de 15 de Outubro
O Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro foi criado pelo Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro, com o objectivo de levar a cabo «todas as acções relacionadas com os estudos, projectos e construção da nova ponte ferroviária, sobre o Douro», cometendo-lhe o artigo 2.º desse diploma a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento.No desenvolvimento da ampla competência que ao Gabinete veio assim a ser outorgada, veio o despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes n.º 184/82, de 20 de Setembro, a atribuir ao Gabinete a competência para «promover e coordenar todas as actividades necessárias à correcta adaptação de troços ferroviários entre as estações de Vila Nova de Gaia (Devesas)/Porto-Campanhã, Porto-Campanhã/Porto-São Bento e Porto-Campanhã/Contumil às necessidades resultantes da entrada em exploração da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro».
Verificou-se, assim, uma considerável ampliação das atribuições e competências do Gabinete, que passaram da mera construção da ponte ferroviária sobre o rio Douro para todos os trabalhos referentes ao nó ferroviário do Porto.
Esta extensão do seu objecto - feita por despacho ministerial - veio a encontrar uma estrutura não preparada para arcar com as novas responsabilidades.
Urge, pois, criar em lugar do existente o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, apto a desenvolver os seus projectos sem entraves burocráticos ou de organização.
Tratando-se de um conjunto de projectos que atingiram considerável dimensão sob o ponto de vista financeiro, adoptam-se algumas medidas que visam assegurar um acompanhamento constante dos custos envolvidos não só no momento em que importa cumprir os compromissos assumidos mas também e sobretudo no momento em que são tomadas as decisões que determinam, mais tarde, a ocorrência dos custos adicionais.
Desta forma se procura evitar que possa crescer em termos descontrolados e alheios a qualquer perspectiva de rentabilidade este importante investimento do sector público.
Tratando-se de uma infra-estrutura que se destina a ser utilizada e explorada por uma única empresa - Caminhos de Ferro Portugueses (CP) -, compreende-se a necessidade de assegurar um nível de rentabilidade adequada para os fundos investidos e, por outro lado, associar intimamente essa empresa ao processo de decisão relativo à execução do projecto; de facto, terá a CP de suportar na exploração da ponte ferroviária e das obras complementares que lhe estão associadas todas as consequências das decisões que estão sendo tomadas pelo Gabinete para execução dos projectos que integrarão a remodelação do nó ferroviário do Porto.
O presente diploma visa, pois, naturalmente assegurar uma mais estreita participação institucionalizada da CP na execução do projecto, pondo assim termo a uma situação que poderia conduzir no futuro a graves desajustamentos entre as entidades que promovem o investimento e a entidade que o irá explorar. Foi neste sentido, aliás, que se entendeu fazer participar a CP na elaboração deste diploma, através da audição prévia dos seus órgãos representativos.
Finalmente, encontrando-se o projecto numa fase essencialmente de execução, mal se compreenderia que as instalações principais do Gabinete encarregado de supervisar essa execução se não situassem no Porto, junto à obra. Aproveita-se assim a ocasião para transferir as instalações principais do Gabinete para o Porto, correspondendo assim a imperativos de descentralização geográfica da Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, sendo criado em sua substituição o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, organismo com carácter eventual, sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - O Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, adiante designado por Gabinete, tem as suas instalações principais nas cidades do Porto e ou Vila Nova de Gaia.
Art. 2.º - 1 - São transferidos automaticamente para o Gabinete todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, do agora extinto Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro.
2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º - 1 - O Gabinete tem por atribuições a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento do nó ferroviário do Porto, sendo da sua competência, nomeadamente:
a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização do empreendimento ou com ele relacionados;
b) Proceder à abertura de concursos para estudos prévios e projectos do empreendimento;
c) Proceder à abertura e análise das propostas para a adjudicação da execução de obras incluídas no empreendimento;
d) Preparar e elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;
f) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e na execução das obras;
g) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras, incluindo estaleiros e respectivos acessos;
h) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
i) Promover o pagamento das despesas.
2 - Todos os contratos de fornecimento, prestação de serviços e empreitadas necessários para a concretização do empreendimento do nó ferroviário do Porto são celebrados pelo Gabinete em nome próprio ou do Estado, devendo as obras que lhes correspondem ser transferidas para a CP nos termos que vierem a ser convencionados no protocolo referido no artigo 4.º, as quais ficam integradas no património da CP ou no domínio público afecto a esta empresa pública.
