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Decreto-lei 141/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2008

de 22 de Julho

Com a adopção do Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o Governo procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Como se esclarece no preâmbulo do referido decreto-lei, foi entendido continuar a justificar-se a existência de entidades empresariais de natureza pública, como é actualmente o caso da REFER, E. P. E., que, com a revogação do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, passaram a ser regidas pelas disposições do capítulo iii do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto legal destas entidades públicas empresariais e aproximá-lo, tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este regime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

É nesta perspectiva, e dando execução ao expressamente previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, que agora se procede à adequação do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, bem como dos Estatutos da REFER, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transformação e denominação

1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., criada pelo Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, e 95/2008, de 6 de Junho, é transformada em entidade pública empresarial, com a denominação Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

E., nos termos do disposto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 558/99, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril

São alterados os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, e 95/2008, de 6 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza e objecto da REFER, E. P. E.

1 - A REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - O serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter integrado da rede ferroviária nacional e com observância dos princípios e normas de regulação ferroviária aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou por entidade por este designada.

2 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - ...........................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 18.º

Conselho técnico consultivo

1 - ...........................................................................

a) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

c) ............................................................................

d) Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Estradas de Portugal, S. A.;

f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

g) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

h) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

i) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

j) .............................................................................

l) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da REFER, E. P. E.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 26.º e 30.º dos Estatutos da REFER, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 2.º

Objecto

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para a realização do seu objecto, a REFER, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

[...]

1 - A administração da REFER, E. P. E., é exercida por um conselho de administração.

2 - A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.

Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, nos termos previstos na lei;

e) ............................................................................

f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;

g) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;

h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;

i) ............................................................................

j) ............................................................................

l) ............................................................................

m) ..........................................................................

n) ...........................................................................

o) ...........................................................................

p) ...........................................................................

q) ...........................................................................

r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.

3 - ...........................................................................

4 - A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, sendo os seus membros nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Composição e designação do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.

2 - Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de três vezes.

3 - O revisor oficial de contas é designado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.

5 - As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º 6 - O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.

7 - A remuneração dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Artigo 11.º

Competência dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

4 - Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - ...........................................................................

Artigo 13.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital;

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 20.º

[...]

A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos nos planos de financiamento autorizados, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º

Artigo 26.º

[...]

Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

Artigo 30.º

[...]

A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto

Artigo 4.º

Mandato dos membros da comissão de fiscalização

O mandato dos membros em exercício da comissão de fiscalização da REFER, E. P.

E., caduca na data de nomeação dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, cessando as respectivas funções.

Artigo 5.º

Referências

1 - Todas as referências constantes da lei à REFER, E. P., consideram-se feitas à REFER, E. P. E.

2 - Quaisquer referências legais à comissão de fiscalização consideram-se feitas aos novos órgãos de fiscalização da REFER, E. P. E.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo, que fazem parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, e respectivos anexos, incluindo os Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril

Artigo 1.º

Criação da REFER, E. P., e extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF

1 - É criada, nos termos do presente diploma, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., a qual se rege pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações posteriores, pelo estatuto que constitui o anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e pela demais legislação aplicável.

2 - São extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), criado pelo Decreto-Lei 315/87, de 20 de Agosto, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP), criado pelo Decreto-Lei 347/86, de 15 de Outubro, e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), criado pelo Decreto-Lei 71/94, de 3 de Março, em cujos bens, direitos e obrigações a REFER, E. P. E., sucede universalmente, nos termos e com as excepções definidos no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e objecto da REFER, E. P. E.

1 - A REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

2 - A REFER, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático do presente diploma.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Outras atribuições e competências

1 - Constitui também atribuição da REFER, E. P. E., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).

2 - (Revogado.) 3 - Integram a atribuição e competência exclusivas da REFER, E. P. E., os actos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 10/90, de 17 de Março, e no Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro, e, bem assim, a construção, instalação e gestão das interfaces com os serviços de outros modos de transporte, desde que integrantes do domínio público ferroviário.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Infra-estrutura ferroviária» o conjunto dos elementos referidos no anexo ii ao presente diploma;

b) «Gestão da infra-estrutura» a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infra-estrutura, bem como a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis ao serviço público

1 - O serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter integrado da rede ferroviária nacional e com observância dos princípios e normas de regulação ferroviária aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou por entidade por este designada.

