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Decreto-lei 71/94, de 3 de Março

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Sumário

CRIA O GABINETE DE GESTÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DO CAMINHO DE FERRO NA PONTE SOBRE O TEJO - GECAF, DEPENDENTE DIRECTAMENTE DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA. ENUNCIA AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS DAQUELE GABINETE E DISPOE SOBRE AS RECEITAS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO, PESSOAL, TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, INSTALAÇÕES, FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E EXTINÇÃO DO GECAF QUE SE EFECTUARA COM A ASSINATURA DO ÚLTIMO AUTO DE RECEPÇÃO DAS OBRAS REFERIDAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DESTE DIPLOMA. ATE AO FIM DO ANO DE 1994 O GECAF FICA SUJEITO AO REGIME DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, SENDO AS SUAS RECEITAS E DESPESAS INTEGRADOS NO ORÇAMENTO PRIVATIVO DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/94
de 3 de Março
Foi pelo Governo tomada a decisão de concluir a 2.ª fase da actual ponte sobre o rio Tejo em Lisboa com a instalação do caminho de ferro e o alargamento do tabuleiro rodoviário, tendo o processo tendente à preparação do lançamento dos trabalhos sido até aqui conduzido pela Junta Autónoma de Estradas.

Este processo encontra-se na fase de elaboração do projecto de execução, cuja conclusão se prevê venha a ocorrer na Primavera do próximo ano.

Por outro lado, a ponte - entendida no seu conjunto de ponte suspensa e viaduto de Alcântara - carece, para além dos necessários trabalhos de reforço da estrutura, de uma série de outras obras complementares, que visam a sua manutenção e que tornam de grande complexidade a definição dos termos em que todo o processo se deverá desenvolver, atendendo ainda aos vultosos investimentos que há que realizar.

Entende-se, assim, que a variedade, a complexidade e a celeridade com que o conjunto dos trabalhos tem de decorrer aconselham a criação de uma estrutura autónoma de projecto que, para além de preparar os necessários instrumentos de regulamentação do concurso público internacional - que deverá incluir uma fase de pré-qualificação -, promova a elaboração dos vários projectos, o acompanhamento e a fiscalização das obras e coordene as intervenções das diferentes entidades que nele estão ou se hão-de ver envolvidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado um gabinete dependente directamente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica para gerir as obras de instalação do caminho de ferro na actual ponte sobre o Tejo, designado GECAF.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições do GECAF a elaboração, bem como a promoção e coordenação da execução dos projectos de instalação do tabuleiro ferroviário e de alargamento do tabuleiro rodoviário para seis vias de circulação, na actual ponte sobre o rio Tejo e a realização de obras complementares, bem como as de reparação e beneficiação geral da respectiva estrutura metálica, incumbindo-lhe em especial:

a) Promover, mediante aprovação ministerial, a elaboração dos processos de concurso, visando a adjudicação de empreitadas de obras referentes aos mencionados projectos;

b) Assegurar a coordenação dos serviços e entidades que intervenham na execução das referidas obras.

2 - Os contratos já celebrados por outras entidades públicas que tenham por objecto prestação referentes às atribuições do GECAF ou quaisquer outras acções preparatórias dos trabalhos a realizar passam a ter como contratante por parte do Estado o GECAF.

Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do GECAF:
a) O director;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Director
1 - O GECAF é chefiado por um director nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional no domínio da construção de infra-estruturas de transportes.

2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações delegará no director as competências necessárias à prossecução dos objectivos do GECAF.

3 - Ao director do GECAF é atribuída uma remuneração base equivalente à do índice 100 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública, anualmente actualizável na mesma percentagem que for fixada para a função pública.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O Conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a) O director, que preside;
b) O coordenador do Núcleo de Apoio Técnico;
c) O coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo coordenador do Núcleo de Apoio Técnico.

3 - O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário dos serviços.

Artigo 6.º
Competência do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
f) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.

2 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do GECAF, a designar pelo director, sem direito a voto.

Artigo 8.º
Conselho técnico de coordenação
1 - No GECAF existirá um conselho técnico de coordenação, para apoio do director.

2 - O conselho é constituído por:
a) O director do GECAF, que presidirá;
b) Um representante da Junta Autónoma de Estradas, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Administração do Porto de Lisboa, a indicar pelas entidades que se farão representar.

3 - Podem ainda integrar o conselho representantes de outras entidades interessadas no desenvolvimento dos trabalhos ou por eles afectados se a tal aconselhar uma melhor coordenação dos trabalhos de execução das obras.

4 - Cada membro do conselho terá um substituto, designado nos termos da alínea b) do n.º 2, que o represente nas sessões do conselho em caso de impedimento.

5 - Aos membros do conselho técnico de coordenação, com excepção do director do GECAF, é atribuído um suplemento no montante correspondente a 10% do índice 100 da escala indiciária do regime geral por cada reunião a que assistam.

6 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director do GECAF o solicite.

Artigo 9.º
Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo
1 - O GECAF disporá dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de Apoio Técnico, constituído por técnico de reconhecida competência nas áreas de atribuições do GECAF e coordenado por um deles, a nomear por despacho do director do GECAF;

b) Núcleo de Apoio Administrativo, constituído pelo pessoal considerado pelo director do GECAF necessário à prossecução dos objectivos do GECAF e coordenado por funcionário nomeado por despacho do director.

2 - Para efeitos remuneratórios, os coordenadores dos núcleos são equiparados:
a) A director de serviços, o coordenador do Núcleo de Apoio Técnico;
b) A chefe de repartição, nos escalão e índice mais elevados da respectiva escala salarial, o coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º
Receitas
Constituem receitas do GECAF;
a) As dotações inscritas no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas atribuídas ao GECAF, mediante transferência;

b) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.

Artigo 11.º
Instrumentos de gestão
A actuação do GECAF, assente numa gestão por objectivos e um adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos instrumentos de gestão previstos nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 12.º
Pessoal
1 - O pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GECAF é recrutado em regime de destacamento ou requisição.

2 - O GECAF pode celebrar contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços e, também, contratos para elaboração de quaisquer estudos e projectos e de prestação de assistência técnica às obras, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º
Trabalho extraordinário
1 - Ao pessoal técnico que desempenhe funções no GECAF não são aplicáveis os limites estabelecidos nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.

2 - Ao pessoal administrativo que desempenhe funções no GECAF não é aplicável o limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, ficando embora sujeito ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Artigo 14.º
Fiscalização das obras
1 - O GECAF deve celebrar um protocolo de colaboração destinado a definir os termos de uma associação com o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), associação privada de utilidade pública sem fins lucrativos para efeitos de fiscalização das obras e outras tarefas conexas.

2 - O protocolo referido no número anterior estabelecerá obrigatoriamente a remuneração devida pelos serviços a prestar pelo ISQ e a forma do respectivo pagamento.

Artigo 15.º
Extinção
O GECAF extingue-se com a assinatura do último auto de recepção das obras a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 16.º
Instalações
As instalações necessárias ao funcionamento do GECAF serão asseguradas pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 17.º
Disposição transitória
Até ao fim do ano económico de 1994, o GECAF fica sujeito ao regime de autonomia administrativa, devendo as suas receitas e despesas ser integradas, de forma devidamente identificada, no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 32/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 71/94, de 3 de Março, que criou o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), de forma a clarificar as condições para o exercício da actividade de fiscalização das obras em curso. A fiscalização das obras e a assistência técnica ao GECAF, cabem ao Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos à data de entrada em vigor (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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