de 27 de Julho
Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas
providências de natureza fiscal e financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho;
b) Alterar a verba 2.2 da lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:
2.2. - Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado.
c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos da dívida pública;
d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, facultando-se, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do CIRS;
e) Excluir da previsão do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC as acções e partes de capital.
Art. 2.º - 1 - O n.º 3 do artigo 24.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.
2 - O artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidos pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Art. 3.º Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do património do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.
Art. 4.º 1 - As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.
2 - No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeito dos processos de privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeito nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.
Art. 5.º - 1 - São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.
3 - As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.º 1 só devem ser consideradas no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.
Art. 6.º O artigo 4.º da Lei 21/89, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O montante a reescalonar previsto no artigo 3.º e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.
2 - Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos em participação de capital de empresas moçambicanas.
Art. 7.º A autorização legislativa constante da presente lei tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 18 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.