de 27 de Julho
Autoriza o Governo a isentar de imposto do selo os bilhetes das apostas
mútuas hípicas e a punir a violação do exclusivo da exploração das
apostas mútuas hípicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas d) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a excluir da tributação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.
Art. 2.º Fica o Governo autorizado a punir com coima até 10000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
Art. 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.