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Lei 21/89, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa.

Texto do documento

Lei 21/89

de 28 de Julho

Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique

o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.

Art. 2.º A dívida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa, ou por esta garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.

2 - Em relação ao montante referido no número anterior, e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987, a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.

3 - Em relação ao montante referido no n.º 1, e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.

Art. 4.º O montante equivalente a 25% da dívida a reescalonar será convertido em participação de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.º incidirão juros à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 ou até à data do seu completo reembolso.

2 - Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989, ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º, respectivamente.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/28/plain-36815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36815.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto 47/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Instituto para a Cooperação Económica

    APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE PARA O 2 RESCALONAMENTO DA DÍVIDA E RESPECTIVA ACTA ADICIONAL CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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