de 6 de Maio
A evolução das trocas comerciais e o progresso tecnológico verificado no sector automóvel tornam necessária a adequação do nível de tributação às realidades presentes.Importa, como tal, reformular a tabela do imposto automóvel no sentido de suavizar os desequilíbrios que se vinham sentindo na progressividade adoptada, de modo a conseguir-se não só maior equidade na tributação como também a sua harmonização com os objectivos comunitários.
Por outro lado, certo tipo de veículos cujas forças motrizes diferem dos moldes convencionais e que a evolução tecnológica tende a vulgarizar - v. g.
eléctricos, movidos a energia solar, a álcool ou munidos de motores Wankel -, que não eram alvo de qualquer tabela própria, passam a ser tributados de acordo com as respectivas características técnicas.
Finalmente, a modificação do nível da fiscalidade vai induzir, nalgumas situações, um abaixamento do seu preço de venda ao público. Neste particular, e com vista a evitar distorções no sector, é criado um mecanismo de reembolso relativamente aos veículos que se encontrarem nesta situação, desde que não tenham sido matriculados nem vendidos ao público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e e) do artigo 48.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - ....................................................................................................................
Art. 8.º -1 - .......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.
4 - A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidentes de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, um artigo 15.º, com a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - Será concedido o reembolso do diferencial do imposto pago no acto de introdução no consumo e do imposto devido por via da entrada em vigor do presente diploma relativamente aos veículos que tenham sido tributados segundo a tabela anterior, mas que ainda não tenham sido matriculados nem vendidos ao público.
2 - Para efeitos de restituições do imposto, o requerente apresentará nas sedes das alfândegas, além da prova de pagamento do mesmo (guia do IA), certidão de não matriculação, emitida pela Direcção-Geral de Viação, num prazo que não poderá exceder 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
3 - As alfândegas, sempre que tenham dúvidas sobre a efectivação da venda do veículo, susterão o processo de reembolso e tomarão todas as medidas de investigação tendentes a determinar se este condicionalismo legal se verificou ou não.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
Imposto automóvel
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)