para o deficiente;
d) Abertura da porta de acesso de passageiro deficiente a um ângulo não inferior a 90º, com altura mínima de 1150 mm e largura máxima de 680 mm;
e) Condições de habitabilidade interior que permitam o transporte dos deficientes em condições de segurança e comodidade;
f) Distintivo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aposto nos termos regulamentares.
2 - Deverão ainda os interessados, para efeitos da concessão do benefício fiscal a que se refere o número anterior, estar habilitados com licença de aluguer para veículos ligeiros de passageiros adaptados ao transporte de pessoas de mobilidade reduzida.
Art. 2.º A eliminação de alguma das características definidas no n.º 1 do artigo anterior, no decurso do prazo de cinco anos contados a partir da data da introdução no consumo do veículo, dará lugar a contra-ordenação aduaneira, nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, determinando o pagamento da totalidade do imposto beneficiado.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.