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Decreto-lei 347/86, de 15 de Outubro

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Sumário

Extingue o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e cria, em sua substituição, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/86

de 15 de Outubro

O Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro foi criado pelo Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro, com o objectivo de levar a cabo «todas as acções relacionadas com os estudos, projectos e construção da nova ponte ferroviária, sobre o Douro», cometendo-lhe o artigo 2.º desse diploma a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento.

No desenvolvimento da ampla competência que ao Gabinete veio assim a ser outorgada, veio o despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes n.º 184/82, de 20 de Setembro, a atribuir ao Gabinete a competência para «promover e coordenar todas as actividades necessárias à correcta adaptação de troços ferroviários entre as estações de Vila Nova de Gaia (Devesas)/Porto-Campanhã, Porto-Campanhã/Porto-São Bento e Porto-Campanhã/Contumil às necessidades resultantes da entrada em exploração da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro».

Verificou-se, assim, uma considerável ampliação das atribuições e competências do Gabinete, que passaram da mera construção da ponte ferroviária sobre o rio Douro para todos os trabalhos referentes ao nó ferroviário do Porto.

Esta extensão do seu objecto - feita por despacho ministerial - veio a encontrar uma estrutura não preparada para arcar com as novas responsabilidades.

Urge, pois, criar em lugar do existente o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, apto a desenvolver os seus projectos sem entraves burocráticos ou de organização.

Tratando-se de um conjunto de projectos que atingiram considerável dimensão sob o ponto de vista financeiro, adoptam-se algumas medidas que visam assegurar um acompanhamento constante dos custos envolvidos não só no momento em que importa cumprir os compromissos assumidos mas também e sobretudo no momento em que são tomadas as decisões que determinam, mais tarde, a ocorrência dos custos adicionais.

Desta forma se procura evitar que possa crescer em termos descontrolados e alheios a qualquer perspectiva de rentabilidade este importante investimento do sector público.

Tratando-se de uma infra-estrutura que se destina a ser utilizada e explorada por uma única empresa - Caminhos de Ferro Portugueses (CP) -, compreende-se a necessidade de assegurar um nível de rentabilidade adequada para os fundos investidos e, por outro lado, associar intimamente essa empresa ao processo de decisão relativo à execução do projecto; de facto, terá a CP de suportar na exploração da ponte ferroviária e das obras complementares que lhe estão associadas todas as consequências das decisões que estão sendo tomadas pelo Gabinete para execução dos projectos que integrarão a remodelação do nó ferroviário do Porto.

O presente diploma visa, pois, naturalmente assegurar uma mais estreita participação institucionalizada da CP na execução do projecto, pondo assim termo a uma situação que poderia conduzir no futuro a graves desajustamentos entre as entidades que promovem o investimento e a entidade que o irá explorar. Foi neste sentido, aliás, que se entendeu fazer participar a CP na elaboração deste diploma, através da audição prévia dos seus órgãos representativos.

Finalmente, encontrando-se o projecto numa fase essencialmente de execução, mal se compreenderia que as instalações principais do Gabinete encarregado de supervisar essa execução se não situassem no Porto, junto à obra. Aproveita-se assim a ocasião para transferir as instalações principais do Gabinete para o Porto, correspondendo assim a imperativos de descentralização geográfica da Administração Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, sendo criado em sua substituição o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, organismo com carácter eventual, sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - O Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, adiante designado por Gabinete, tem as suas instalações principais nas cidades do Porto e ou Vila Nova de Gaia.

Art. 2.º - 1 - São transferidos automaticamente para o Gabinete todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, do agora extinto Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro.

2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete tem por atribuições a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento do nó ferroviário do Porto, sendo da sua competência, nomeadamente:

a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização do empreendimento ou com ele relacionados;

b) Proceder à abertura de concursos para estudos prévios e projectos do empreendimento;

c) Proceder à abertura e análise das propostas para a adjudicação da execução de obras incluídas no empreendimento;

d) Preparar e elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;

f) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e na execução das obras;

g) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras, incluindo estaleiros e respectivos acessos;

h) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;

i) Promover o pagamento das despesas.

2 - Todos os contratos de fornecimento, prestação de serviços e empreitadas necessários para a concretização do empreendimento do nó ferroviário do Porto são celebrados pelo Gabinete em nome próprio ou do Estado, devendo as obras que lhes correspondem ser transferidas para a CP nos termos que vierem a ser convencionados no protocolo referido no artigo 4.º, as quais ficam integradas no património da CP ou no domínio público afecto a esta empresa pública.

3 - O produto dos financiamentos que foram ou vierem a ser concedidos ao Estado para execução do empreendimento é colocado à disposição do Gabinete sob a forma de empréstimo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade financeira do Estado perante os seus credores.

