A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 439-E/89, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Mandata o Banco de Portugal para promover, por conta e em representação do Estado, a administração do empréstimo a contrair junto do Banco Europeu de Investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-E/89
de 23 de Dezembro
O Banco Europeu de Investimento autorizou a concessão de um empréstimo global a Portugal até ao montante de 80 milhões de ecus (cerca de 14000 milhões de escudos).

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 7000 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus) relativo à 1.ª parcela deste empréstimo.

Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos de PMEs nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, bem como de iniciativas que contribuam para a poupança de energia e protecção do ambiente.

Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.

Além disso, tendo sido atribuída ao Banco Nacional Ultramarino a vocação estratégica de apoio às PMEs por deliberação do Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989, estabelece-se que caberá a este Banco canalizar, pelo menos, metade dos recursos do empréstimo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo, até ao montante, em escudos, equivalente a 80 milhões de ecus, a contrair pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, sendo a 1.ª parcela deste empréstimo, no montante equivalente a 7000 milhões de escudos, contratada ao abrigo da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de PMEs nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, bem como iniciativas que contribuam para a poupança de energia ou protecção do ambiente.

3 - Do produto do empréstimo, 50%, pelo menos, deverão ser canalizados através do Banco Nacional Ultramarino, podendo, todavia, em caso de insuficiência de projectos financiáveis por aquele Banco, o remanescente ser carreado para a generalidade das instituições.

Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, com a possibilidade de delegar, tendo em atenção as cláusulas do acordo a celebrar entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.

Art. 3.º As condições essenciais da 1.ª parcela da operação referidas no presente decreto-lei são as constantes da ficha técnica publicada em anexo, que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha Técnica
Contrato de empréstimo BEI/República Portuguesa
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Agente (do mutuário) - Banco de Portugal.
Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão nos sectores industrial, dos serviços afins e do turismo, assim como de iniciativas que contribuam para a poupança de energia ou protecção do ambiente, situadas em Portugal.

Parte deste empréstimo poderá ainda ser eventualmente utilizado no financiamento de aumentos de capital de empresas promotoras dos projectos a realizar de acordo com o prescrito no parágrafo anterior.

Montante - equivalente a 7000 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus) - 1.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Duração - 10 anos.
Amortização - sete anuidades.
Período de graça - três anos.
Período de afectação - 12 meses.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos contratos já assinados com o BEI.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda