Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., é a entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, sendo que para a prossecução deste objetivo conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias-férreas nacionais em exploração, o incremento da segurança da exploração ferroviária assume caráter prioritário, verificando-se, neste âmbito, a necessidade de garantir condições de proteção e segurança entre os Kms 29,300 e 29,545 da Linha de Vendas Novas, onde se têm registado inúmeros fenómenos de instabilidade no sistema de drenagem transversal existente, com a consequente inundação da plataforma da via-férrea e a acumulação de material terroso sobre a mesma, após períodos de intensa pluviosidade.
Para o efeito, foi desenvolvido um projeto que visa a construção necessária e urgente, de duas novas passagens hidráulicas, com o objetivo de diminuir os acidentes hidráulicos e melhorar o comportamento estrutural da plataforma ferroviária, evitando-se, assim, constrangimentos e penalizações nas circulações.
Assim, atenta a natureza da obra que visa a maior segurança da supracitada infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, encontra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.
Considerando, ainda, a urgência da sua execução por forma a evitar o risco de alagamento da secção atual, com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e tendo em conta os objetivos temporais fixados, mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a referida intervenção de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, assim, que à presente expropriação seja atribuído caráter de urgência.
Considerando, pois, que a intervenção em causa visa garantir condições de proteção e de maior segurança da infraestrutura ferroviária em questão, com vista ao incremento da segurança da exploração ferroviária, é, pois, manifesto o interesse público da execução da obra de "Construção das Novas Passagens Hidráulicas aos Kms 29,353 e 29,512 da Linha de Vendas Novas", conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., e tendo em vista o início imediato dos trabalhos, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., de 11 de fevereiro de 2014, que, na qualidade de entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, aprovou a planta parcelar n.º 10002621957 e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da obra, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atualmente atribuída à requerente supraidentificada.
Mais declaro autorizar a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas na planta parcelar e no mapa de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., para os quais dispõe de cobertura financeira, encontrando-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
4 de julho de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
(ver documento original)
Mapa de Áreas
Projeto de Expropriações
Linha de Vendas Novas
Novas Passagens Hidráulicas aos km 29,352.7 e 29,511.7
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207942312