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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 360/91, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera os Códigos do IVA, do IRC e do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, que permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

Texto do documento

Decreto-Lei 360/91

de 28 de Setembro

A tributação do papel de jornal referido na subposição 48.01.A da Pauta dos Direitos de Importação está prevista na verba 2.2 da lista I anexa ao Código do IVA. Entretanto, alterações no processo de fabrico determinaram a utilização de um tipo de papel de jornal diferente do previsto na referida subposição pautal, que não está actualmente isento de IVA. Permanecendo as razões que justificaram a atribuição do apoio à actividade das empresas produtoras de jornais, através do benefício da taxa zero para as importações de papel, procede-se, pelo presente diploma, à alteração daquela verba tendo em vista a sua manutenção.

À semelhança do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRS), estabelece-se para efeitos de IRC um regime transitório que salvaguarde os ganhos realizados pela alienação de acções e partes de capital adquiridas antes da entrada em vigor do CIRC.

Por outro lado, salvaguardam-se em sede de IRC, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do CIRS, os direitos adquiridos pelos detentores de participações sociais aquando da ocorrência de alterações nestas. É o caso da data de entrada de acções no património de uma empresa em consequência de aumento de capital por incorporação de reservas de sociedade participada por aquela, na medida em que tenham uma individualidade económica própria. Para estas situações, em que os valores mobiliários assim adquiridos não traduzem acréscimos do património da sociedade, importa, também no sentido da harmonização dos regimes do IRS e IRC, prever um mecanismo idêntico ao estabelecido no normativo citado.

Nestas situações, e na determinação de eventuais mais-valias e menos-valias obtidas na respectiva alienação, a data da aquisição dos valores mobiliários que derem origem a estes deve ser a data relevante.

O artigo 43.º do Código do IRC exclui da correcção por desvalorização monetária a aquisição de investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis. Importa, todavia, distinguir entre os investimentos em activos puramente monetários e activos financeiros de participações no capital de outras empresas, dado que tal distinção se impõe quer pela natureza das realidades compreendidas em cada uma das espécies de tais instituições, quer pelo efeito que sobre os respectivos valores pode resultar das desvalorizações da moeda. O valor das acções e das quotas sociais depende essencial ou predominantemente dos elementos constitutivos da situação patrimonial da empresa, sendo, por isso, fortemente dependentes dos efeitos da oscilação monetária sobre o valor da aquisição dos bens do imobilizado. Já, porém, tal efeito se não produz com os títulos obrigacionistas, uma vez que a taxa de juros integra já uma componente de actualização do capital. Em conformidade, mantêm-se excluídos da correcção por desvalorização monetária unicamente os investimentos de natureza monetária, incluindo-se as acções e partes de capital no regime geral da correcção.

O artigo 24.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 74.º do CIRS, alterou para 20% a taxa liberatória aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública auferidos por pessoas singulares.

Sendo a tributação das pessoas colectivas não residentes efectuada, quanto a estes rendimentos, por retenção na fonte a título definitivo, importa que, com o sentido de evitar injustificadas diferenças de tratamento fiscal, lhes seja aplicável idêntica taxa.

O artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, regula o regime fiscal das sociedades de desenvolvimento regional que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1990.

O processo de aprovação de novas sociedades de desenvolvimento regional (SDR) esteve suspenso desde finais de 1989, dada a pendência desde então do estudo do novo enquadramento jurídico dessas sociedades, corporizado agora no Decreto-Lei 25/91, de 11 de Janeiro. Desse facto decorreu a inaplicabilidade do regime fiscal previsto no artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que só na decorrência da publicação do novo regime jurídico foi possível iniciar a análise dos processos de constituição de SDRs entretanto entregues. Assim, procede-se à prorrogação do prazo previsto no mencionado normativo, de forma que as sociedades em constituição possam beneficiar do regime fiscal previsto.

O fomento da criação de gado cavalar, nomeadamente pelas possibilidades de incremento das exportações, reveste-se de grande interesse para a economia nacional. Os desportos hípicos, nas suas variadas expressões, constituem formas apreciáveis de promoção e animação turísticas e, pelos estímulos que concedem aos criadores, constituem um factor decisivo para o aumento da criação equina. Nesse sentido, procede-se à harmonização da tributação das apostas mútuas hípicas com o totobola e o totoloto em sede do imposto do selo.

Finalmente, reconhecendo o peso que 15 anos de afastamento da propriedade da terra fez repercutir sob a realidade subjacente à respectiva titularidade e ainda tendo em atenção a necessidade de cumprimento da imposição legal sobre limites máximos das áreas de prédios rústicos, estabelece-se a isenção de sisa para as transmissões necessárias às operações de parcelamento entre contitulares de prédios alvo de expropriação.

Assim:

No uso das autorizações legislativas conferidas pelo artigo 1.º da Lei 36/91, de 27 de Julho, pelo artigo 1.º da Lei 38/91, de 27 de Julho, e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A verba 2 da lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Outros 2.1 - ..................................................................................................................

2.2 - Papel de jornal referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.3 - ..................................................................................................................

2.4 - ..................................................................................................................

2.5 - ..................................................................................................................

2.6 - ..................................................................................................................

2.7 - ..................................................................................................................

2.8 - ..................................................................................................................

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A

Regime transitório das mais-valias e das menos-valias

1 - Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a transmissão de acções ou partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRC não concorrem para a formação do lucro tributável.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

Art. 3.º Os artigos 43.º e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.º

Correcção monetária das mais-valias e menos-valias

1 - .....................................................................................................................

2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.

Artigo 69.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Rendimentos dos títulos de dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer outros títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.

3 - .....................................................................................................................

Art. 4.º Os artigos 7.º e 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Presunções relativas a rendimento da categoria E

1 - .....................................................................................................................

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.

3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 8.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da

categoria E

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:

a) Quando ao n.º 1 do artigo 6.º:

1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e) e g);

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;

3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n) e o);

b) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º, a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Art. 5.º Os artigos 18.º e 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Mais-valias e menos-valias - Reinvestimentos dos valores de realização

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - No caso de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas ou de aquisição de valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do seu valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

Artigo 24.º

Sociedades de desenvolvimento regional

Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1992 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco.

Art. 6.º O artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28 - Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de apostas mútuas desportivas - sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola, 32% (selo especial).

Apostas mútuas desportivas, com exclusão do totobola e das apostas mútuas hípicas, sobre o respectivo valor - 32% (selo especial).

Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas das misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência e, bem assim, os bazares ou quermesses de caridade, quando devidamente autorizados.

Art. 7.º Ficam isentas de imposto municipal de sisa as aquisições derivadas de actos de fraccionamento de prédios rústicos sujeitos a expropriação nos termos dos artigos 11.º e 15.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, quando tenham por base divisão ou partilha entre os seus contitulares, ou adjudicação ou transmissão a sócios da sociedade à qual os prédios pertençam e desde que, em consequência desse fraccionamento, os prédios rústicos resultantes respeitem os limites máximos impostos naqueles preceitos.

Art. 8.º Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito da reavaliação

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1990 ou, se o exercício económico não coincidir com o ano civil, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC:

a) À data do início do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990, se o respectivo termo ocorrer no 2.º semestre de 1991:

b) À data do termo do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990, se o respectivo termo ocorrer no 1.º semestre de 1991.

4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do exercício em que se integra a data a que se reporta a reavaliação ou do balanço relativo ao termo do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos já terem procedido ao encerramento das contas ou não puderem efectuar a reavaliação em tempo útil.

Artigo 7.º

Regime fiscal das reintegrações

1 - .....................................................................................................................

2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:

a) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1991, inclusive;

b) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990 termine no 2.º semestre de 1991, a partir deste mesmo período inclusive;

c) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990 termine no 1.º semestre de 1991, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.

Art. 9.º Os sujeitos passivos do IRC a que aproveita o disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, aditado pelo presente diploma, podem optar, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa.

Promulgado em 13 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/28/plain-35347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 25/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 49/91 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 38/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a isentar de imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas e a punir a violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1992-06-17 - DECRETO LEI 138/92 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 138/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 264/92 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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