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Portaria 546-A/90, de 13 de Julho

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Sumário

Suspende até 31 de Dezembro de 1990 a aplicação das restrições quantitativas à importação e aplicação de direitos niveladores de vários bens alimentares.

Texto do documento

Portaria 546-A/90
de 13 de Julho
O controlo da inflação é uma prioridade básica da política do Governo, tornada mais premente pela aceleração do processo de construção da união económica e monetária. Para além de medidas já tomadas na área das políticas orçamental e monetária, parece necessário actuar também sobre a oferta. Está neste caso a agora decidida liberalização de algumas importações de bens alimentares.

Dado o peso particularmente importante daqueles bens no consumo das famílias de menores rendimentos, esta medida, para além do esperado impacte no comportamento da inflação, tem um inegável alcance social, no quadro das prioridades governamentais em matéria de política económica e social.

Assim, entende o Governo dever suspender alguns mecanismos de protecção, designadamente as restrições quatitativas à importação e aplicação de direitos niveladores que oneram a entrada de alguns produtos alimentares, salvaguardando, no entanto, a necessidade de se continuar a garantir condições especiais à agricultura portuguesa durante a 2.ª etapa de adesão à política agrícola comunitária.

Estas medidas correspondem, aliás, a uma antecipação de apenas seis meses relativamente ao que, por força do Tratado de Adesão, ocorrerá necessariamente no próximo dia 1 de Janeiro. Serão acompanhadas por outras, respeitantes, nomeadamente, à banana e ao ananás, tendo como objectivo um redimensionamento da oferta que possibilite o funcionamento dos mecanismos de mercado.

Mantém-se o regime de protecção vigente para os produtos dos sectores do vinho e da fruta e legumes frescos. Esta medida justifica-se pela perspectiva de elevada produção da próxima campanha do vinho e pelo aumento sazonal da oferta interna da fruta e legumes frescos, que deverão, só por si, contribuir para uma melhor satisfação da procura, através do normal escoamento da produção nacional. Fica-se a aguardar a evolução dos preços nos respectivos mercados, para se poder, eventualmente, rever o regime de importação daqueles produtos.

Paralelamente serão desenvolvidas acções de acompanhamento e intervenção por parte dos organismos do Ministério do Comércio e Turismo, no sentido de clarificação dos circuitos comerciais e da própria formação de preços garantindo a utilização adequada e eficaz dos mecanismos previstos na legislação em vigor, não deixando também de actuar no sentido de uma mais intensa fiscalização.

O Governo espera que estas medidas tenham uma repercussão directa nos preços do consumidor, para o que deverá igualmente concorrer uma adequada e responsável participação dos agentes económicos.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/90, de 9 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É suspensa até 31 de Dezembro de 1990 a aplicação das restrições quantitativas à importação dos seguintes produtos:

Provenientes de países da CEE:
Animais vivos da espécie suína de peso inferior a 50 kg do Código NC 01039 91 10.

Provenientes de países terceiros:
Animais vivos da espécie suína de peso inferior a 50 kg do Código NC 0103 91 10;

Vinhos de mesa de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l, respectivamente brancos e tintos e rosés dos Códigos NC 2204 29 25 e 2204 29 29.

2.º É suspensa até 31 de Dezembro de 1990 a aplicação de direitos niveladores ou de outras taxas compensatórias das diferenças de preços nas importações dos produtos dos sectores da carne de suíno (com excepção dos produtos derivados e manufacturados), das aves e dos ovos, de leite e produtos lácteos (com excepção do leite em natureza embalado e do leite em pó constantes das posições NC 0401 10 10, 0401 20 11, 0401 20 91 e 0402 10 19) e aguardente vínica, previstos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 516/85, 514/85 e 513/85, todos de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 34/88, de 4 de Fevereiro, quando provenientes da CEE.

3.º As suspensões referidas nos números anteriores poderão ser casuisticamente anuladas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

4.º Fica o Ministro do Comércio e Turismo encarregue de tomar de imediato medidas que assegurem a repercussão no consumidor dos ganhos que se verifiquem com o determinado na presente portaria.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 34/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz um sistema de importação de aguardentes para vigorar durante a 1.ª etapa do regime de transição por etapas, baseado na fixação de um preço mínimo de entrada das aguardentes importadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 48/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula as medidas de salvaguarda do abastecimento (abastecimento de bens essenciais)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 911/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ANULA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS NIVELADORES E OUTRAS TAXAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DO SECTOR DE CARNE SUÍNO, REFERIDOS NO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 546-A/90, DE 13 DE JULHO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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