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Decreto 47/91, de 25 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE PARA O 2 RESCALONAMENTO DA DÍVIDA E RESPECTIVA ACTA ADICIONAL CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 47/91
de 25 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique para o 2.º Reescalonamento da Dívida, feito em Maputo, a 29 de Setembro de 1989, e respectiva acta adicional, feita em Lisboa, a 13 de Dezembro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 27 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE PARA O 2.º REESCALONAMENTO DA DÍVIDA.

Considerando o elevado empenho manifestado pelos Governos da República Portuguesa e da República Popular de Moçambique no reforço e ampliação dos laços de amizade e solidariedade que, de há muito, unem os dois países;

Tendo em atenção o papel decisivo que a cooperação desempenha na criação de condições harmoniosas de progresso e desenvolvimento económico e social dos povos, e que importa estabelecer um quadro de relações financeiras entre os dois Estados que contribua para o alargamento e intensificação das acções de cooperação já acordadas e das que, fruto do espírito de franca colaboração que tem presidido às negociações em curso, vierem a ser aprovadas;

Considerando ainda as disposições contidas na Acta de 16 de Junho de 1987 do Clube de Paris, e a autorização concedida ao Governo Português pela Lei 21/89, de 28 de Julho:

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique decidem proceder a um reescalonamento da dívida nos termos e condições do presente Acordo.

Cláusula 1.ª
O presente acordo abrange:
1) Créditos comerciais garantidos pelo Estado Português, relativos a prestações de capital e juros contratuais vencidas e não pagas no período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Dezembro de 1988, que respeitem a operações de prazo superior a um ano, concluídas antes de 1 de Fevereiro de 1984;

2) Prestações de juros contratuais do empréstimo celebrado em 14 de Julho de 1983 entre o Estado Português e o Estado Moçambicano, vencidas e não pagas no período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Dezembro de 1988, devendo o valor destas prestações ser convertido em dólares dos EUA às taxas de câmbio vigentes nas respectivas datas de vencimento:

3) Prestações de capital e juros contratuais, vencidas e não pagas no período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Dezembro de 1988, resultantes do empréstimo de consolidação da dívida de Moçambique ao sindicato bancário, agenciado pelo Banco Fonsecas & Burnay, concluído em 30 de Junho de 1987;

4) Prestações de capital, juros contratuais e juros de mora referidas no ponto 1) vencidas e não pagas até 31 de Maio de 1987;

5) Prestações de juros contratuais e dos resultantes de mora referidas no ponto 2) vencidas e não pagas até 31 de Maio de 1987.

Cláusula 2.ª
O valor equivalente a 25% do montante total da dívida referida na cláusula 1.ª constituirá uma tranche do empréstimo a ser liquidada por conversão em participações no capital de empresas moçambicanas de igual valor. A primeira destas operações deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, devendo completar-se a utilização da tranche até três anos contados a partir da data da assinatura deste Acordo.

As operações serão objecto de acordo entre as Partes.
Cláusula 3.ª
O valor equivalente a 75% do montante da dívida referida em cada um do pontos da cláusula 1.ª constituirá a tranche principal do empréstimo, que será reembolsada em 20 semestralidades iguais e consecutivas, pagas em dólares dos EUA, vencendo-se:

1) A primeira em 15 de Setembro de 1998 e a última em 15 de Março de 2008, tratando-se das dívidas de capital e juros contratuais referidas nos pontos 2) e 3) da cláusula 1.ª;

2) A primeira em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006, tratando-se das dívidas de capital, juros contratuais e de mora referidas nos pontos 4) e 5) da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª
Sobre a tranche principal do empréstimo, referida na cláusula 3.ª, incidirá uma taxa de juro de 4%. Os juros calculados sobre os montantes em dívida a partir de 31 de Dezembro de 1988 serão pagos semestralmente, em dólares dos EUA, até ao completo reembolso da dívida, a partir de 30 de Novembro de 1989.

Cláusula 5.ª
Em caso de atraso de quaisquer pagamentos por parte da República Popular de Moçambique nas datas aqui previstas será agravada a taxa juro relativa aos montantes em dívida, em 2%, até à data do seu efectivo pagamento.

Cláusula 6.ª
Em caso de divergência na interpretação ou execução do presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer imediatamente conversações tendentes a encontrar, num prazo de três meses, uma solução amigável.

Cláusula 7.ª
Todos os litígios emergentes do presente empréstimo que não possam ser solucionados amigavelmente, de comum acordo pelas Partes, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, renunciando as Partes, expressamente, a qualquer outro foro.

Cláusula 8.ª
As Partes comprometem-se a celebrar até 30 de Novembro de 1989 o contrato necessário à execução das cláusulas do presente Acordo.

Cláusula 9.ª
Todas as comunicações, avisos e notificações que devem ser feitas às Partes nos termos do presente empréstimo deverão ser efectuadas para os seguintes endereços:

Para o mutuante:
Morada: Direcção-Geral do Tesouro, Portugal, Rua da Alfândega, 1194 Lisboa Codex, Portugal;

Para o mutuário:
Morada: Banco de Moçambique, Dir. da Dívida Externa, Avenida de 25 de Setembro, 1695 Maputo, República Popular de Moçambique (telex: 6-355, 6-240; telefax: 01025829718).

Maputo, 29 de Setembro de 1989.
Pela República de Portugal:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

Pela República Popular de Moçambique:
Boaventura Celestino Langa Cossa, Vice-Ministro das Finanças.

Acta adicional
Considerando que o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique para o 2.º Reescalonamento da Dívida, celebrado em Maputo a 29 de Setembro de 1989, se revela desajustado em alguns pontos face às realidades decorrentes da diversidade de situações a considerar:

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique subscrevem a seguinte acta adicional ao referido Acordo:

Artigo 1.º
As cláusulas 3.ª, ponto 1), e 8.ª passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula 3.ª
...
1) A primeira em 15 de Setembro de 1998 e a última em 15 de Março de 2008, tratando-se das dívidas de capital e juros contratuais, referidas nos pontos 1), 2) e 3) da cláusula 1.ª;

...
Cláusula 8.ª
As Partes comprometem-se a celebrar até 31 de Janeiro de 1991 o contrato necessário à execução das cláusulas do presente Acordo.

Artigo 2.º
A presente acta adicional entra em vigor na data da sua assinatura.
Feita em Lisboa, aos 13 de Dezembro de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Moçambique:
Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Lei 21/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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