2 - A construção de novas linhas e ramais ferroviários requer a prévia aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, mediante a sua inclusão nos planos de investimentos, de acordo com os princípios constantes do artigo 11.º da Lei 10/90, de 17 de Março.

Artigo 6.º

Articulação com outras entidades

1 - A REFER, E. P. E., e as empresas e agrupamentos de transporte ferroviário acordarão o respectivo modo de articulação, nas acções e decisões que devam ser tomadas relativamente à gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e à sua coordenação com o serviço público de transporte ferroviário.

2 - Aplica-se ao acesso às infra-estruturas ferroviárias o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 252/95, de 23 de Setembro, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Utilização da infra-estrutura, serviços e prestações acessórios

(Revogado.)

Artigo 8.º

Princípios especiais de base económica

(Revogado.)

Artigo 9.º

Financiamentos

1 - A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - As obrigações contraídas pela REFER, E. P. E., nomeadamente as que resultam da emissão ou contracção de empréstimos, sindicados ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem beneficiar de garantia do Estado, a prestar nos termos legais.

Artigo 10.º

Faseamento de assunção das atribuições e competências

1 - As atribuições e competências integrantes do objecto da REFER, E. P. E., ou de cuja prossecução é incumbida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, deverão ser por esta assumidas, de harmonia com os princípios programáticos seguintes:

a) Quando da constituição da REFER, E. P. E., assume esta todas as atribuições e competências que integram a esfera dos gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., assumirá as atribuições de investimento em ILD actualmente atribuídas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

c) Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., assumirá as atribuições de conservação e de gestão da capacidade das infra-estruturas actualmente atribuídas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou por esta desempenhadas;

d) Em 1 de Janeiro de 1999, a REFER, E. P., assumirá as atribuições de comando e controlo da circulação em toda a rede ferroviária nacional.

2 - O concreto faseamento da assunção das atribuições e competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior será definido, com observância dos princípios programáticos aí estabelecidos, pelos despachos referidos no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 11.º

Património e bens dominiais

1 - A universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou de responsabilidade do GNFL, do GNFP e do GECAF é globalmente transferida para a REFER, E. P. E.

2 - As infra-estruturas afectas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são transferidas para a REFER E. P. E., sem alteração de regime.

3 - Os direitos e obrigações que integrem o património da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, são transferidos para a REFER, E. P. E., sem alteração de regime, acompanhando o faseamento referido no artigo seguinte.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bens que à data das transferências aí previstas hajam sido desafectados do domínio público ferroviário nos termos do Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro.

5 - Excluem-se do regime disposto nos n.os 2 e 3 as infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações transferidos para o Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

Artigo 12.º

Regime das transferências

1 - As transferências previstas no n.º 1 do artigo anterior, e bem assim as dos bens mencionados nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito que são referidos no anexo iii ao presente diploma, independentemente de estes haverem sido, ou não, afectos à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., operam-se mediante averbamento, por efeito automático do presente diploma, o qual constitui título suficiente e legítimo para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

2 - As transferências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, à excepção das dos bens referidos no anexo iii, serão feitas gradualmente, de acordo com o faseamento seguinte:

a) Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo iv ao presente diploma;

b) Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo v ao presente diploma, sem prejuízo de transmissões pontuais anteriores se, relativamente a qualquer dos referidos bens, houver necessidade de efectivação de investimentos aprovados.

3 - A identificação dos bens referidos nos anexos iv e v, bem como dos direitos e obrigações a eles associados, compete a uma comissão a designar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, a qual deve proceder à respectiva identificação, por forma a respeitar os prazos acima definidos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a identificação dos bens referidos no anexo iii, bem como dos direitos e obrigações a eles associados, compete igualmente à comissão mencionada no número anterior, a qual deve proceder à mesma até ao final do 3.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, procedendo-se seguidamente, mediante despacho do ministro da tutela, às rectificações que se mostrem necessárias, quer na CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., quer na REFER, E. P. E.

