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Lei 36/91, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

Texto do documento

Lei 36/91

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas

providências de natureza fiscal e financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2. - Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado.

c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos da dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, facultando-se, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do CIRS;

e) Excluir da previsão do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC as acções e partes de capital.

Art. 2.º - 1 - O n.º 3 do artigo 24.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

2 - O artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.º

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidos pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Art. 3.º Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do património do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.

Art. 4.º 1 - As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 - No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeito dos processos de privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeito nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

Art. 5.º - 1 - São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.

3 - As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.º 1 só devem ser consideradas no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Art. 6.º O artigo 4.º da Lei 21/89, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - O montante a reescalonar previsto no artigo 3.º e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 - Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos em participação de capital de empresas moçambicanas.

Art. 7.º A autorização legislativa constante da presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 18 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/27/plain-29081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Decreto-Lei 143-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Decreto-Lei 152/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Lei 21/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-28 - Decreto-Lei 360/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IVA, do IRC e do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, que permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1992-02-14 - Decreto-Lei 22/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-16 - Decreto-Lei 301/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 22/92, DE 14 DE FEVEREIRO (APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO IMOBILIZADO CORPÓREO DAS EMPRESAS OBJECTO DE PRIVATIZACAO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 26/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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