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Decreto-lei 172/92, de 8 de Agosto

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Sumário

ALTERA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO E DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DO GABINETE DO NO FERROVIÁRIO DO PORTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/92
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, previu que os titulares de cargos dirigentes, com exercício de competência de chefia, transitassem para o novo sistema retributivo estabelecido naquele diploma legal, o qual se veio impor sobre quaisquer normas gerais ou especiais previstas nas leis orgânicas dos serviços.

No entanto, os vogais do conselho directivo do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, criado pelo Decreto-Lei 347/86, de 16 de Outubro, dado pertencerem a um organismo de carácter eventual, têm mantido o vencimento na base daquele que lhes foi fixado pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Agosto, actualizável unicamente com os aumentos que foram atribuídos para a função pública.

Considerando-se hoje aquele vencimento bastante degradado face ao vencimento atribuído a director-geral, quando em tempo aqueles tinham um vencimento superior ao estabelecido para aquele cargo, impõe-se corrigir tal situação.

Acontece também que a disposição legal que permitia a fixação dos vencimentos para os membros do conselho directivo era a mesma que permitia a fixação das gratificações para os membros do conselho técnico consultivo.

Se no primeiro caso se impõe corrigir a situação porque a mesma não está de acordo com o estatuto de funções e responsabilidades que incumbem aos vogais do conselho directivo, no segundo caso essa alteração resulta da diminuição das solicitações que agora são requeridas aos membros do conselho técnico consultivo, que, após a entrada em serviço da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro e seus acessos, passaram a reunir-se esporadicamente, não fazendo sentido outra estrutura remuneratória que se não insira no previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O cargo de vogal do conselho directivo do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de director-geral.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo, por cada reunião a que assistam no Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, no máximo de duas por mês, terão direito a um suplemento fixado em 25% para o presidente e 20% para os demais vogais, do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Decreto-Lei 347/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e cria, em sua substituição, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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