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Despacho 9001/2014, de 14 de Julho

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Sumário

Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de "Construção das Novas Passagens Hidráulicas aos Kms 29,353 e 29,512 da Linha de Vendas Novas".

Texto do documento

Despacho 9001/2014

Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., é a entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, sendo que para a prossecução deste objetivo conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias-férreas nacionais em exploração, o incremento da segurança da exploração ferroviária assume caráter prioritário, verificando-se, neste âmbito, a necessidade de garantir condições de proteção e segurança entre os Kms 29,300 e 29,545 da Linha de Vendas Novas, onde se têm registado inúmeros fenómenos de instabilidade no sistema de drenagem transversal existente, com a consequente inundação da plataforma da via-férrea e a acumulação de material terroso sobre a mesma, após períodos de intensa pluviosidade.

Para o efeito, foi desenvolvido um projeto que visa a construção necessária e urgente, de duas novas passagens hidráulicas, com o objetivo de diminuir os acidentes hidráulicos e melhorar o comportamento estrutural da plataforma ferroviária, evitando-se, assim, constrangimentos e penalizações nas circulações.

Assim, atenta a natureza da obra que visa a maior segurança da supracitada infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, encontra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.

Considerando, ainda, a urgência da sua execução por forma a evitar o risco de alagamento da secção atual, com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e tendo em conta os objetivos temporais fixados, mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a referida intervenção de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, assim, que à presente expropriação seja atribuído caráter de urgência.

Considerando, pois, que a intervenção em causa visa garantir condições de proteção e de maior segurança da infraestrutura ferroviária em questão, com vista ao incremento da segurança da exploração ferroviária, é, pois, manifesto o interesse público da execução da obra de "Construção das Novas Passagens Hidráulicas aos Kms 29,353 e 29,512 da Linha de Vendas Novas", conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., e tendo em vista o início imediato dos trabalhos, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., de 11 de fevereiro de 2014, que, na qualidade de entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, aprovou a planta parcelar n.º 10002621957 e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da obra, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atualmente atribuída à requerente supraidentificada.

Mais declaro autorizar a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas na planta parcelar e no mapa de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., para os quais dispõe de cobertura financeira, encontrando-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

4 de julho de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

(ver documento original)

Mapa de Áreas

Projeto de Expropriações

Linha de Vendas Novas

Novas Passagens Hidráulicas aos km 29,352.7 e 29,511.7

(ver documento original)

207942312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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