5 - As transferências a que se refere o n.º 2 operam-se mediante e por efeito automático de despachos do ministro da tutela, os quais constituem títulos suficientes e legítimos para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 13.º

Regime especial de reavaliação

1 - A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

2 - Qualquer reavaliação a que a REFER, E. P. E., entenda proceder, nos termos do número anterior, deve reportar-se à data em que seja efectuada e constar do balanço referente ao termo do período em que se integra.

3 - Aplica-se às reavaliações efectuadas nos termos deste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei 22/92, de 14 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Sucessão de posições jurídicas

1 - A REFER, E. P. E., sucede universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por estes gabinetes.

2 - A REFER, E. P. E., sucede ainda na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10.º, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir.

3 - Os projectos dos protocolos referidos no número anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera tacitamente concedida se nada lhes for notificado no prazo de 20 dias úteis.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica às relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.º e 16.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Pessoal sujeito ao regime da função pública

1 - A situação dos trabalhadores sujeitos ao regime da função pública que à data de produção dos efeitos do presente diploma se encontrem em exercício de funções, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º rege-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se em exercício de funções na REFER, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades e sem alteração do regime a que estejam sujeitos, até ao exercício do direito de opção pelo regime de contrato de trabalho com inserção no quadro de pessoal da REFER, E. P.

E., ou do decurso do prazo para esse exercício.

3 - Os trabalhadores que optem pelo ingresso no quadro da REFER, E. P. E., mantêm a antiguidade da prestação de serviço ao Estado, sendo exonerados da função pública, nos termos da lei.

4 - Os trabalhadores que não exerçam o direito de ingresso no quadro da REFER, E.

P. E., regressarão aos respectivos lugares de origem no termo do prazo para o exercício da opção.

5 - O direito de opção pelo ingresso no quadro da REFER, E. P. E., deve ser exercido no prazo de três meses a contar da homologação do estatuto do pessoal.

Artigo 16.º

Pessoal da CP

1 - Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que à data de produção de efeitos deste diploma se encontrem afectos aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão o direito de transitar para a REFER, E. P. E.

2 - Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., não abrangidos pelo número anterior, que à data de efectivação das transferências previstas no artigo 10.º se encontrem afectos aos serviços e instalações transferidos são integrados na REFER, E. P. E.

3 - Os aspectos procedimentais da integração dos trabalhadores referidos nos números anteriores obedecerão a princípios de gradualidade, com referência à metodologia definida no artigo 10.º, e de adequação aos interesses, atribuições e objecto a prosseguir pela REFER, E. P. E.

4 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 e 2, os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente.

5 - A REFER, E. P. E., e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou a regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra.

Artigo 17.º

Estatuto do pessoal

A REFER, E. P. E., deverá promover a definição de um estatuto do pessoal, que será homologado e publicado nos termos da lei.

Artigo 18.º

Conselho técnico consultivo

1 - A REFER, E. P. E., terá como estrutura de apoio ao conselho de administração, com funções consultivas em matéria de realização de investimentos na infra-estrutura, um conselho técnico consultivo, constituído pelo presidente do conselho de administração da empresa, que a ele preside por inerência, e por um representante designado de cada uma das seguintes entidades, organismos e serviços:

a) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d) Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Estradas de Portugal, S. A.;

f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

g) Instituto Portuário e do Transportes Marítimos, I. P.;

h) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

i) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

j) CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

l) Outras empresas ou agrupamentos de transporte ferroviário, a indicar de comum acordo se forem mais de um.

2 - O conselho técnico consultivo tem ainda funções de apoio ao conselho de administração da REFER, E. P. E., relativamente à coordenação das obras de reforço estrutural, beneficiação geral da estrutura metálica, instalação do tabuleiro ferroviário e alargamento do tabuleiro rodoviário da Ponte de 25 de Abril, bem como de instalação do respectivo viaduto ferroviário na margem norte do Tejo.

