de 4 de Abril
Pelo artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado a estabelecer condições tendentes à regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P.Com o presente diploma são definidas as condições em que essa regularização pode ser efectuada, nele se remetendo as partes para uma negociação directa com vista à obtenção de um acordo, sendo certo que os municípios que venham a celebrar os protocolos referidos no presente diploma poderão beneficiar de perdão de juros relativos à respectiva dívida.
Prevendo, contudo, a possibilidade, não desejada, de inexistência ou insucesso do processo negocial, é estabelecido um mecanismo alternativo, com vista à regularização da dívida acumulada, mediante a retenção de parte de receitas municipais, através da utilização da autorização concedida ao Governo na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os municípios que tenham dívidas à Electricidade de Portugal, E. P., adiante designada por EDP, dispõem de um prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, para acordar com a EDP as condições de regularização dos respectivos débitos, reportados a 31 de Dezembro de 1988.
2 - O acordo referido no número anterior revestirá a forma de protocolo.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os municípios que, tendo acordado com a EDP as condições de regularização das respectivas dívidas, se encontrem a cumprir esses acordos à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a EDP comunicará aos municípios por carta registada com aviso de recepção, no prazo de quinze dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o montante em dívida, reportado a 31 de Dezembro de 1988, solicitando a apresentação de uma proposta de pagamento desses débitos.
2 - No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, e sem prejuízo da negociação directa entre as partes nesse período, com a consequente celebração do protocolo de acordo, devem os municípios apresentar à EDP a sua proposta.
Art. 3.º Decorridos que sejam quinze dias sobre o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, e não se encontrando assinado o protocolo de acordo, a EDP comunicará aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, relativamente a cada município, o quantitativo da dívida referida no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1 - Após a recepção da comunicação mencionada no artigo anterior, os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território procederão, respectivamente, à retenção de verbas até ao limite dos montantes discriminados nas alíneas a) e b) do artigo 48.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.
2 - Os municípios serão informados pelos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território da retenção de verbas previstas no número anterior.
3 - Os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o montante em dívida, reterão as verbas correspondentes a 50% do acréscimo da receita da sisa verificado em 1989 relativamente ao mês homólogo de 1988 e a 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes aos municípios previstos no n.º 1 do artigo 1.º 4 - As verbas referidas nos termos do número anterior serão transferidas mensalmente para a EDP.
5 - A retenção prevista no n.º 3 reporta-se a 1 de Abril, incide sobre os montantes previstos no mesmo dispositivo e efectiva-se a partir de 1 de Julho, redistribuindo-se pelo 2.º semestre os valores correspondentes aos nove meses.
Art. 5.º - 1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, e precedendo solicitação formulada por qualquer das partes aos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser constituída uma comissão de avaliação dos débitos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º sempre que haja desacordo quanto ao montante dos mesmos.
2 - A comissão referida no número anterior delibera por maioria e tem a seguinte composição:
a) Um representante dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que presidirá;
b) Um representante do município;
c) Um representante da EDP.
3 - A comissão apresentará aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, no prazo máximo de 30 dias a contar do termo final do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º, um relatório, com parecer fundamentado, sobre os montantes em dívida.
4 - No prazo de quinze dias após a apresentação do relatório referido no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite, para efeitos de fixação do quantitativo referido no artigo 3.º, o montante proposto pela comissão.
5 - Da decisão ministerial proferida nos termos do número anterior será dado conhecimento ao Ministério das Finanças, ao município e à EDP, para efeitos de aplicação do regime de retenção e transferência de verbas previstas no presente diploma.
Art. 6.º O processo negocial previsto no presente diploma pressupõe para os respectivos municípios, aquando da celebração do protocolo, a prova do pagamento de toda a facturação corrente, de acordo com os tarifários oficialmente aprovados, devida a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo da disciplina estabelecida nos artigos anteriores, a aplicação do mecanismo previsto no artigo 4.º poderá ser posteriormente suspensa sempre que as partes celebrem um protocolo para regularização da dívida, reportada a 31 de Dezembro de 1988, dele constando um acordo nesse sentido.
2 - O processo de retenção previsto no artigo 4.º pode também resultar do acordado no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 3 - No caso de incumprimento do estabelecido no protocolo previsto no n.º 1 do artigo 1.º, aplica-se o processo de retenção previsto no artigo 4.º Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.