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Decreto-lei 439-E/89, de 23 de Dezembro

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Sumário

Mandata o Banco de Portugal para promover, por conta e em representação do Estado, a administração do empréstimo a contrair junto do Banco Europeu de Investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-E/89
de 23 de Dezembro
O Banco Europeu de Investimento autorizou a concessão de um empréstimo global a Portugal até ao montante de 80 milhões de ecus (cerca de 14000 milhões de escudos).

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 7000 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus) relativo à 1.ª parcela deste empréstimo.

Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos de PMEs nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, bem como de iniciativas que contribuam para a poupança de energia e protecção do ambiente.

Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.

Além disso, tendo sido atribuída ao Banco Nacional Ultramarino a vocação estratégica de apoio às PMEs por deliberação do Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989, estabelece-se que caberá a este Banco canalizar, pelo menos, metade dos recursos do empréstimo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo, até ao montante, em escudos, equivalente a 80 milhões de ecus, a contrair pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, sendo a 1.ª parcela deste empréstimo, no montante equivalente a 7000 milhões de escudos, contratada ao abrigo da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de PMEs nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, bem como iniciativas que contribuam para a poupança de energia ou protecção do ambiente.

3 - Do produto do empréstimo, 50%, pelo menos, deverão ser canalizados através do Banco Nacional Ultramarino, podendo, todavia, em caso de insuficiência de projectos financiáveis por aquele Banco, o remanescente ser carreado para a generalidade das instituições.

Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, com a possibilidade de delegar, tendo em atenção as cláusulas do acordo a celebrar entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.

Art. 3.º As condições essenciais da 1.ª parcela da operação referidas no presente decreto-lei são as constantes da ficha técnica publicada em anexo, que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha Técnica
Contrato de empréstimo BEI/República Portuguesa
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Agente (do mutuário) - Banco de Portugal.
Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, assim como de iniciativas que contribuam para a poupança de energia ou protecção do ambiente, situadas em Portugal.

Parte deste empréstimo poderá ainda ser eventualmente utilizado no financiamento de aumentos de capital de empresas promotoras dos projectos a realizar de acordo com o prescrito no parágrafo anterior.

Montante - equivalente a 7000 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus) - 1.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Duração - 10 anos.
Amortização - sete anuidades.
Período de graça - três anos.
Período de afectação - 12 meses.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos contratos já assinados com o BEI.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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