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Decreto-lei 22/92, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/92
de 14 de Fevereiro
O artigo 4.º da Lei 36/91, de 27 de Julho, veio permitir às empresas objecto de privatização que o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações, elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização, releve para o cálculo das reintegrações do exercício, remetendo para diploma posterior a respectiva regulamentação.

Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no artigo 4.º da Lei 36/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 - As empresas já privatizadas, em fase de privatização ou que venham a ser privatizadas podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo ao serviço da empresa na data a que se reporta a reavaliação e existentes na data em que a mesma se efectua.

2 - A reavaliação reporta-se à data da avaliação para privatização ou, sendo esta efectuado por fases, à data da avaliação para a primeira fase.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os elementos completamente reintegrados na data da reavalização e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;

b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.

4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação ou, nos casos em que esta seja anterior a 1 de Janeiro de 1991, do balanço referente ao termo do exercício de 1991.

5 - Se já se tiver procedido ao encerramento das contas à data da publicação deste diploma ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá esta constar do balanço referente ao termo do exercício de 1992.

Artigo 2.º
Método de reavaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a reavaliação a que se refere o artigo anterior terá como base o valor resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização.

2 - Havendo diferentes avaliações casuísticas elaboradas por mais de uma das entidades referidas no número anterior, relevará para o efeito o menor dos valores de entre os que forem aceites pelo Ministro das Finanças.

3 - No caso de instituições financeiras, deverá ser obtida concordância das autoridades de controlo, anexando-se à declaração de rendimentos o correspondente documento comprovativo.

Artigo 3.º
Processo de actualização
1 - Os elementos do activo imobilizado não totalmente reintegrados serão actualizados multiplicando quer o valor dos mesmos elementos quer as correspondentes reintegrações acumuladas pelo coeficiente que resultar de divisão do valor líquido decorrente da avaliação pelo valor líquido contabilístico à data a que esta se reporta.

2 - Os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados serão actualizados pela adição ao valor de aquisição, de produção ou de reavaliação, consoante o caso, do valor líquido resultante da avaliação a que se refere o artigo anterior.

3 - Sempre que seja necessário repartir por vários elementos do activo imobilizado um acréscimo decorrente da avaliação aceite nos termos do artigo 2.º, utilizar-se-ão, como critérios de repartição, os valores líquidos contabilísticos.

Artigo 4.º
Reserva de reavaliação
1 - A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes ao processo de actualização, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma conta denominada «Reserva de reavaliação - Lei 36/91, de 27 de Julho».

2 - A reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.

3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se no exercício seguinte àquele em que se efectuou a reavaliação.

Artigo 5.º
Regime fiscal das reintegrações
1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo da Lei 36/91, de 27 de Julho, regula-se pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

2 - Tratando-se de bens totalmente reintegrados, a taxa máxima a praticar corresponderá à que permite reintegrar o novo valor dentro do período adicional de utilização futura prevista.

3 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação a partir do exercício de 1991, inclusive.

Artigo 6.º
Custos ou perdas não dedutíveis
1 - Não são dedutíveis para eleitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
a) O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;

b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuado, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante obtido pela aplicação ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação das taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.

Artigo 7.º
Elementos demonstrativos da reavaliação
1 - À declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, relativa ao exercício em que for contabilizada a reserva de reavaliação, deverão os sujeitos passivos juntar mapas demonstrativos da reavaliação efectuada.

2 - Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, nos mapas modelos n.os 33.11, 33.12 ou 33.13, consoante o caso, com menção, na parte superior, da Lei 36/91, observando o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 2/90, na parte aplicável.

Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, na parte não especialmente regulamentada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 49/91 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-16 - Decreto-Lei 301/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 22/92, DE 14 DE FEVEREIRO (APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO IMOBILIZADO CORPÓREO DAS EMPRESAS OBJECTO DE PRIVATIZACAO).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 103/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas, previsto no Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 59/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como altera e republica em anexo os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Lei 56/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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