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Decreto-lei 34/88, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Introduz um sistema de importação de aguardentes para vigorar durante a 1.ª etapa do regime de transição por etapas, baseado na fixação de um preço mínimo de entrada das aguardentes importadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/88
de 4 de Fevereiro
Considerando que a organização comum de mercado do vinho prevê a concessão de ajudas comunitárias à destilação de vinhos;

Considerando que o mercado nacional do vinho se encontra sujeito ao regime de 1.ª etapa do período de transição por etapas e, por isso, sujeito ainda a regras e disciplinas nacionais que não incluem as referidas ajudas à destilação;

Considerando que esta situação tem provocado graves distorções na concorrência entre os mercados nacional e comunitário de aguardentes;

Considerando que estas distorções resultam, assim, de factores alheios à capacidade concorrencial dos produtores de aguardentes e que provocam consequências negativas inevitáveis na estrutura social e empresarial do mercado nacional;

Considerando que esta situação é transitória, já que no início da 2.ª etapa começa a vigorar a organização comum de mercado do vinho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Antes do início de cada campanha e até ao final da 1.ª etapa do regime de transição do sector vitivinícola será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo um preço mínimo de entrada das aguardentes de vinho importadas em embalagens de conteúdo superior a 2 l, por forma a assegurar que o respectivo preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional de aguardentes em condições normais de concorrência.

2 - Para a presente campanha o preço mínimo de entrada das aguardentes é fixado em 303$00/% vol./hl.

3 - O preço mínimo de entrada poderá ser alterado no decurso de cada campanha sempre que as condições do mercado o exijam.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, haverá lugar a uma compensação de preços, a cargo do importador, correspondente à diferença entre ambos.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobrados à entrada do produto no território nacional.

6 - A diferença entre os dois preços é cobrada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da importação e constitui receita do Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17590.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Portaria 546-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Suspende até 31 de Dezembro de 1990 a aplicação das restrições quantitativas à importação e aplicação de direitos niveladores de vários bens alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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