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Decreto-lei 174-B/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições

Texto do documento

Decreto-Lei 174-B/2019

de 26 de dezembro

Sumário: Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições.

Conforme se dispõe na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, a organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objetivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes.

A política pública de transportes beneficia da prioridade que os XXI e XXII Governos Constitucionais assumiram nos respetivos Programas, com o propósito de promover um transporte público ao serviço da mobilidade e da qualidade de vida. Cabe neste propósito estratégico a continuada valorização do contributo do transporte ferroviário para a sustentabilidade económica, ambiental e social do país, bem como o reforço do seu papel como fator de coesão territorial e de garantia da progressiva melhoria das condições de mobilidade da população, com impactos transversais em múltiplos setores que dependem das redes de transporte por caminho-de-ferro.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), principal operador de transporte ferroviário de passageiros no país, está sujeita, na prossecução da sua atividade, em grande parte definida como de serviço público, ao disposto no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), em particular a determinados níveis de serviço.

O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros em modo ferroviário pesado, conforme se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP. Esta condição implica para o Estado a assunção e o desempenho de atribuições em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do referido serviço público, de determinação de obrigações de serviço público e tarifários, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do referido RJSPTP.

A operação ferroviária tem-se caracterizado por atrasos, supressões e outros constrangimentos, em larga medida resultantes de um parque de material circulante que carece, pelas características e pela idade média, de intervenções regulares e com profundidade, a um nível que não tem sido satisfatoriamente atingido, para permitir à CP, E. P. E., prestar adequadamente o serviço público de transporte ferroviário de passageiros de que é concessionária, a que há que aditar as oportunidades, e as inerentes exigências, derivadas do aumento da procura, em particular nos serviços urbanos e suburbanos.

Mostra-se assim essencial aumentar a capacitação da CP, E. P. E., com vista à recuperação dos níveis de serviço prestado e à sua preparação para continuar a operar num mercado de transportes em acelerada mutação, sendo oportuno e inadiável proceder à modificação da situação existente relativamente às atividades de manutenção, reparação e reabilitação do material circulante, como medida complementar de outra - igualmente inscrita no Programa do XXII Governo Constitucional - que é a do investimento na aquisição de novo material circulante, naturalmente no quadro do contrato de serviço público.

A EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), de capital integralmente detido pela CP, E. P. E., foi constituída em 1993, numa estratégia de autonomização da área industrial desta, dedicada à reparação e reabilitação do material circulante. Consolidando o alargamento da sua área de atividade à intervenção de manutenção sobre o universo da frota da CP, E. P. E., veio a absorver a totalidade da respetiva estrutura industrial.

A visão conceptual da EMEF, S. A., como empresa virada para o mercado, tendencialmente aberta ao capital privado e vocacionada para captar uma carteira de clientes além da própria acionista CP, E. P. E., a par de se manter como prestadora de serviços a esta, colocou aquela empresa numa situação de particular complexidade estratégica. Por inerência da sua condição de subsidiária da CP, E. P. E., coube-lhe sempre responder às necessidades da entidade-mãe, ao passo que enfrentou constrangimentos, designadamente legais, para se lançar em projetos de investimento que a dotassem de capacidade para o fazer adequadamente e ainda competir no mercado para o qual tinha sido autonomizada. Assim, não deixou de estar dependente, em grande medida, dos serviços prestados à CP, E. P. E., só tendo logrado aumentar o seu volume de negócios para terceiros a partir de 2012, com a privatização da CP Carga.

Ao que fica dito acresce a situação inadequada e desvantajosa, para ambas as empresas, de aquela não poder conduzir uma estratégia sustentada, como seria de boa gestão num grupo empresarial, de obter os referidos serviços da sua subsidiária integralmente controlada, porquanto a possibilidade de contratação in house, nos termos previstos pelo Código dos Contratos Públicos, é contingente do seu peso relativo na faturação da EMEF, S. A., inerentemente mutável ao longo do tempo, o que tem gerado quebra da base de sustentação para o próprio planeamento estratégico da segunda, incluindo uma adequada política de investimentos.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho, determinou a promoção dos estudos e demais diligências necessárias, nos termos da lei, com vista à fusão por incorporação da EMEF, S. A., na CP, E. P. E., até 31 de dezembro de 2019, assegurando a manutenção dos bens, direitos e obrigações legais e contratuais de que sejam titulares ou a que estejam adstritas no momento da fusão e salvaguardando os direitos dos trabalhadores.

Em conformidade, o presente decreto-lei procede à referida fusão, com o objetivo de, promovendo adequados níveis de integração entre as necessidades da CP, E. P. E., quanto à manutenção, recuperação e renovação do material circulante, e os meios humanos, materiais e organizacionais atualmente na esfera da EMEF, S. A., reforçar a capacidade operacional e funcional da principal operadora nacional de transporte ferroviário de passageiros. Neste quadro, a fusão por incorporação na CP, E. P. E., da EMEF, S. A., é uma medida de reorganização que visa garantir a normalização e o reforço da qualidade do serviço público prestado pela incorporante, postulando-se como fator de um modelo de negócio social e economicamente sustentável, tendo por base linhas sólidas de gestão integrada - para a atividade de transporte e para a atividade central de suporte que é a de manutenção e reparação -, com ganhos de qualidade, eficiência e racionalidade, permitindo melhor afetação de recursos e eliminando redundâncias e condicionamentos decorrentes da atual tipologia de organização.

As administrações da CP, E. P. E., e da EMEF, S. A., em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho, aprovaram e apresentaram um «Memorando de Fusão», no qual são elencados os traços gerais para a concretização da operação. Este documento contempla informação relacionada com a modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão.

O presente decreto-lei modifica a situação atual, procedendo à fusão das duas entidades, por incorporação da EMEF, S. A., na CP, E. P. E., com a inerente transmissão de bens, direitos e obrigações. A transmissão engloba, não só equipamentos e outros bens móveis, mas também um vultoso ativo incorpóreo, de know-how e capacidade técnica, conduzindo a uma sucessão da atividade sem interrupção ou perturbação. Nestes moldes, a fusão não acarreta entropias para o pontual cumprimento das obrigações contratuais da EMEF, S. A., perante terceiros, nem gera diminuição das garantias destes.

Relativamente à proteção dos credores, consigna-se regime próprio de oposição à fusão.

A fusão por incorporação implica a extinção da EMEF, S. A., a qual, em conformidade com o regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ocorre também por via do presente decreto-lei. A operação segue os termos estabelecidos no presente decreto-lei, que a determina, afastando a aplicação, em termos genéricos, do Código das Sociedades Comerciais, por estar em causa uma fusão com uma entidade pública empresarial.

A operação implica alteração pontual dos estatutos da CP, E. P. E., igualmente introduzida pelo presente decreto-lei, nos termos do referido Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Foi promovida a audição da Comissão de Trabalhadores da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Fusão e respetivo regime

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define os termos e procede à fusão entre a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e a EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.).

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 59/2012, de 14 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respetivos Estatutos.

Artigo 2.º

Fusão

1 - A CP, E. P. E. incorpora, por fusão, a EMEF, S. A., mantendo a sua denominação social.

2 - É extinta a EMEF, S. A., transferindo-se o seu património global, bem como as suas atribuições e competências, para a CP, E. P. E.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A CP, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações, legais e contratuais, da EMEF, S. A., que integram a respetiva esfera jurídica à data de efeitos da fusão, incluindo designadamente:

a) Autorizações, licenças, certificados, certificações para o exercício da atividade de manutenção e reparação de material circulante ferroviário;

b) Concessões de uso privativo de bens do domínio público ferroviário e direitos de utilização de bens dominiais em geral;

c) Posições contratuais, designadamente em contratos de trabalho, de cedência de pessoal, de prestação de serviços, de fornecimento, de financiamento, de consórcio, de arrendamento ou de aluguer;

d) Procedimentos e processos, graciosos ou judiciais, seja qual for a sua natureza, sem prejuízo dos incidentes procedimentais ou processuais a que deva haver lugar.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta nem constitui alteração de circunstâncias ou variação dos contratos celebrados pela EMEF, S. A., com terceiros, nem importa a diminuição das garantias destes.

3 - Nos contratos em que foram prestadas garantias pela EMEF, S. A., ou a seu favor, estas mantêm-se válidas por força da transferência universal do património da EMEF, S. A., para a CP, E. P. E.

4 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais, à EMEF, S. A., consideram-se feitas à CP, E. P. E.

5 - A publicação do presente decreto-lei substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, a necessidade de comunicação ou notificação da sucessão ou transmissão da posição contratual por parte da EMEF, S. A., nos contratos por esta celebrados.

