de 14 de março
O estatuto de independência de gestão das empresas de transporte ferroviário é um imperativo de direito comunitário, consignado no «primeiro pacote ferroviário» que se traduz em assegurar que «as empresas de transporte ferroviário sejam dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico interno, por força do qual disponham, nomeadamente, de um património, um orçamento e uma contabilidade separados dos do Estado» e, na linha de orientação de política geral adotadas pelo Estado, possam «tomar decisões relativamente ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias».Neste contexto, torna-se necessário reforçar a autonomia das empresas de transporte ferroviário, designadamente da CP - Comboios de Portugal, E. P.
E., conferindo-lhe amplos poderes de gestão empresarial, no sentido de uma atuação segundo critérios comerciais e de uma adaptação às necessidades do mercado, assegurando que o transporte por caminho de ferro se torne mais eficaz e competitivo, em observância dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Apoio Económico e Financeiro (PAEF).
O regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabelece restrições à autonomia das empresas públicas nas decisões para a constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes do capital que, quando aplicadas às empresas de transporte ferroviário, têm suscitado reservas em face das exigências do direito comunitário.
Com o presente diploma visa-se mitigar tais reservas, procedendo-se à alteração do regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., no sentido de reforçar a autonomia desta empresa e conformar, de forma mais rigorosa, o direito interno com o previsto na Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991. Cumpre-se, assim, uma nova etapa na concretização do compromisso com a União Europeia para a autonomização e independência de gestão das empresas do sector do transporte ferroviário.
Aproveita-se, ainda, para se proceder à correção de pequenos ajustamentos, de ordem formal, constantes do decreto-lei inicial e respetivos estatutos da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que dele fazem parte integrante.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à alteração do regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), previsto no Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, e, bem assim, aos estatutos da CP, E. P. E., publicados em anexo ao referido decreto-lei e que dele fazem parte integrante.2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho
Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, com exceção do previsto no artigo 37.º, bem como pelo disposto no presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Até à celebração dos contratos referidos no n.º 5 do artigo 4.º mantêm-se afetos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração do anexo I do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho
Os artigos 9.º e 15.º dos estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo i do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea h) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
Republicação
São republicados, em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma, os estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo i do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Fernando Ferreira Santo - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTOS DA CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objeto
Artigo 1.º
Denominação e sede
1 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.2 - A CP, E. P. E., tem sede em Lisboa, no seu prédio situado na Calçada do Duque, 14, 16, 18 e 20, e exerce a sua atividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, dos acordos e convenções em vigor.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a empresa pode criar e manter, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer forma de representação, bem como deslocar a sua sede para qualquer local dentro do País.
Artigo 2.º
Objeto
1 - A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.2 - Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.
3 - A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes atividades:
a) A exploração de transportes destinados a complementar o transporte ferroviário;
b) A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afeto ou integre o seu património privado;
d) A exploração de atividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante;
f) Outras atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como de outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
4 - No exercício do objeto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários ou convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os atos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
CAPÍTULO II
Capital
Artigo 3.º
Titularidade
O capital estatutário da CP, E. P. E., é de (euro) 1 995 317 000, sendo detido integralmente pelo Estado e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa.
Artigo 4.º
Fixação do capital
O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da CP, E. P. E.:a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) O conselho consultivo.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2 - Por deliberação do conselho de administração podem, igualmente, ser indicados três membros executivos do conselho de administração para integrarem uma comissão executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração, sendo os restantes membros do conselho de administração não executivos.
3 - Caso exista, a comissão executiva fica responsável pela gestão corrente, nos termos admitidos pela lei.
4 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável até ao máximo de três renovações.2 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia.
3 - Faltando definitivamente um administrador, o mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro funções até ao fim do período para o qual foram designados os membros em exercício.
