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Decreto Lei 138/92, de 17 de Junho

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Sumário

Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/92
de 17 de Julho
A aplicação do quadro normativo às situações concretas determina o seu aperfeiçoamento constante através da introdução de alterações que se revelem necessárias ou convenientes.

Pelo presente diploma são introduzidas, neste contexto, algumas alterações ao Código do IRC. De entre elas merece especial referência a que estabelece um regime de total neutralidade fiscal relativamente à locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e de imóveis. Por outro lado, adapta-se o regime de reclamações e impugnações ao disposto no Código de Processo Tributário, conferindo-se legitimidade às entidades titulares de rendimentos para reclamar e impugnar, em caso de erro de facto ou de direito, contra retenções na fonte indevidas, ao mesmo tempo que se alarga para dois anos o prazo para a reclamação do acto de autoliquidação.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 18.º-A do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 360/91, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A
Regime transitório das mais-valias e das menos-valias
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão, por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

Art. 2.º Os artigos 8.º, 19.º, 32.º, 41.º, 71.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 96.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

Artigo 19.º
Obras de carácter plurianual
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para completar a execução da mesma.

5 - ...
6 - ...
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

2 - ...
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As rendas de locação financeira relativas a:
1) Barcos de recreio e aviões de turismo não afectos à actividade de empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não destinados a ser alugados no exercício da actividade normal de locatário;

2) Imóveis e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente à amortização financeira do bem locado que exceder a reintegração máxima que poderia ser praticada caso o bem de que se trata fosse adquirido directamente, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos exercícios em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima;

g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior, a liquidação será efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação.

4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
1 - ...
2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 82.º

Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
1 - Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora, devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, são devidos juros de mora, que acrescerão aos juros cominados naquela disposição, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de 30 dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º

2 - ...
3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre a importância do mesmo, que acrescerão aos devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º, contados até ao mês aí referido, inclusive.

4 - ...
5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 82.º

Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se a autorização de tributação pelo lucro consolidado não caducar, mas houver lugar ao apuramento de resultados previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 59.º, é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

8 - ...
9 - Os elementos constantes das declarações deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 111.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, com excepção do prazo para a reclamação da autoliquidação que é de dois anos.

3 - A retenção na fonte, desde que total ou parcialmente indevida, é ainda susceptível de impugnação judicial por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, excepto se houver obrigatoriedade de entrega da declaração de rendimentos.

4 - A impugnação referida no número anterior será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efectuar a entrega, nos cofres do Estado, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento dos rendimentos, se posterior.

5 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, pode ser impugnada a retenção na fonte no prazo de 30 dias, contado, respectivamente, a partir da notificação de indeferimento ou do termo do prazo estabelecido no artigo 125.º do Código de Processo Tributário.

6 - As entidades referidas no n.º 1 poderão ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos actos tributários.

7 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual são incluídos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-28 - Decreto-Lei 360/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IVA, do IRC e do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, que permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Decreto Regulamentar 24/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/90, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES PARA EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, NO QUE SE REFERE AS REINTEGRAÇÕES DE VIATURAS LIGEIRAS, BARCOS DE RECREIO, AVIÕES DE TURISMO E LOCAÇÃO FINANCEIRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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