3 - Até à data de assinatura do último auto de recepção definitiva das obras referidas no número anterior, o conselho técnico consultivo integrará ainda um representante designado pela Administração do Porto de Lisboa.

4 - Ao presidente do conselho técnico consultivo são conferidos poderes para solicitar de quaisquer outras entidades, organismos ou serviços públicos a designação de representantes para integrar o conselho.

5 - O conselho técnico consultivo deve enviar cópia dos pareceres que emite à entidade a quem venham a ser atribuídas funções de regulação ferroviária.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho técnico consultivo

1 - O conselho técnico consultivo da REFER, E. P. E., reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo respectivo presidente.

2 - O conselho técnico consultivo pode funcionar por secções, em função da matéria sobre que deva ser ouvido, mediante convocação do respectivo presidente.

3 - Aos membros do conselho técnico consultivo, com excepção do presidente, será atribuída uma remuneração, através de senhas de presença, por cada reunião em que participem.

Artigo 20.º

Relações contratuais da CP

O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial ou financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para efeitos de quaisquer contratos de que esta seja parte.

Artigo 21.º

Isenção de taxas e emolumentos

São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.

Artigo 22.º

Regime transitório de administração

1 - Com o objectivo de promover e coordenar as tarefas imediatas de transição decorrentes das alterações estabelecidas pelo presente diploma, será nomeada uma comissão para a integração dos gabinetes, com mandato limitado a 90 dias, constituída por três elementos designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A comissão referida no número anterior exercerá as competências previstas no artigo 6.º dos Estatutos da REFER, E. P. E., que lhe forem delegadas no despacho de nomeação.

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

1 - A REFER, E. P. E., assume automaticamente as atribuições e as obrigações do GNFL, do GNFP e do GECAF em concursos abertos e em empreitadas, trabalhos e serviços contratados ou em curso.

2 - A extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF implica a cessação automática das funções dos membros dos respectivos órgãos directivos e consultivos.

3 - Os gabinetes agora extintos ficam dispensados do cumprimento de todas as formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.

4 - São isentos de taxas e emolumentos, devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local, todos os actos necessários à execução do disposto no presente diploma e, bem assim, os registos das nomeações de membros dos órgãos de administração e fiscalização da REFER, E. P. E., quer os relativos aos que sejam designados nos termos do disposto no artigo 22.º do presente diploma, quer os relativos aos que sejam incluídos na primeira designação nos termos do estatuto.

5 - A REFER, E. P. E, não fica abrangida pelas obrigações estabelecidas na base xliii da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ficando dispensada da prestação da caução prevista no artigo 70.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

6 - Continua a aplicar-se aos bens transmitidos para a REFER, E. P. E., o disposto nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.

Artigo 24.º

Data de produção de efeitos

A criação da REFER, E. P. E., e a correspondente extinção dos gabinetes referidos no n.º 2 do artigo 1.º efectivam-se no dia da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

ESTATUTOS DA REFER, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, sede e duração

1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A REFER, E. P. E., tem sede na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, e poderá estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins.

3 - A duração da REFER, E. P. E., é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O objecto principal da REFER, E. P. E., consiste no serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, desenvolvendo as actividades pertinentes ao seu objecto de acordo com os princípios de modernização e eficácia, de modo a assegurar o regular e contínuo fornecimento do serviço público, utilizando para o efeito os meios mais adequados à actividade ferroviária.

2 - Incluem-se ainda no objecto da REFER, E. P. E.:

a) A construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, compreendendo, designadamente, o respectivo estudo, planeamento e desenvolvimento;

b) O comando e controlo da circulação;

c) A promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as actividades relacionadas com a infra-estrutura ferroviária;

d) As demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, incluindo, designadamente as previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril.

3 - A REFER, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividades comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a REFER, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Prossecução do objecto

1 - A REFER, E. P. E., pode praticar todos os actos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

2 - A REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, e exerce ainda os direitos seguintes:

a) De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização de infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;

b) De fixação e cobrança de preços pela exploração ou utilização de bens do património que lhe fica afecto;

c) De fiscalização dos serviços e aplicação das consequentes sanções.

CAPÍTULO II

Composição, competência e funcionamento dos órgãos da empresa

Artigo 4.º

Órgãos da empresa

1 - A administração da REFER, E. P. E., é exercida por um conselho de administração.

2 - A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.

Artigo 5.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.

Artigo 6.º

Competência

1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;

b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;

c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;

d) Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, nos termos previstos na lei;

e) Gerir os negócios da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do respectivo objecto;

f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;

g) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;

h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;

i) Celebrar contratos-programa com o Estado, com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e com quaisquer municípios ou com outras entidades ou empresas;

j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas e, bem assim, decidir do recurso aos meios previstos nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926;

l) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as relativas ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;

m) Negociar convenções colectivas de trabalho;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;

o) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;

p) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;

q) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;

r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.

3 - Os poderes constantes das alíneas f), j), n), o), p), q) e r) do número anterior poderão ser delegados numa comissão executiva, composta por três ou cinco membros, sem prejuízo do direito de avocação por parte dos restantes membros do conselho.

4 - A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, sendo os seus membros nomeados e demitidos nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

5 - A prova da delegação de poderes, bem como a representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos do presente Estatuto, tem competência para obrigar a empresa.

6 - Relativamente às matérias da alínea q) do n.º 2 respeitantes a assuntos de índole laboral, podem, quando a lei o permitir, ser emitidas credenciais a favor de qualquer trabalhador da empresa.

Artigo 7.º

Competência dos membros do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Presidir às reuniões do conselho de administração;

d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo.

2 - Compete ao vice-presidente do conselho de administração substituir o presidente do mesmo órgão no exercício de todas as suas atribuições durante as faltas ou impedimentos que relativamente a este se verificarem.

3 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.

4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.

5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

Artigo 8.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade, e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

4 - As regras constantes dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à comissão executiva.

Artigo 9.º

Vinculação da empresa

1 - A REFER, E. P. E., obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos de obrigação da empresa ou outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 10.º

Composição e designação do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.

2 - Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de três vezes.

3 - O revisor oficial de contas é designado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.

5 - As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º 6 - O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.

7 - A remuneração dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Artigo 11.º

Competência dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

4 - Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 12.º

Finalidade e âmbito

1 - Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O Governo acompanhará a evolução futura da situação da empresa, por forma a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, bem como o serviço das dívidas constituídas para a construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, em termos que não importem prejuízo para a prossecução de adequadas políticas de modernização ferroviária.

Artigo 13.º

Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da REFER, E. P. E., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

d) A contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital;

e) O poder de autorizar ou aprovar:

I) Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento;

II) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

III) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;

IV) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;

V) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

VI) Os contratos-programa e os contratos de gestão;

VII) O estatuto do pessoal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, bem como as remunerações e regalias dos trabalhadores;

VIII) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 14.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão patrimonial e financeira, a REFER, E. P. E., deve aplicar as regras legais, o disposto neste estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - A gestão da REFER, E. P. E., deve realizar-se por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos condicionalismos previstos na lei ou decorrentes da imposição de obrigações de serviço público.

Artigo 15.º

Património e bens dominiais

1 - O património inicial da REFER, E. P. E., é constituído:

a) Pelos valores patrimoniais, activos e passivos, que são objecto das transferências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril; e b) Pela dotação atribuída no Orçamento do Estado de 1997 aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do diploma referido na alínea anterior.

2 - A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições especiais constantes do presente Estatuto.

3 - A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro, nos termos da lei.

4 - O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela empresa, a título oneroso, e que sejam afectados ao domínio público, bem como o valor das benfeitorias realizadas pela empresa em bens do domínio público que lhe estejam afectos ou por ela sejam administrados, deve ser reposto caso a empresa seja privada da sua administração ou exploração.

Artigo 16.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da REFER, E. P. E., é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa, acrescido do valor dos bens do domínio privado da empresa, tal como seja fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

2 - O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.

3 - As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».

