Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 34/83, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

Texto do documento

Lei 34/83

de 21 de Outubro

Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos,

barcos de recreio e aeronaves

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;

c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;

d) Barcos de recreio, de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t, com antiguidade inferior a 15 anos.

ARTIGO 2.º

O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.

ARTIGO 3.º

1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os veículos automóveis com condutor (táxis e letras A e T) e sem condutor;

h) Os veículos automóveis destinados à instrução, quando propriedade de escolas de condução;

i) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;

j) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 - Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.

ARTIGO 4.º

O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

ARTIGO 5.º

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a 2600 cm3 - 40000$00;

b) Automóveis de cilindrada de mais de 2600 cm3 - 60000$00;

c) Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;

d) Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):

De 1400 até 1800 - 100000$00;

De 1800 até 2500 - 150000$00;

De 2500 até 4200 - 200000$00;

De 4200 até 5700 - 300000$00;

Superior a 5700 - 500000$00;

e) Barcos de recreio:

De mais de 2 t até 5 t:

600$00 por tonelada ou fracção;

300$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t:

800$00 por tonelada ou fracção;

400$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t:

1000$00 por tonelada ou fracção;

500$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t:

1200$00 por tonelada ou fracção;

600$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 50 t:

1400$00 por tonelada ou fracção;

700$00 por cada H. P. ou fracção.

ARTIGO 6.º

O imposto é liquidado e pago durante o mês de Novembro de cada ano por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.

ARTIGO 7.º

Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.º

O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/21/plain-66282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 94/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro (imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 131/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março (imposto especial sobre veículos).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto-Lei 159/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Portaria 372/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento do imposto especial sobre veículos para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 209/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao imposto de compensação e especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Portaria 611/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento em 1990 do imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 214/91 - Ministério das Finanças

    Elimina o imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda