de 9 de Fevereiro
É reconhecida, no caso específico do abastecimento dos bens alimentares, a forte dependência do mercado português das importações.Os actuais mecanismos de gestão do mercado, imprescindíveis do ponto de vista da produção nacional, estão, no entanto, apenas vocacionados para gerir situações normais de abastecimento.
Assim, sempre que ocorrem alterações significativas, quer na produção nacional, quer ainda nas condições de oferta dos nossos principais fornecedores, os mecanismos de protecção referidos têm-se revelado desajustados.
Importa, pois, criar instrumentos de natureza excepcional que permitam ao Governo intervenções céleres e eficazes, tendo em vista a reposição dos níveis da oferta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 33.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As medidas de salvaguarda do abastecimento são medidas de natureza administrativa e carácter excepcional que se destinam a garantir o abastecimento de bens alimentares em boas condições de qualidade e preço.
2 - As medidas de salvaguarda do abastecimento enquadram-se necessariamente nos seguintes tipos:
a) Suspensão ou alteração da aplicação de restrições quantitativas à importação;
b) Suspensão ou redução de direitos niveladores ou de outras taxas compensatórias das diferenças de preços;
c) Suspensão, total ou parcial, de direitos aduaneiros à importação;
d) Suspensão das restituições à exportação.
3 - As medidas referidas no número anterior terão de observar os condicionalismos decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Art. 2.º A aplicação de medidas de salvaguarda é determinada por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelo sector da agricultura e do comércio, em situações anormais de rarefacção sensível da oferta, devendo a mesma indicar a duração das medidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.