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Lei 56/2013, de 14 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas e procede à sua republicação.

Texto do documento

Lei 56/2013

de 14 de agosto

Primeira alteração à Lei 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o

regime fiscal específico das sociedades desportivas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 103/97, de 13 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 49/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

[...]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

[...]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.

5 - (Revogado.) 6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º 3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de gastos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei 103/97, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 103/97, de 13 de setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e organismos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei 103/97, de 13 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 49/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Amortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.

5 - (Revogado.) 6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º 3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não dedutíveis.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária

(Revogado.)

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/14/plain-311090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-14 - Decreto-Lei 22/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 103/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas, previsto no Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Decreto-Lei 49/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto-Lei 78/2016 - Defesa Nacional

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/970, da Comissão, de 27 de maio de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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