Artigo 17.º

Modificações do capital estatutário

1 - O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Artigo 18.º

Autonomia financeira

É da exclusiva competência da REFER, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas da REFER, E. P. E.:

a) As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios, e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 20.º

Financiamentos

A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos nos planos de financiamento autorizados, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão previsional

1 - A gestão económica e financeira da REFER, E. P. E., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, que devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro previsionais, constituindo em relação ao 1.º ano uma síntese do orçamento anual;

b) Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Ministério das Finanças e do ministério da tutela.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização, até 30 de Novembro.

Artigo 22.º

Reservas e fundos

1 - A REFER, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo porém obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Uma percentagem não inferior a 10 % dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5 - Devem integrar um fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim.

Artigo 23.º

Contabilidade e prestação de contas

1 - A contabilidade da REFER, E. P. E., deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A REFER, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de empresas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Demonstração de fluxos de caixa.

Artigo 24.º

Resultados

Sem prejuízo da tributação incidente sobre a REFER, E. P. E., o remanescente dos resultados apurados em cada exercício será prioritariamente reafectado aos investimentos na modernização e melhoramentos da infra-estrutura.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 25.º

Estatuto do pessoal

1 - O regime jurídico dos trabalhadores da REFER, E. P. E., é o do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva que envolva a REFER, E. P. E., será regulada pela lei geral sobre a contratação colectiva, mantendo-se em vigor, até à celebração de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, todos os direitos e regalias dos trabalhadores emergentes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho enquadrando a sua actividade e vigentes à data da constituição da REFER, E. P. E.

Artigo 26.º

Estatuto dos titulares do órgão de gestão

Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

Artigo 27.º

Comissões de serviço

1 - Podem exercer funções de carácter específico na REFER, E. P. E., em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do número anterior, podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.

Artigo 28.º

Regime de previdência

O regime de previdência do pessoal da REFER, E. P. E., é o regime geral da segurança social para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos trabalhadores sujeitos a um regime de direito administrativo, nos termos do artigo anterior, e ressalvando-se as situações de pessoal abrangido pelo Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, que transite para a REFER, E. P. E., ao qual é assegurada a manutenção das prestações previstas naquele Regulamento.

CAPÍTULO VI

Agrupamento, fusão, cisão e liquidação

Artigo 29.º

Agrupamento de empresas públicas

A REFER, E. P. E., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização do Governo.

Artigo 30.º

Fusão, cisão e liquidação

A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Participações em organizações

A REFER, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.

Artigo 32.º

Tribunais competentes

1 - Sem prejuízo decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, E.

P. E., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa.

2 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, E. P. E., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da REFER, E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]

A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:

Terrenos;

Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve;

Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas, quedas de pedras, etc.;

Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;

Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção);

Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;

Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações; freios de via;

Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança;

Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;

Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

1.ª fase de transferência

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º]

2.ª fase de transferência

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]

3.ª fase de transferência

(ver documento original) Nota. - Nesta fase será igualmente integrado o património não identificado de uma forma clara como ILD.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Decreto-Lei 347/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e cria, em sua substituição, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 315/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-14 - Decreto-Lei 22/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 269/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 71/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O GABINETE DE GESTÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DO CAMINHO DE FERRO NA PONTE SOBRE O TEJO - GECAF, DEPENDENTE DIRECTAMENTE DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA. ENUNCIA AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS DAQUELE GABINETE E DISPOE SOBRE AS RECEITAS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO, PESSOAL, TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, INSTALAÇÕES, FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E EXTINÇÃO DO GECAF QUE SE EFECTUARA COM A ASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Decreto-Lei 252/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O ACESSO A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO E A INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA NACIONAL, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA UNIÃO EUROPEIA, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO SENTIDO DA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), NOMEADAMENTE: CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA E IDONEIDADE. ESTABELECE O REGIME CONTRA ORDENACIONAL APLICÁVEL AOS CASOS DE INCUMPRIMENTO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção das estruturas de missão Gabinete do Metro Sul do Tejo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - DESPACHO 9001/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de "Construção das Novas Passagens Hidráulicas aos Kms 29,353 e 29,512 da Linha de Vendas Novas".

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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