3 - O produto dos financiamentos que foram ou vierem a ser concedidos ao Estado para execução do empreendimento é colocado à disposição do Gabinete sob a forma de empréstimo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade financeira do Estado perante os seus credores.
4 - Com a transferência das obras previstas no n.º 2, a CP assume perante o Estado a responsabilidade do Gabinete como mutuário dos financiamentos concedidos, com a correspondente conversão em dotação de capital da CP dos créditos do Estado destinados a investimentos com infra-estruturas de longa duração ou deles decorrentes e ainda os investimentos de carácter social.
Art. 4.º - 1 - A CP e o Gabinete acordarão, em protocolo, o modo de articulação das duas entidades nas decisões que devam ser tomadas relativamente à execução e desenvolvimento de cada um dos projectos e sua futura integração na exploração da CP, sem prejuízo da representação desta empresa pública no órgão de direcção do Gabinete.
2 - As divergências entre a CP e o Gabinete, relativas ao conteúdo e execução do protocolo, que não puderem ser dirimidas por acordo serão decididas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.
2 - O presidente do conselho directivo será um dos membros do conselho de gerência da CP especialmente designado pelo Governo para esse efeito.
3 - Os três vogais são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de três anos, e serão indicados:
a) Um pelo Ministro das Finanças;
b) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Um pela CP.
4 - Nas faltas e impedimentos do presidente, este é substituído pelo vogal indicado pelo próprio conselho directivo do Gabinete.
Art. 6.º - 1 - Ao presidente cabe, sem prejuízo do disposto no n.º 4, representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar a execução das suas deliberações.
2 - Ao vogal indicado pelo Ministro das Finanças compete superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar as acções do carácter financeiro.
3 - As funções específicas dos demais vogais serão definidas pelo conselho directivo.
4 - O Gabinete vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros do seu conselho directivo ou por mandatários constituídos por deliberação desse conselho.
Art. 7.º - 1 - O conselho directivo delibera por maioria dos membros no exercício de funções.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;
d) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
f) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
h) Um representante da Comissão de Coordenanação da Região Norte;
i) Um representante da companhia Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
2 - Os membros do conselho técnico consultivo são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os organismos referidos no número anterior.
Art. 9.º - 1 - O conselho técnico consultivo reúne em sessões plenárias por determinação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou a solicitação do presidente do conselho directivo.
2 - Os membros do conselho técnico consultivo prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente do conselho directivo, dentro das respectivas especialidades.
Art. 10.º Os vencimentos e gratificações dos membros do conselho directivo, do pessoal a ele afecto e dos membros do conselho técnico consultivo são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 11.º - 1 - As despesas de funcionamento do Gabinete são suportadas por verbas a inscrever no orçamento do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O Gabinete requisitará à 12.ª Delegação-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas à construção do nó ferroviário do Porto, as importâncias de que necessita para o pagamento das suas despesas.
3 - As importâncias referidas no número anterior são depositadas à ordem do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheque, que terá, obrigatoriamente, as assinaturas do presidente do conselho directivo ou, no caso de impedimento, do seu substituto e de um vogal.
4 - O Gabinete submete anualmente à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com os elementos necessários à preparação do PIDDAC e dentro do mesmo prazo, o orçamento de investimento no empreendimento, que incluirá, obrigatoriamente, os seguintes valores e documentos:
a) Custo estimado do investimento total do empreendimento e plano actualizado da sua cobertura financeira;
b) Balanço do imobilizado no empreendimento até 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo juros vencidos dos empréstimos contraídos para financiar o empreendimento;
c) Balanço previsional do imobilizado no ano em curso;
d) Despesas de investimento a realizar no ano seguinte com indicação da respectiva cobertura financeira e especificação das despesas que correspondem à mera execução de compromissos assumidos.
5 - O conselho directivo não aprova nem propõe a aprovação de decisões ou contratos que determinem um excesso para além dos valores aprovados referidos na alínea d) do número anterior sem previamente colher a autorização para revisão desses valores.
Art. 12.º O Gabinete presta anualmente contas de gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 13.º A CP submeterá à apreciação do Gabinete quaisquer sugestões ou propostas que entenda dever transmitir sobre o teor e modo de execução dos contratos actualmente em vigor, com vista ao mais perfeito ajustamento dos projectos à sua economia de exploração, dentro dos limites definidos para o custo das obras.
Art. 14.º O director e vogais do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro mantêm-se no exercício das funções para que foram nomeados até à data da posse do conselho directivo instituído neste diploma.
Art. 15.º É revogado o Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.