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Decreto-lei 570/76, de 20 de Julho

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Sumário

Concede a isenção de direitos e de sobretaxa criada pelo Decreto Lei nº 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de todas as mercadorias a efectuar por associações e corporações de bombeiros voluntários.

Texto do documento

Decreto-Lei 570/76

de 20 de Julho

Considerando os fins benemerentes e humanitários prosseguidos pelas associações e corporações de bombeiros voluntários, fins que justificam que, por parte dos Poderes Públicos, lhes seja dado todo o apoio em ordem a dotá-las dos meios indispensáveis à consecução dos objectivos altruístas para que foram criadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de todas as mercadorias a efectuar por associações e corporações de bombeiros voluntários e que se destinem ao equipamento destas e à realização dos fins para que as mesmas se acham criadas.

Art. 2.º Igualmente, poderá aquele membro do Governo isentar do imposto sobre a venda de veículos, criado pelo Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, as viaturas importadas por tais associações e corporações e que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria.

Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma obedecerá ao que dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 4.º As mercadorias importadas com os benefícios previstos no presente decreto-lei não poderão ser comercializadas em qualquer circunstância, sob pena de serem consideradas descaminhadas aos direitos.

Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna competirá fiscalizar a correcta aplicação das mercadorias importadas com os benefícios concedidos pelo presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino ou aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/20/plain-12416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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