Artigo 8.º Estatuto
1 - O estatuto dos membros do conselho de administração é definido pelo Estatuto do Gestor Público.2 - Os membros do conselho de administração auferem a remuneração que seja fixada nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 9.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da empresa, nos termos da lei e dos estatutos.2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de atividades acessórias do objeto principal da entidade pública empresarial;
b) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, contemplando designadamente a atribuição de indemnizações compensatórias e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao transporte de passageiros;
c) Celebrar contratos-programa com o Estado e elaborar planos plurianuais de atividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Elaborar o orçamento anual da CP, E. P. E., e remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do artigo 20.º destes Estatutos;
e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes as atualizações orçamentais nos casos previstos na lei;
f) Organizar os documentos de prestação de contas e remetê-los à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nestes Estatutos;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da atividade da CP, E. P. E., nos termos da lei;
h) Representar a CP, E. P. E., em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
i) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens móveis e imóveis do património próprio da CP, E. P. E.;
j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de proteção e de exercício de servidões administrativas;
l) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei;
m) Estabelecer a organização técnico-administrativa da CP, E. P. E., e as respetivas normas de funcionamento interno, de modo a garantir uma adequada economia de meios e a qualidade dos serviços públicos de transportes que lhe são cometidos;
n) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
o) Negociar e outorgar acordos coletivos de trabalho, bem como fixar as condições de trabalho;
p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da CP, E. P.
E.;
q) Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas.
3 - O conselho de administração pode encarregar algum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias de administração, desde que não abranjam as matérias referidas nas alíneas a) a g) e m) do número anterior, e sem que tal exclua a competência normal dos outros administradores ou do conselho, nem a responsabilidade daqueles.
4 - O conselho de administração deve delegar na comissão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da empresa, não abrangendo as matérias referidas nas alíneas a), c) a g) e m) do n.º 2, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.
5 - A deliberação do conselho de administração referida no número anterior deve estabelecer o modo de funcionamento da comissão executiva.
6 - O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea h) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco.
7 - Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da lei, constituem competência reservada do conselho de administração, não podendo ser objeto de delegação, as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar.
8 - A delegação prevista nos n.os 3 a 5 não exclui a competência do conselho de administração de deliberar sobre os mesmos assuntos.
9 - Os outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da atuação do administrador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados por atos e omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.
Artigo 10.º
Competência do presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:a) Coordenar a atividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
b) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças ou dos transportes os assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar a relação com a tutela;
d) Exercer os poderes que o conselho de administração lhe delegar.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão executiva, caso esta exista:
a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à atividade da comissão executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração fixa, nos termos da lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.2 - A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente sempre que o exijam os interesses da empresa e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
3 - O conselho de administração e a comissão executiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
4 - Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao respetivo presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
5 - Para efeitos do número anterior, um administrador executivo não pode fazer-se representar por um administrador não executivo, caso exista comissão executiva.
6 - As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou representados.
7 - O presidente do conselho de administração e da comissão executiva dispõe de voto de qualidade.
8 - No caso de um membro do conselho de administração ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º
Atas
1 - Nas atas do conselho de administração e da comissão executiva, caso esta exista, mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, bem como os votos de vencido.2 - As atas, registadas em livros próprios, são assinadas por todos os membros que participem na reunião.
3 - Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções.
Artigo 13.º
1 - A CP, E. P. E., obriga-se:a) Pela assinatura de dois membros executivos do conselho de administração, sendo um deles o presidente;
b) Pela assinatura de um membro executivo do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
d) Por dois membros do conselho fiscal nos casos em que a lei estabeleça que os membros do conselho fiscal podem exercer poderes de representação da empresa.
2 - Tratando-se de títulos de obrigações da CP, E. P. E., as assinaturas podem ser de chancela.
3 - O conselho de administração pode deliberar, dentro dos limites legais, que certos documentos da CP, E. P. E., para além dos referidos no número anterior, sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 14.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, todos designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.2 - O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos, renovável nos termos da legislação aplicável.
3 - Pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter um curso superior adequado ao exercício das respetivas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e ser independente.
4 - O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
5 - A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 15.º
Competência
1 - O conselho fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos.2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
e) Deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, nos termos da lei;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
g) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
h) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados;
i) Dar parecer sobre a contração de empréstimos de valor superior a 50 % do capital;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, caso exista;
l) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
3 - Compete ainda aos membros do conselho fiscal:
a) Participar nas reuniões do conselho fiscal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efetuadas e o resultado das mesmas;
e) Participar ao presidente do conselho fiscal os factos de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de dificuldades na prossecução do objeto social.
4 - Compete, em especial, ao presidente do conselho fiscal participar ao presidente do conselho de administração, bem como à tutela, os factos de que tenham conhecimento e que considere reveladores de grave dificuldade na prossecução do objeto social.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o presidente do conselho de administração o solicitem.2 - As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, exceto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias.
3 - O conselho fiscal delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Nas atas do conselho fiscal, registadas em livros próprios e assinadas por todos os membros que participem na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, devendo os membros que discordem das deliberações incluir na ata os respetivos motivos.
SECÇÃO IV
Revisor oficial de contas
Artigo 17.º
Designação e mandato
1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2 - O mandato do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.
3 - A remuneração do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 18.º
Competência
1 - O revisor oficial de contas tem as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos.2 - Compete, em especial, ao revisor oficial de contas:
a) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando convocado pelo seu presidente;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efetuadas e o resultado das mesmas.
3 - Compete, em especial, ao revisor oficial de contas participar aos presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como à tutela, os factos de que tenha conhecimento e que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto social.
4 - Compete ainda ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas.
Artigo 19.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:a) Dois representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
b) Um representante indicado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c) Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
d) Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
e) Um representante eleito pelos trabalhadores da CP, E. P. E.
2 - O conselho consultivo pode, ainda, ser composto por entidades cooptadas às quais, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em atenção a respetiva área de atuação e conexão com os fins da CP, E. P. E.
3 - O conselho consultivo é presidido pelo representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes que para tal seja designado, no respetivo despacho conjunto de nomeação.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos.
5 - O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
7 - Devem ser lavradas atas de todas as reuniões, assinadas por todos os membros do conselho consultivo presentes.
8 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas pelas entidades públicas que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, pela CP, E. P. E.
Artigo 20.º
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
b) Apreciar o relatório de atividades;
c) Emitir recomendações e pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a atividade da CP, E. P. E., que lhe sejam submetidos pelo presidente, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Tutela
Artigo 21.º
Orientações de gestão
1 - Cabe ao Governo definir, nos termos da lei, os objetivos gerais a prosseguir pela CP, E. P. E., de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais definidas na lei.2 - O Governo acompanha a evolução da situação da empresa, por forma a assegurar os níveis adequados da satisfação das necessidades da coletividade, a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, de modo a garantir a prossecução de adequadas políticas de modernização do transporte ferroviário.
Artigo 22.º
Intervenção tutelar
1 - A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do respetivo poder de superintendência.2 - A tutela abrange, nomeadamente:
a) A aprovação dos planos de atividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com exceção das reguladas pela via contratual nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) A aprovação da política de preços ou tarifas a praticar pela empresa, restrita ao serviço público de transporte de passageiros, nos termos constantes da legislação especial.
3 - A CP, E. P. E., está sujeita, nos termos gerais, ao controlo financeiro exercido pela Inspeção-Geral de Finanças, que tem por objeto averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 23.º
Estatuto
1 - O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime do contrato individual de trabalho.2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral, incluindo pelo decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
CAPÍTULO VI
Transformação, fusão ou cisão
Artigo 24.º
A transformação da CP, E. P. E., bem como a respetiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exatos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
CAPÍTULO VII
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 25.º
Princípios de gestão
1 - Na gestão financeira e patrimonial, a CP, E. P. E., aplica as regras legais, os princípios orientadores referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, o disposto nestes Estatutos e os princípios de boa gestão empresarial.2 - Os recursos da CP, E. P. E., devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
Artigo 26.º
Receitas
1 - É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.2 - Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:
a) As receitas resultantes da prestação de serviço de transporte ferroviário;
b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas atividades;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas e os subsídios e as compensações financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f) O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público à mesma afetos e da atribuição de concessões e de licença pelo uso dos mesmos bens;
g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 27.º
Plano de atividades e orçamento
1 - A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico o plano de atividades, o orçamento e os planos de investimento e respetivas fontes de financiamento, que devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.2 - O orçamento deve incluir, entre outros, uma proposta fundamentada dos preços de transporte a praticar pela CP, E. P. E., no ano seguinte.
3 - Os projetos do plano de atividade, o orçamento anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respetivas fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas definidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas diretrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação até 30 de novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 28.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da CP, E. P. E., deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas atualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes Estatutos e demais legislação em vigor.
Artigo 29.º
Regime de reavaliação
1 - A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do ativo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio público ferroviário afetos à sua atividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a selecionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.2 - A reavaliação deve reportar-se à data em que for efetuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra.
3 - Aplica-se à reavaliação efetuada nos termos deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei 22/92, de 22 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Provisões e reservas
1 - A CP, E. P. E., deve constituir provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal, no valor de 5 % dos lucros de cada exercício.2 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
Artigo 31.º
Prestação de contas
A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos acionistas, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 32.º
Participação
A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e organizações nacionais ou internacionais relacionadas com as atividades por ela exercidas e desempenhar neles as funções ou cargos para que seja eleita.