6 - A sucessão legal determinada no n.º 1, bem como a extinção da EMEF, S. A., não carecem de outra formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, independentemente do registo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 4.º

Direitos dos trabalhadores

1 - Os contratos de trabalho dos trabalhadores da EMEF, S. A., abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, transmitem-se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a CP, E. P. E., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do referido Código.

2 - Os trabalhadores cujos contratos são transmitidos nos termos do número anterior mantêm perante a CP, E. P. E., todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da EMEF, S. A., nomeadamente em matéria de retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo profissional e benefícios sociais adquiridos.

3 - O disposto nos números anteriores abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou dos próprios contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na EMEF, S. A.

4 - Os trabalhadores da EMEF, S. A., que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de licença, mobilidade, cedência, comissão de serviço ou requisição, mantêm-se na mesma situação, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Transmissão de bens sujeitos a registo

O presente decreto-lei constitui título de aquisição bastante pela CP, E. P. E., dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo integrados no património da EMEF, S. A., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 6.º

Transmissão de participações societárias e outras

Transmitem-se para a CP, E. P. E., todas as participações detidas pela EMEF, S. A., no capital social de quaisquer sociedades e em consórcios e agrupamentos complementares de empresas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Oposição de credores e obrigacionistas

1 - Podem deduzir oposição judicial à presente fusão os credores cujos créditos sejam anteriores à data da publicação do presente decreto-lei, desde que tenham solicitado à CP, E. P. E., ou à EMEF, S. A., consoante as situações, a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, pelo menos 15 dias antes da referida data de publicação, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

2 - Os credores previstos no número anterior apenas podem deduzir oposição judicial à fusão com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos e no prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei.

3 - Os detentores de obrigações de dívida da CP, E. P. E., podem deduzir oposição judicial à fusão, nos termos da lei, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei.

4 - A oposição não suspende a fusão e, caso seja resolvida favoravelmente ao credor, a CP, E. P. E., fica responsável nos exatos termos decorrentes da respetiva decisão judicial transitada em julgado.

5 - No caso de a decisão judicial referida no número anterior determinar o pagamento de um crédito pela CP, E. P. E., este goza de preferência sobre os de natureza idêntica constituídos após a fusão.

CAPÍTULO II

Regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Artigo 8.º

Objeto

Com a fusão, as atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas, passam a ser acessoriamente desenvolvidas pela CP, E. P. E.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

4 - ...

5 - ...

6 - São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:

a) Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;

b) De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.»

Artigo 10.º

Alteração aos Estatutos da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

O artigo 2.º dos Estatutos da CP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Regime fiscal

1 - À fusão operada pelo presente decreto-lei, atendendo à continuidade na esfera da CP, E. P. E., da atividade prosseguida pela EMEF, S. A., é aplicável o regime de neutralidade fiscal, nos termos do disposto nos artigos 74.º a 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

2 - À fusão operada pelo presente decreto-lei aplica-se o regime consagrado no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), por se encontrar preenchido o respetivo quadro de requisitos, não havendo lugar à notificação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, pela inexistência de mudança de controlo.

3 - O presente decreto-lei, bem como o Memorando da Fusão e o estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação de fusão aprovados pelas administrações da CP, E. P. E., e da EMEF, S. A., constituem os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 60.º do EBF, para todos os efeitos aí referidos.

Artigo 12.º

Registo

1 - O presente decreto-lei constitui título bastante da fusão, ficando dispensada a elaboração de projeto de fusão, da sucessão prevista no artigo 3.º e da extinção da EMEF, S. A., para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição da fusão no registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 5.º, são promovidos pela CP, E. P. E., com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento referente à transmissão e com dispensa de inscrições intermédias.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - A fusão produz todos os efeitos que lhe são próprios, nos termos da lei, no dia 1 de janeiro de 2020, independentemente da data de inscrição no registo comercial.

3 - Para efeitos contabilísticos e fiscais, as operações da EMEF, S. A., realizadas ou que para aqueles efeitos devam ser consideradas realizadas, após 31 de dezembro de 2019, consideram-se efetuadas por conta da CP, E. P. E.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 23 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

4 - ...

5 - ...

6 - São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:

a) Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;

b) De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.»

112885849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3951131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 59/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como altera e republica em anexo os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-02-21 - Declaração de Retificação 10/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 174-B/2019, de 26 de dezembro, das Infraestruturas e Habitação, que procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248 (suplemento), de 26 de dezembro de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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