4 - Com a transferência das obras previstas no n.º 2, a CP assume perante o Estado a responsabilidade do Gabinete como mutuário dos financiamentos concedidos, com a correspondente conversão em dotação de capital da CP dos créditos do Estado destinados a investimentos com infra-estruturas de longa duração ou deles decorrentes e ainda os investimentos de carácter social.

Art. 4.º - 1 - A CP e o Gabinete acordarão, em protocolo, o modo de articulação das duas entidades nas decisões que devam ser tomadas relativamente à execução e desenvolvimento de cada um dos projectos e sua futura integração na exploração da CP, sem prejuízo da representação desta empresa pública no órgão de direcção do Gabinete.

2 - As divergências entre a CP e o Gabinete, relativas ao conteúdo e execução do protocolo, que não puderem ser dirimidas por acordo serão decididas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.

2 - O presidente do conselho directivo será um dos membros do conselho de gerência da CP especialmente designado pelo Governo para esse efeito.

3 - Os três vogais são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de três anos, e serão indicados:

a) Um pelo Ministro das Finanças;

b) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Um pela CP.

4 - Nas faltas e impedimentos do presidente, este é substituído pelo vogal indicado pelo próprio conselho directivo do Gabinete.

Art. 6.º - 1 - Ao presidente cabe, sem prejuízo do disposto no n.º 4, representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar a execução das suas deliberações.

2 - Ao vogal indicado pelo Ministro das Finanças compete superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar as acções do carácter financeiro.

3 - As funções específicas dos demais vogais serão definidas pelo conselho directivo.

4 - O Gabinete vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros do seu conselho directivo ou por mandatários constituídos por deliberação desse conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho directivo delibera por maioria dos membros no exercício de funções.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

f) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

h) Um representante da Comissão de Coordenanação da Região Norte;

i) Um representante da companhia Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os organismos referidos no número anterior.

Art. 9.º - 1 - O conselho técnico consultivo reúne em sessões plenárias por determinação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou a solicitação do presidente do conselho directivo.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente do conselho directivo, dentro das respectivas especialidades.

Art. 10.º Os vencimentos e gratificações dos membros do conselho directivo, do pessoal a ele afecto e dos membros do conselho técnico consultivo são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 11.º - 1 - As despesas de funcionamento do Gabinete são suportadas por verbas a inscrever no orçamento do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O Gabinete requisitará à 12.ª Delegação-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas à construção do nó ferroviário do Porto, as importâncias de que necessita para o pagamento das suas despesas.

3 - As importâncias referidas no número anterior são depositadas à ordem do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheque, que terá, obrigatoriamente, as assinaturas do presidente do conselho directivo ou, no caso de impedimento, do seu substituto e de um vogal.

4 - O Gabinete submete anualmente à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com os elementos necessários à preparação do PIDDAC e dentro do mesmo prazo, o orçamento de investimento no empreendimento, que incluirá, obrigatoriamente, os seguintes valores e documentos:

a) Custo estimado do investimento total do empreendimento e plano actualizado da sua cobertura financeira;

b) Balanço do imobilizado no empreendimento até 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo juros vencidos dos empréstimos contraídos para financiar o empreendimento;

c) Balanço previsional do imobilizado no ano em curso;

d) Despesas de investimento a realizar no ano seguinte com indicação da respectiva cobertura financeira e especificação das despesas que correspondem à mera execução de compromissos assumidos.

5 - O conselho directivo não aprova nem propõe a aprovação de decisões ou contratos que determinem um excesso para além dos valores aprovados referidos na alínea d) do número anterior sem previamente colher a autorização para revisão desses valores.

Art. 12.º O Gabinete presta anualmente contas de gerência ao Tribunal de Contas.

Art. 13.º A CP submeterá à apreciação do Gabinete quaisquer sugestões ou propostas que entenda dever transmitir sobre o teor e modo de execução dos contratos actualmente em vigor, com vista ao mais perfeito ajustamento dos projectos à sua economia de exploração, dentro dos limites definidos para o custo das obras.

Art. 14.º O director e vogais do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro mantêm-se no exercício das funções para que foram nomeados até à data da posse do conselho directivo instituído neste diploma.

Art. 15.º É revogado o Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/15/plain-4312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-13 - Decreto-Lei 307/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Portaria 675/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 506/88 DE 29 DE JULHO, E AUMENTADO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 MAIO DE 1984, DO LUGAR CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A ESTE DIPLOMA. O LUGAR CRIADO PELA PRESENTE PORTARIA SERA EXTINTO QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 172/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO E DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DO GABINETE DO NO FERROVIÁRIO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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