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Resolução 4/89/M, de 25 de Março

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Sumário

FIXA A APLICAÇÃO DE UM COEFICIENTE AOS MONTANTES DE INCIDÊNCIA DA OU DAS TAXAS DO IMPOSTO DA SISA A APLICAR NA AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS OU FRACÇÕES AUTÓNOMAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO, SEJAM OU NAO PARA CASA PRÓPRIA. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 4/89/M
Proposta de lei à Assembleia de República
Alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira dos valores de incidência das taxas da sisa

O n.º 1 do artigo 26.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

Nenhuma disposição do preceito legal em causa determina que sejam tomados em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se fazem sentir no domínio dos custos da construção Contudo, constitui realidade inegável que, decorrente de diversos factores, predominantemente do carácter insular e periférico da Região, os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35% mais elevados do que no mercado continental português.

A aplicação pura e simples à Região Autónoma da Madeira do diploma a publicar nos termos da autorização concebida ocasionará aos residentes um agravamento das condições de acesso à habitação que, por imperativos de justiça, se não pode deixar de concretizar.

Considera-se, assim, imprescindível a adopção de adequadas medidas correctivas das desigualdades derivadas da insularidade.

Medidas correctivas que não deverão ter por âmbito apenas um eventual decreto-lei a ser elaborado no uso da aludida autorização legislativa, mas que deverão ir mais além e fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes sobre os quais incidirá o imposto da sisa.

Refira-se que a diminuição das receitas decorrente da aprovação da presente proposta afectará de modo algo significativo o orçamento regional, sendo que, no entanto, o superior princípio da salvaguarda da igualdade de tratamento entre todos os portugueses, orientador da actuação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio da Região, não pode deixar de sobrepor-se a esse interesse.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.º da Constituição da República, e pela alínea d) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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